Cheque – Prova na Ação Monitória

 

              A embasar a ação monitória, essencial a prova documental acerca do crédito a ser recebido. Contudo, certos documentos, por si só, não são suficientes para cumprir plenamente com tal necessidade.           Esse é o caso do cheque prescrito nominado a terceiro, que, inclusive, afeta a legitimidade na demanda monitória. Vejamos:

  PROPOSIÇÃO: A juntada de cheques prescritos nominais a terceiros e não endossados ao Autor da ação monitória não constitui prova escrita do crédito.

  

JUSTIFICATIVA: É assente na jurisprudência que o cheque prescrito constitui prova escrita a fundamentar o pleito monitório. No entanto, indispensável que a prova escrita discrimine o Autor da ação monitória como Credor, pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa.

          Sobre a ilegitimidade do mero portador do título para o ajuizamento da ação monitória, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece que:

“Pode manejar a ação monitória todo aquele que se apresentar como credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor originário como o cessionário ou sub-rogado.

No Direito italiano, admite-se que até o portador de título executivo extrajudicial possa preferir o procedimento monitório, a fim de obter a hipoteca judiciária, que não existe no processo de execução, mas é admitida no injuntivo. No Direito brasileiro, essa opção não é admissível, visto que o art. 1.102, a, condiciona a legitimidade em questão àquele que se apresente como credor ‘com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.” [grifamos]

(Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 333)

(TJPR: Ap. Cív. n.º 718.079-4; 563.156-7; 388.668-4)

  

 

DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Neste sentido, destaca-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível n.º 718.079-4, publicada em 15/08/2011:

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 718.079-4, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO

APELANTE:          M. M. K.

APELADO:            G. F.

RELATORA:         DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXIGÊNCIA DE CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS SEM ENDOSSO AO AUTOR. CARIMBO NO VERSO DOS CHEQUES QUE NÃO CARACTERIZA ENDOSSO. INSTITUTO CAMBIÁRIO QUE SE CONCRETIZA COM O LANÇAMENTO DO ENDOSSO NO ANVERSO OU VERSO DO TÍTULO, O QUE NESTE ÚLTIMO CASO SE DÁ COM A MERA ASSINATURA DO ENDOSSANTE.

1. É requisito para o ajuizamento de ação monitória a existência de prova escrita da obrigação, nos termos do art. 1.102.a do Código de Processo Civil.

2. A juntada de cheques prescritos nominais a terceiros e não endossados ao Autor da ação monitória não constitui prova escrita do crédito.

3. O mero carimbo de uma loja no verso do cheque não constitui endosso, pois indispensável a assinatura do endossante, nos termos do art. 910, § 1º, do Código Civil.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 718.079-4, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Apelante M. M. K. e como Apelado G. F.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 62/64), proferida nos autos de Ação Monitória nº 138/2009, originária da Primeira Vara Cível da Comarca de Toledo, proposta por GILBERTO FURLAN em face de M. M. K.  e B. K. K., que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios interpostos para excluir a segunda Requerida do pólo passivo da ação; e julgou procedente o pedido inicial para condenar o primeiro Requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 25/02/2009, até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, condenou o primeiro Réu a pagar ao Autor honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda Requerida, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

M. M. K. requer a reforma dessa decisão, sustentando que (fls. 65/70):

a) os cheques nº 549866, 549867, 549868, 549869, 549871 e 549872 são estranhos à lide, pois foram emitidos nominalmente a terceiros, sem endosso ao Apelado;

b) os cheques nº 549870, 549873 e 549877 também não podem ser exigidos, pois nominais ao Apelado, mas transmitidos via endosso a terceira;

c) o Apelado não possui legitimidade ativa para ingressar com a ação monitória a fim de cobrar referidos cheques.

Requer o provimento do recurso para a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a esses cheques, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 72) e contra-arrazoado (fls. 74/83).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

 Limita-se a controvérsia ao pleito de reconhecimento de ilegitimidade ativa para a cobrança dos cheques nº 549866, 549867, 549868, 549869, 549871 e 549872, por terem sido emitidos nominalmente a terceiros, sem endosso ao Apelado; e dos cheques nº 549870, 549873 e 549877, pois nominais ao Apelado, mas endossados para terceira pessoa.

Defende o Recorrido que por ser portador dos referidos cheques e pela comprovação da origem da dívida está legitimado para a propositura da ação monitória.

Essa ação foi instituída no Código de Processo Civil Brasileiro pela Lei nº 9.079/1995, como forma de garantir celeridade ao processo para credores que possuam prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo.

O rito procedimental é peculiar, pois está adiante do processo de conhecimento, mas sem a força executiva. Isso porque, se presentes os requisitos, “o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias” (art. 1.102.b).

Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que:

“A cognição praticada na ação monitória é, de início, sumária ou superficial, porque se limita a verificar se a pretensão do autor se apóia na prova escrita de que cogita o art. 1.102-A, do Código de Processo Civil e se a obrigação nela documentada é daquelas a que o mesmo dispositivo legal confere a ação monitória. […]

O ato judicial parte de um convencimento liminar e provisório de que o credor, pela prova exibida, é realmente titular do direito subjetivo que lhe assegura a prestação reclamada ao réu. Daí ser possível, desde logo, ordenar-lhe que proceda ao pagamento, tal como se faz no despacho da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial. Como, todavia, não há, ainda, título executivo, não é possível, ainda, cominar ao réu a sanção da penhora ou apreensão de bens. O ato judicial, portanto, fica a meio caminho, entre a citação do processo de conhecimento e a citação do processo executivo. É mais do que aquela, mas é menos do que esta.”

(Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 332)

Para a adequação da via eleita, exige-se a prova escrita como condição específica de admissibilidade, conceituada por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI como sendo:

“[…] o documento demonstrativo de crédito, em princípio, líquido e exigível, mas desprovido de certeza, merecedor de fé, pelo julgador, quanto à autenticidade e eficácia probatória”.

(Ação Monitória: Lei 9.079, de 14.07.1995. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 82)

Esse requisito está previsto no art. 1.102.a do Código de Processo Civil, que dispõe que:

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”

No presente caso, o Apelado ajuizou ação monitória, afirmando ser Credor da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriunda de suposto rompimento de uma compra e venda de veículo. Para comprovar o alegado, instruiu a demanda com cópias de pagamentos da taxa de licenciamento, do seguro obrigatório e do IPVA do veículo dos anos de 2005 e 2006 (fls. 17/19), além da prova do pagamento de parcelas do financiamento, em nome do Apelante (fls. 19), bem como recibos por ele fornecidos no total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Ademais, juntou 15 (quinze) cheques, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em sequência numérica, alguns nominais ao Apelado e outros a terceiros.

É assente na jurisprudência que o cheque prescrito constitui prova escrita a fundamentar o pleito monitório. No entanto, indispensável que a prova escrita discrimine o Autor da ação monitória como Credor, pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Embora fosse possível a procedência integral da ação com base em um contrato particular, uma carta ou outro documento reconhecendo a dívida exigida, alguns dos cheques juntados não podem ser cobrados mediante a via eleita pelo Apelado, pois inerente à ação monitória a prova escrita do direito do Credor, ônus que incumbia ao Autor da ação, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Assim, como os cheques nº 549866, 549867, 549868, 549869, 549871 e 549872 foram emitidos nominais a V. A. (último nome ilegível); Sociedade Abastecedora Sta. Barbara Ltda., M. J. T., Lotérica Maracajá, e os demais referidos em nome de Confecções Simon Braun Ltda., sem endosso ao Apelado, deve ser acolhida a arguição de ilegitimidade ativa do Recorrido quanto a esses cheques.

Isso em razão da ausência de prova escrita a basear o ajuizamento de ação monitória para a exigência dos valores constantes desses cheques.

Apesar de os cheques juntados estarem em ordem numérica e não ter o Apelante negado a existência do crédito, a via eleita pelo Apelado foi incorreta, pois não consta dos autos prova escrita de que efetivamente é credor das quantias descritas nos cheques nominais a terceiros, apesar de ser portador dos referidos documentos. Indispensável no caso que os cheques estivessem nominais ao Apelado ou existisse o endosso, o que autorizaria a circulação do título.

Sobre a ilegitimidade do mero portador do título para o ajuizamento da ação monitória, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece que:

“Pode manejar a ação monitória todo aquele que se apresentar como credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor originário como o cessionário ou sub-rogado.

No Direito italiano, admite-se que até o portador de título executivo extrajudicial possa preferir o procedimento monitório, a fim de obter a hipoteca judiciária, que não existe no processo de execução, mas é admitida no injuntivo. No Direito brasileiro, essa opção não é admissível, visto que o art. 1.102, a, condiciona a legitimidade em questão àquele que se apresente como credor ‘com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.” [grifamos]

(Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 333)

Esse é o entendimento majoritário deste Tribunal:

AÇÃO MONITÓRIA. FOMENTO MERCANTIL (“FACTORING”). EMBARGOS OPOSTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” EM RELAÇÃO ÀQUELES NOMINAIS A TERCEIROS E SEM ENDOSSO. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO A OUTRO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA PSEUDO SIGNATÁRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

(1) “Para legitimar o portador de cheque prescrito a ajuizar a ação monitória, é necessário que tal cheque, emitido em favor de terceiro, seja devidamente endossado. Não constando, no verso do cheque, a assinatura do favorecido, o portador não tem legitimidade para a ação” (TJPR, 6.ª CCv, ACv. n.º 388.668-4, Rel. Juiz Conv. Salvatore Antonio Astuti, j. em 19.06.2007).

(2) “Sendo falsa a firma do pseudo signatário, é evidente que não existe, em relação a ele, o fato jurídico cambiário gerador de sua obrigação: ele nada deve e pode opor, a qualquer credor, apesar da regularidade formal e extrínseca do título, o defeito de forma intrínseca que ele apresente em relação a esse pseudo devedor” (TJPR, 8.ª CCv, ACv. n.º 142.492-0, Rel. Des. Munir Karam, j. em 22.10.2003).”

(Ac. un. nº 26.290, da 6ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 563.156-7, de Curitiba, Rel. Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, in DJ de 08/01/2010)

“Civil e Processual Civil. Embargos à ação monitória. Art. 1.102c do Código de Processo Civil. Cheque emitido nominalmente a terceiro. Ausência de endosso. Ilegitimidade ativa. Reconhecimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Recurso não provido. Para legitimar o portador de cheque prescrito a ajuizar a ação monitória, é necessário que tal cheque, emitido em favor de terceiro, seja devidamente endossado. Não constando, no verso do cheque, a assinatura do favorecido, o portador não tem legitimidade para a ação.”

(Ac. un. nº 18.148, da 6ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 388.668-4, de Cascavel, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau SALVATORE ANTONIO ASTUTI, in DJ de 29/06/2007)

No mesmo sentido, os precedentes de outros Tribunais:

“APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – TÍTULO NOMINAL A TERCEIRA PESSOA – EXTINÇÃO DO FEITO.

Não detém legitimidade ativa para ação monitória o portador de cheque nominal a outra pessoa.”

(Ac. da 11ª CC do TJMG, na Ap. Cív. nº 1.0058.07.027967-2/001, Rel. Des. MARCELO RODRIGUES, in DJU de 06/07/2009)

“Ilegitimidade “ad causam” – Monitoria – Cheques prescritos – Caso em que um dos cheques é nominal a terceiro – Inviabilidade de se reconhecer que este título tenha sido endossado ao autor-embargado – Ausência de assinatura ident­ificável no verso da cártula – Autor-embargado que carece de legitimidade para a causa em relação ao referido cheque. Monitoria – Cheque prescrito – Hipótese em que o outro cheque, também nominativo a terceiro, encontra-se endossado ao autor-embargado – Assinatura constante do verso do título plenamente identificável – Autor-embargado que possui legitimidade para exigir o pagamento deste cheque. Monitoria – Notas promissórias – Autor-embargado que tem legitimidade para reclamar o pagamento das cinco notas promissórias juntadas – Cártulas emiti­ das pelo réu-embargante em favor do autor-embargado. Monitoria – Notas promissórias e cheque prescrito passível de cobrança que são títulos abstratos – Títulos que independem do negócio que fundamentou a sua criação – Títulos que não comportam investigação sobre a “causa debendi” – Cártulas que provam a existência de contrato entre as partes e o não- pagamento da obrigação para efeito de sua cobrança – Caso em que cabe ao emitente o ônus de elidir tais presunções – Art. 333, II, do CPC – Ônus não desincumbido pelo réu-embargante – Embargos parcialmente procedentes – Apelo provido em parte.”

(Ac. da 23ª CC do TJSP, na Ap. Cív. nº 0021570-02.2009.8.26.0269, Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE, in DJU de 12/01/2011)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE ATIVA.

Na hipótese de cheque nominal, o simples portador do título não detém legitimidade ativa para cobrar o título, sem a realização de endosso, a teor do art 17 da Lei nº 7.357/85, sendo imperativa, na espécie, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demandante, com esteio no art. 267, VI, CPC. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa. Apelo prejudicado.”

(Ac. da 12ª CC do TJRS, na Ap. Cív. nº 70037930989, Rel. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, in DJU de 07/01/2011)

No tocante ao cheques nº 549870, 549873 e 549877, alega o Recorrente que não podem ser exigidos, pois apesar de nominais ao Apelado, foram endossados à pessoa jurídica Lojas LM.

Entretanto, no verso dos referidos cheques consta tão somente um carimbo da mencionada loja, o que não caracteriza o endosso, instituto cambiário que pode ser lançado no anverso ou verso do título, bastando neste último caso a assinatura do endossante (no caso de endosso em branco), nos termos do art. 910, § 1º, do Código Civil.

 O mero carimbo de uma loja não desconstitui o direito do Apelante, pois referidos cheques foram emitidos nominais a ele, inexistindo qualquer endosso a terceiros.

Por esses motivos, voto pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelado para a exigência dos cheques nº 549866, 549867, 549868, 549869, 549871 e 549872, mediante a presente ação monitória; mantendo a condenação do Recorrente ao pagamento dos cheques nº 549870, 549873, 549874, 549875, 549876, 549877, 549878, 549879 e 549880, o que totaliza a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor este que deverá ser atualizado consoante ordenado na sentença.

Diante da modificação da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção do direito reconhecido comparado ao pleiteado, razão para a condenação do Apelado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, ficando os restantes 70% (setenta por cento) a cargo do Apelante. Quanto aos honorários advocatícios, deve o Apelante pagar ao advogado do Apelado 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (esse percentual sobre R$ 18.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora). Da mesma forma, condena-se o Apelado a pagar ao patrono do Apelante 10% (dez por cento) sobre o valor dos cheques que foram afastados da condenação (total de R$ 12.000,00), quantia esta acrescida tão somente de atualização monetária.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelado para a exigência dos cheques nº 549866, 549867, 549868, 549869, 549871 e 549872, mediante a presente ação monitória; mantendo a condenação do Recorrente ao pagamento dos cheques nº 549870, 549873, 549874, 549875, 549876, 549877, 549878, 549879 e 549880, o que totaliza a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor este que deverá ser atualizado consoante ordenado na sentença. Diante dessa modificação, ficam redistribuídos os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador AUGUSTO LOPES CORTES e o Juiz Substituto de 2º Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.

Curitiba, 27 de julho de 2011.

 

  Vilma Régia Ramos de Rezende

  DESEMBARGADORA RELATORA

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