Turistas vítimas de preços diferenciados que os desigualam em relação aos demais consumidores
Oscar Ivan Prux
No setor de serviços que já compõe 56% da economia nacional, a chamada indústria do turismo tem sido o segmento de maior crescimento. Apesar dos percalços pela falta de segurança e estrutura para bem atender aos visitantes, a abertura da economia brasileira e a grande divulgação feita no exterior, incentiva milhões de pessoas estrangeiras a visitar o nosso país. E, no aspecto interno, o fato de 25 milhões de pessoas terem conseguido melhorar sua renda, colaborou para um incremento do turismo. Note-se que o Brasil é um país continente com muitos lugares interessantes para serem visitados, sendo que o aumento da renda aliado ao envelhecimento da população (mais aposentados com recursos e disponibilidade de tempo) e a valorização da cultura e do lazer, representam fatores que proporcionam um aumento substancial no turismo interno. E esse aumento não mais se restringe a época das férias, pois já existem pessoas e grupos regulares que se programam para viajar nas épocas de baixa estação, buscando mais tranqüilidade e menores custos. Entretanto, essa conjuntura que poderia ser ótima para as pessoas envolvidas e a economia do país, tem esbarrado em algumas práticas desvirtuadas de certos fornecedores, que mostram falta de honestidade (ética nos negócios) e até mesmo uma notória ausência de cultura compatível com uma nação desenvolvida. O principal tipo de mazela ocorre quando fornecedores tentam se aproveitar dos turistas e os tratam de forma diferenciada em relação aos demais consumidores. Infelizmente, tem sido comum ver-se cobrar dos turistas preços consideravelmente maiores, bem como observa-se que através de informações ou práticas irregulares muitos fornecedores induzem os turistas a adquirirem serviços desnecessários (ou incrementá-los além do normal como forma de elevar seu preço). Este tipo de prática mais do que lamentável, fere a lei e chega a ingressar na seara da criminalidade econômica. Desde o advento do Plano Real, como regra geral, não existe tabela de preços imposta para os agentes econômicos. Cada fornecedor pode cobrar o valor que entende compatível e vantajoso receber para seu produto ou serviço. Não há porcentagens legalmente arbitradas para os lucros ou ganhos que estes desejem auferir em suas relações de consumo. Vigora a livre iniciativa e o livre mercado pautado na preservação da concorrência leal entre as empresas e particulares que se dediquem a produzir ou comercializar produtos ou serviços, tudo com base nos princípios da ordem econômica contemplados no artigo 170, da Constituição Federal. Entretanto, essa liberdade não significa que cada fornecedor possa optar por práticas abusivas ou cláusulas contratuais que firam direitos dos efetivos ou potenciais adquirentes finais de seus produtos ou serviços, tal como tem sido rotineiro observar no que se refere ao turismo. Quando uma pessoa é turista, aproveitando seu natural desconhecimento da realidade local, os abusos por parte de fornecedores costumam principiar pelo condicionamento para aceitação de serviços desnecessários ou sem qualidade compatível com a oferta manifestada. E, principalmente, acontece com referência ao preço cobrado por aquilo que é fornecido, seja produto ou serviço. Em se tratando de estrangeiro, então, o problema se agrava, pois além destas práticas abusivas mais comuns, muitos fornecedores ainda utilizam da manipulação da cotação da moeda estrangeira (normalmente o dólar ou o euro) como forma de enganar e auferir ganhos ainda maiores.
Vários são os dispositivos legais que vedam estes tipos de condutas, dentre eles: a) os incisos II, III e IV, do artigo 6.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), pelo qual o consumidor (seja ele turista ou não, nacional ou estrangeiro), tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços, bem como, à igualdade nas contratações e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas; b) os incisos IV, V e X, do artigo 39, também do CDC, que prescrevem ser prática abusiva, prevalecer-se da condição pessoal do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços, assim como, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços ou exigir deste adquirente final, qualquer vantagem manifestamente excessiva; c) o inciso IV, do artigo 51, do Código que diz serem cláusulas abusivas (nulas de pleno direito) as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; d) e, igualmente, como se pode observar, o constante no inciso VII, do artigo 7.º, da Lei n.º 8.137/90, que diz constituir crime contra as relações de consumo (com previsão de pena entre 2 a 5 anos de detenção, ou multa), induzir o consumidor a erro por via de indicação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade do produto ou serviço.
Portanto, esse padrão de comportamento negocial, além de ilícito devido a ferir direitos elementares dos turistas, ainda envergonha nosso povo e desmerece a imagem de nosso país. O maior problema é que essas condutas irregulares são de conhecimento geral e vem sendo toleradas como se fossem algo inevitável. Ou seja, não tem tido por parte dos Órgãos encarregados da proteção dos consumidores, medidas que propiciem reprimendas enérgicas para punir e desestimular essas práticas abusivas. Urgem providências, pois em pleno século XXI, é inconcebível que com o Brasil já quase ingressando no rol dos países desenvolvidos, o turista não seja bem recebido e, sobretudo, agraciado com um tratamento cordial e absolutamente honesto, com integral proteção de seus direitos de consumidor.
Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em direito. Coordenador do curso de direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.