Plano de saúde: benefícios e contrato de trabalho

Por Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado trabalhista.

O artigo n.º 475, da CLT, dispõe: ?O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício?. Apesar dessa norma, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), com base em voto do desembargador José Miguel de Campos, confirmou a sentença que condenou uma instituição bancária a reinserir a empregada no plano de saúde mantido pela empresa, mesmo durante o período de vigência do benefício previdenciário. A Turma entendeu que o convênio deveria ser mantido por se tratar de condição contratual mais benéfica ao empregado.

Durante a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso deixando de produzir efeitos e, por essa razão, o empregador está juridicamente desobrigado de pagar salários ou fornecer benefícios ao empregado. Porém, no entendimento do relator, tendo em vista que, nos casos de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho não é extinto, mas apenas suspenso, durante esse período nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos e, dentre elas, aquela que determina a concessão do plano de saúde.

A legislação previdenciária não mais prevê a conversão, após cinco anos, da aposentadoria por invalidez para aposentadoria definitiva. Ou seja, o empregado pode permanecer por tempo indeterminado nessa condição. Com decisões como essa, o Judiciário, na ânsia de proteger os trabalhadores, acaba por onerar, em excesso, as empresas, pois elas terão de arcar com os custos do empregado que está afastado e de outro que provavelmente foi contratado para realizar o trabalho durante a ausência Daquele.

Fato é, no entanto, que garantir a todos os cidadãos tanto a saúde – e sua assistência -, quanto a previdência social é dever do Estado. A Constituição Federal dispõe, em seu o artigo 6.º que ?são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição?. No entanto constata-se que esse dever não é cumprido.

No caso da saúde, a livre iniciativa (leia-se: empregadores), levando em conta a situação dos hospitais públicos e visando ao bem-estar de seus empregados, teve de preencher essa lacuna, por meio da concessão de planos de saúde. Mas, no caso em discussão, obrigar as empresas a custearem a assistência à saúde beira o absurdo! Não satisfeito em negligenciar essa obrigação, o poder público ainda tenta perpetuar aquilo que as empresas, cientes da ineficácia do Estado em cumprir seu dever, disponibilizam aos empregados. Enfim, o Estado acaba transferindo encargos seus a particulares, que têm ainda de contribuir com taxas e impostos para a verba pública destinada à saúde e à previdência.

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