Em novembro passado, entrou em vigor, aqui no Paraná, uma lei que garante ao consumidor – usuário de planos de saúde ou seguro saúde, o direito, caso haja recusa no atendimento, de ter as informações sobre a mesma, entregues por escrito.
De acordo com a lei, as informações devem ser entregues em caso de negativa de cobertura, seja parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Mais que isso, as operadoras devem disponibilizar os documentos mesmo que a recusa esteja baseada na legislação ou em cláusula contratual. Tal providência é muito relevante, haja visto o direito à informação, previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor.
As operadoras são obrigadas ainda a entregar a documentação e explicitar a negativa, em linguagem de fácil compreensão, com informações completas, sendo proibido o uso de expressões vagas, abreviações ou códigos.
E caso o usuário esteja impossibilitado de receber as informações, as mesmas poderão ser entregues a parentes por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei, a pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco ou ainda a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Para assegurar o cumprimento do disposto na legislação, em especial nos casos que envolvam urgência ou emergência, há previsão expressa de que as multas não serão inferiores a 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), o que é outra providência importante, já que se trata da preservação da vida do consumidor.