O dano moral no âmbito da medicina estética

A especialidade da medicina estética tem destaque cada vez maior em um mundo em que a procura pelo bem-estar e pela beleza externa é tida como um objetivo essencial para muitas pessoas. Com isso, há um inevitável aumento na atuação da medicina estética. A partir daí, surge uma preocupação com o aumento na ocorrência do erro médico, com efeito, as ações de dano moral relacionadas aos referidos erros, visto o despertar pela população para o direito do consumidor.

Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas, importa, principalmente, ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico submetido.

A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente e a dosagem de sua penalização pecuniária, em caso de reconhecimento do dano, são objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, afeta a parte mais íntima de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao reconhecimento judicial da lesão moral, desde que realizadas as devidas comprovações.

Sobre esse aspecto, é importante ressaltar a recente pesquisa realizada pelo Conselho Federal de Medicina. O estudo revela que 95% dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico não fizeram a especialização na área em que atuam. Não que essa informação venha de pronto a condenar o profissional envolvido em processo desse gênero, mas não há que se negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.

No processo judicial de indenização por dano moral em razão de erro médico, o paciente expõe ao juiz os fatos, bem como junta ao processo provas no sentido de demonstrar que houve tal erro; em seguida, o médico responde às alegações feitas pelo paciente, também juntando ao processo provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo empregado ao caso os procedimentos normais da medicina. Em seguida, nomeia-se um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia, objeto da causa por meio de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais procedimentos de ordem processual, o juiz decide a causa com base nas provas juntadas no processo, bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo pericial judicial importantíssimo para o esclarecimento da causa, entretanto, não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do juiz de Direito ao proferir sua decisão que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.

É fato que o tema explorado merece alongada discussão, principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si e ao estudo do erro médico especificamente. Uma discussão que deve envolver não apenas médicos e pacientes, mas a sociedade como um todo, visto que o número de pessoas que procuram a medicina estética vem aumentando a cada ano.

Heitor Rodrigues de Lima, advogado

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