A polêmica da pizza de dois sabores. Pode cobrar pela mais cara?

Foto: Arquivo/Tribuna

A cobrança de preços diferenciados – normalmente pelo valor do sabor mais caro, quando o consumidor opta por pedir pizza de vários sabores -, é um tema que volta e meia reaparece. E a dúvida do cliente é se essa prática infringe ou não o Código de Defesa do Consumidor.

A polêmica ficou ainda mais quente quando, no ano passado, um ou outro Procon no país se manifestou pela abusividade da cobrança. Mas é preciso prudência, pois não há, salvo melhor juízo, base jurídica para sustentar ou enquadrar a citada prática como abusiva, o que possibilitaria a imposição das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O nosso ordenamento jurídico prevê, como regra, a liberdade do fornecedor para o estabelecimento dos preços dos produtos e serviços colocados à disposição do consumidor. Dessa forma, não poderá o estado impor a obrigatoriedade da cobrança pelo menor valor sem esbarrar numa hipótese de inconstitucionalidade – se o fizer por via legislativa – ou na anulação de uma multa eventualmente imposta, se por via administrativa.

Todavia, é dever do fornecedor informar de maneira prévia e adequada os preços dos produtos – das pizzas e seus tamanhos, sabores e eventuais composições -, o que não o fazendo, aí sim, sujeitaria o infrator às penalidades trazidas pelo CDC.

É claro que é sempre possível que as empresas, com o intuito de fidelizar o seu cliente, cobrem o preço da pizza de vários sabores pela média de preço de cada um deles. Mas aí temos uma liberalidade. O que não podemos perder de vista também é que eventual obrigatoriedade da cobrança pela média poderia resultar num aumento de preço do produto ou da negativa dos estabelecimentos em fazer as composições a gosto do cliente.

Além disso, é o consumidor quem deve pautar o mercado, se ele sempre preferir quem vende a pizza de vários sabores, levando em conta o preço médio, também estimulará os demais fornecedores a fazê-lo.

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