Alessandra Abate, advogada da área de assessoria legal em medicina e saúde. |
Atualmente, há diversas situações enfrentadas pelo médico no seu cotidiano que podem desencadear acusações de erro. Os operadores do Direito enfrentam grandes dificuldades na verificação dessas acusações. Os meios de prova mais comuns utilizados para certificação da ocorrência ou não do erro são: depoimento pessoal do médico, confissão, oitiva de testemunha, prova documental e prova pericial.
Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, para a escolha do tratamento adequado. Por não ser uma operação matemática, a responsabilidade civil médica decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro.
Assim, o erro de diagnóstico não pressupõe, necessariamente, a culpa do médico, já que a ciência médica é incerta. Cabe, então, ao juiz examinar se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal.
Na verdade, do ponto de vista legal, o que realmente importa é a análise da culpa ou não do médico no exercício de sua função. Portanto, o médico que não toma os cuidados exigíveis na conduta diagnóstica certamente incorrerá em responsabilidade civil. O erro de procedimento está ligado à fase posterior ao diagnóstico, na qual o médico utiliza distintos meios para conservar a vida, melhorar a saúde ou aliviar a dor.
Todas as ações em que o médico é condenado, seja pelos Conselhos de Medicina ou pela Justiça, são enquadradas como erro culposo. Este se refere aos casos em que o médico, no exercício de sua profissão, prejudicou o paciente, mas sem querer especificamente esse resultado, seja porque não fez o que devia fazer (negligência), seja porque fez o que não devia (imprudência), seja porque fez de forma errada ou equivocadamente o que deveria fazer (imperícia).
Assim, o erro de procedimento ocorre quando o médico, no exercício de sua função, age com negligência, imprudência ou imperícia. A negligência médica é um ato omissivo, caracterizada pela inação, indolência, inércia, passividade. Já na imprudência, há culpa comissiva, ou seja, age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas e precipitadas. A imprudência sempre deriva da imperícia que, por sua vez, é conceituada como a falta de habilidade para praticar determinados atos.
O doente espera que o médico o cure. Este, por sua vez, tem obrigação de cuidar do doente e não de curá-lo. Assim, como medida preventiva, é recomendável que o médico procure um único diagnóstico que explique o quadro clínico, que dê ao doente o diagnóstico e o prognóstico da evolução da doença e o que se pode esperar do tratamento proposto e os seus riscos.