Regina Vendeiro, advogada
da área empresarial e cível.

Desde o último dia 2 de abril, quando entrou em vigor a Resolução n.º 167/08, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de plano de saúde estão em sinal de alerta. A nova regra garante para cerca de 26 milhões de brasileiros vários novos procedimentos que antes não tinham cobertura obrigatória dos planos de saúde.

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As medidas adicionais agora determinadas pela ANS, que aparentemente beneficiam os consumidores, apontam para um prejuízo ainda maior no futuro: poderão acarretar até mesmo o encerramento de atividades de várias empresas do segmento. De nada adianta ter direito a vários novos procedimentos se o plano a que o consumidor encontra-se vinculado deixar de operar.

A provável crise não é pelo simples fato de ela ampliar o rol de procedimentos, até porque muitos deles estavam sendo garantidos pela Justiça em decisões particulares. O problema está no desequilíbrio financeiro dos contratos gerados pela violação de direitos fundamentais, especialmente a retroatividade de sua abrangência e a impossibilidade de reajuste de preço.

Em um de seus artigos, a Resolução determina que suas normas abranjam, inclusive, os contratos firmados a partir de janeiro de 1999. Essa retroatividade já desrespeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que são constitucionalmente assegurados. A ANS tem o direito de regulamentar o rol de serviços oferecidos pelos planos de saúde, mas não pode determinar tal retroatividade.

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No seu artigo 5.º garante o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Os contratos, uma vez firmados, não podem ser unilateralmente alterados por nenhuma das partes. Esse direito também não é facultado à ANS ou ao próprio Estado, uma vez que isso constituiria uma ingerência indevida no contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, a retroatividade prevista na Resolução viola as garantias constitucionais ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito, bem como o princípio do ?pacta sunt servanda? (o contrato faz lei entre as partes) e a própria liberdade contratual.

Com efeito, a norma deveria valer apenas para os contratos firmados a partir do início da sua vigência, evitando-se a retroatividade e o desequilíbrio econômico. A impossibilidade de repasse de custos ao consumidor também viola o equilíbrio contratual, assegurado no direito brasileiro. Ora, como admitir que tal regra seja válida para todos exceto para as empresas operadoras de planos de saúde? Qualquer que seja a natureza da empresa, ela deve ser tratada igualmente a todas as outras, com os mesmos direitos e obrigações, sob pena de violar-se também o princípio constitucional da isonomia.

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A Constituição Federal dispõe que a saúde é dever do Estado, entretanto, essa norma constitucional, por vezes, é desconsiderada. Contudo, em relação às empresas particulares que atuam na área da saúde, não há benevolência, muito pelo contrário, na ânsia de garantir os direitos dos consumidores, são violados outros direitos de igual ou superior importância.

De qualquer modo, não se pode admitir a violação aos preceitos legais e constitucionais em virtude do alegado privilégio ao direito do consumidor. O consumidor deve sim ser tutelado, deve gozar de todos os direitos e proteções legais, mas isto não pode representar uma violação ao Estado de Direito.