Com a Lei n.º 11.232/2005 houve uma profunda alteração do Código de Processo Civil, visando, em especial, alterar a execução com o fim de lhe conferir maior efetividade.
Assim, tornou comum citar a autonomia da execução e, com ela, diversas dúvidas surgiram, as quais se prolongam desde 2005, até os dias de hoje. Dentre tais questionamentos, destacamos esta semana a controvérsia sobre a necessidade de recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença.
PROPOSIÇÃO: Desnecessário o recolhimento prévio de custas na fase de cumprimento de sentença.
JUSTIFICATIVA: A jurisprudência dominante entende que inexiste justificativa para a cobrança antecipada dos valores para o seguimento da execução, eis que diante da alteração promovida pela Lei nº 11.232/2005 ao Código de Processo Civil, destacados foram os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, tornando mais rápido o procedimento para a satisfação do direito já reconhecido. Assim, deixou de existir processo autônomo de execução (ressalvados os casos previstos no art. 475-N, incisos II, IV e VI, do código processual civil), passando a figurar o Cumprimento de Sentença, na qual o vencedor da demanda tem o direito de cobrar o seu crédito dentro do mesmo processo, sem que seja necessário o ajuizamento de uma nova ação. Dessa forma, tratando-se de prosseguimento do processo de conhecimento, inexiste, portanto, distribuição de nova demanda que geraria as despesas custeadas pelo depósito inicial (como distribuição, citação e outras providências). Todavia, a dispensa é restrita ao depósito prévio das custas processuais, já que são devidas eventuais custas e emolumentos judiciais realizados em razão da prática de atos necessários ao andamento normal do feito.
(Ap. Cív. 715.516-0; 698.775-3; 661.524-9; 668.548-7)
DECISÃO EM DESTAQUE
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, o que se constata a partir do julgado da Décima Primeira Câmara Cível da citada Corte, referente ao Agravo de Instrumento n,º 715.516-0, publicada em 07/12/2010:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 715.516-0, DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: E. M. G.
AGRAVADOS: E. G. L. E OUTRO
RELATORA: DESª. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ALTERADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA DEMANDA.
Diante das alterações ocorridas na lei processual civil, o procedimento para a satisfação do direito já reconhecido tornou-se mais célere, deixando de existir um processo autônomo, passando a figurar o cumprimento de sentença, em que não há a necessidade de ajuizamento de nova demanda, razão porque se revela despropositada a exigência de recolhimento prévio das custas processuais.
RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 715.516-0, oriundos da Segunda Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, distribuídos à egrégia Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Agravante E. M. G. e como Agravados E. G. L. E OUTRO.
I – RELATÓRIO
I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra decisão (fls. 47/49-TJ) proferida nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos n.º 1.398/2008, em trâmite perante a Segunda Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou que a credora, ora Agravante, efetuasse o recolhimento das custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
E. M. G. recorre dessa decisão, sustentando que:
a) em sendo o cumprimento de sentença, após a edição da Lei nº 11.232/2005, mera fase do próprio processo, não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais;
b) em observância ao princípio da reserva legal, não se pode exigir custas judiciais sem que a lei estabeleça;
c) as leis estaduais que prevêem a cobrança das custas para execução não têm mais validade, eis que contrárias ao Código de Processo Civil.
Requereu o julgamento da lide na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Não sendo este o entendimento, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o feito prossiga independentemente do recolhimento das custas iniciais, e a final, o provimento do recurso.
A liminar foi indeferida, ante a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 56/59).
Instado a se manifestar, o juiz a quo informou o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada (fls. 64).
Os Agravados não apresentaram contraminuta ao recurso (fls. 65).
É o relatório.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em se definir se é devido o pagamento das custas processuais iniciais por ocasião do cumprimento de sentença.
Tal celeuma é objeto de divergências nesta Corte de Justiça. Encontro-me dentre aqueles que optam pela sua negativa, pelos motivos que a seguir explicito.
Diante da alteração promovida pela Lei nº 11.232/2005 ao Código de Processo Civil, restaram privilegiados os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, razão porque se tornou mais curto o procedimento para a satisfação do direito já reconhecido. Deixou, assim, de existir processo autônomo de execução (ressalvados os casos previstos no art. 475-N, incisos II, IV e VI, do código processual civil), passando a figurar o Cumprimento de Sentença, na qual o vencedor da demanda tem o direito de cobrar o seu crédito dentro do mesmo processo, sem que seja necessário o ajuizamento de uma nova ação.
Dessa forma, tratando-se de prosseguimento do processo de conhecimento, inexistindo, portanto, distribuição de nova demanda que gerariam as despesas custeadas pelo depósito inicial (como distribuição, citação e outras providências), não há justificativa para a cobrança antecipada dos valores determinados pelo juiz a quo para o seguimento da execução.
Todavia, a dispensa é restrita ao depósito prévio das custas processuais, já que são devidas eventuais custas e emolumentos judiciais realizados em razão da prática de atos necessários ao andamento normal do feito.
Corroborando com o aqui manifestado, cito as seguintes decisões proferidas por membros deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADIANTAMENTO DE CUSTAS INICIAIS IMPOSSIBILIDADE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO TOTAL DO DÉBITO É CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença é apenas nova fase processual, que tem o objetivo de dar celeridade e efetividade às sentenças judiciais, Considerando a Instrução Normativa nº5/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, as custas judiciais, em fase de cumprimento de sentença, serão devidas ao final pelo vencido.
2. O depósito parcial efetuado pela parte agravante do valor tido como incontroverso, não desobriga a parte devedora da complementação relativa à quantia ainda pendente, que constitui objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(Ac. un. nº 20.518, da 9ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 635.126-0, de Curitiba, Rel. Des. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, in DJ de 09/04/2010)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRAZIDA PELA LEI 11.232.2005. INOCORRÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.”
(Ac. un. nº 15476, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 637.778-2, de Curitiba, Rel. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, in DJ de 16/03/2010)
“[…] em que pesem as razões de convencimento do juízo a quo, as alterações do Código de Processo Civil, levadas a cabo pela Lei 11.232/2005, pelas quais se eliminou o processo autônomo de Execução, passando o Cumprimento de Sentença a ser uma fase dos próprios autos de conhecimento, denota a inexigibilidade da antecipação de novas custas no mesmo processo; o que, inclusive tem sido reiteradamente firmado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios […].”
(Dec. mono. no Ag. de Instr. nº 620.029-3, da 12ª CC do TJPR, de Curitiba, Rel. Des. CLAYTON CAMARGO, in DJ de 06/10/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS INICIAIS DESSA FASE. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-J E SEGUINTES. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE PERDURA PARA A FASE DE SEU CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO. PROVIMENTO.”
(Ac. un. nº 16.156, da 8ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 581.436-8, de Curitiba, Rel. Des. JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, in DJ de 14/09/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é suficiente a alegação genérica do excesso de execução, cabendo a parte demonstrar de maneira clara e precisa qual seria o suposto excesso.
2. A execução passou a integrar a ação de conhecimento, sendo descabido o pagamento de custas processuais, por estas se constituírem em espécie tributária, na modalidade taxa, a qual necessita de expressa previsão legal para sua incidência.
3. Embora a Lei n°. 11.232/2005 tenha extinguido o processo autônomo de execução, não afastou a possibilidade de que se fixem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.”
(Ac. un. nº 35.197, da 4ª CC do TJPR, no Ag. de Instr. nº 574.936-2, de Curitiba, Rel.ª Des.ª REGINA AFONSO PORTES, in DJ de 14/09/2009)
Portanto, tenho que não agiu com acerto o juiz a quo ao determinar que sejam recolhidas as custas processuais iniciais para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, devendo o cumprimento de sentença ter seu curso normal independentemente de depósito prévio das custas processuais.
Participaram do julgamento e acompanharam a relatora os Desembargadores AUGUSTO LOPES CORTES e RUY MUGGIATI.
Curitiba, 24 de novembro de 2010.
Vilma Régia Ramos de Rezende
DESEMBARGADORA RELATORA
ACG