Aérea derrubou a oferta de passagens. E agora?

Aérea derrubou a oferta de passagens. E agora?

Dia desses recebi um relato de um consumidor que buscou junto a uma agência de viagens orçamento de passagens para uma viagem que realizará com a família em janeiro próximo.

Como encontrou um preço atraente, combinou que passaria posteriormente – inclusive por orientação do funcionário da empresa que o estava atendendo – para assinar o contrato e assim o fez.

Ao chegar ao local para concretizar a contratação foi surpreendido com a informação de que o “sistema” da companhia aérea havia “derrubado” aquela oferta e que a mesma não poderia ser cumprida.

O detalhe é que o consumidor, além de já ter se organizado para aquelas datas, já havia também reservado o hotel, na modalidade que não admite reembolso.

A questão é o que fazer quando o fornecedor, deliberadamente, recusa o cumprimento da oferta? E mais do que isso, contra quem reclamar?

De acordo com o CDC, o fornecedor deverá cumprir a oferta nos termos da informação, apresentação ou publicidade veiculados. Nesse caso, como o consumidor tem em mãos todas as informações acerca dos preços que pagaria pelas passagens, poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

Além disso, jamais poderá a agência de turismo, em razão da regra da solidariedade entre fornecedores prevista também no CDC, eximir-se de qualquer responsabilidade cabendo ao consumidor pleitear, em face de todos os fornecedores envolvidos nesta relação de consumo o respeito aos seus direitos.

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