Oscar Ivan Prux

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Seguramente, os tempos modernos são pautados pelo consumo. A produção e o fornecimento de massa, teoricamente uma espécie de democratização do consumo (ou seja, mais bens para mais pessoas, algo nem sempre real), recebeu um inegável fator de impulsionamento através do processo de globalização. Todo esse contexto, vem acontecendo em uma sociedade caracterizada por abrangentes meios de comunicação, a maioria impregnados de publicidade, forma que os agentes econômicos utilizam para viabilizar seus negócios. O problema está em que os excessos da publicidade passaram a ser fonte de poluição visual, abusos quanto a moralidade e desvirtuada fonte de poder, pois os meios de comunicação preservam os interesses de seus maiores anunciantes. Observe-se, por exemplo, o caso dos spams que levam os usuários de computador a perder enorme quantidade de tempo para deletar mensagens que tentam vender produtos ou serviços que não lhes interessam (aos usuários). Paralelamente, o telemarketing, via telefonia fixa ou móvel, ao ser cada vez mais utilizado se tornou uma fonte de assédio e imensa incomodação para as pessoas caracterizadas como potenciais consumidores. Esse processo principia com a venda ilegal do cadastro do consumidor, incluindo seu número de telefone, o e-mail, sua renda e seus hábitos e preferências. A partir desse momento, diariamente, todos somos surpreendidos com inúmeras ligações telefônicas realizadas nos momentos mais inoportunos, oferecendo insistentemente os mais diversos tipos de fornecimentos. Mesmo após o potencial consumidor dizer que não tem interesse em adquirir o produto ou serviço, é irritante ter de ficar ouvindo longos e falaciosos argumentos manipulados e repetidos pelo vendedor ou ter de, indelicadamente, simplemente desligar o telefone. Devido a serem remunerados por “produção” (contratações efetivadas), os vendedores por telemarketing não se constrangem em ficar insistindo e perturbando aquele que não deseja comprar o que eles estejam vendendo. A pessoa perde o sossego em sua esfera individual (tem seu espaço privado invadido) e no âmbito coletivo vê seu cadastro ficar circulando indevidamente. Em síntese: com telemarketing desvirtuado, todos sofremos com a perda de tempo, com o risco de sermos vítimas de golpes e se desejarmos nos livrar do assédio, ficamos constrangidos a manter desligado o aparelho telefônico (ou seja, a deixar de utilizá-lo, privando-nos dessa utilidade). Nesse contexto, a função da publicidade como fonte de informação ao consumidor a respeito da oferta de produtos e serviços disponíveis para comercialização no mercado, é obscurecida pela ação deletéria do telemarketing quando ele mais perturba do que auxilia para viabilizar profícuas relações negociais.

Mas como proteger os consumidores e livrá-los desse assédio tão incômodo e que lhes toma tanto tempo?

O ideal seria termos uma legislação nacional e forte atuação orientativa e, principalmente fiscalizadora das entidades e órgãos que se dedicam à proteção dos direitos dos consumidores. O modelo pode ser buscado em normas como a do Estado de São Paulo (que já vinha se destacando pela proibição da poluição visual nos espaços públicos) que recentemente aprovou a Lei n.º 13.226, de 7/10/2008, no sentido de impor limites aos excessos do telemarketing. Especificamente, ela instituiu para aquele referido Estado, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing para telefones fixos e móveis. O objetivo é vedar que empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas (não autorizadas) para os usuários que nele se inscreveram. Essa vedação passa a existir a partir do 30.º dia do ingresso do usuário no cadastro. A única exceção postada na lei refere-se as entidades filantrópicas que ligam para angariar recursos próprios e poderão continuar a praticar essa modalidade de contato. Evidente que a lei tem limitações, seja com referência a aspectos técnicos-juridicos, seja quanto a sua aplicabilidade prática. Há várias dificuldades, dentre elas, duas se destacam. A primeira é o fato do âmbito de abrangência da lei restringir-se aquela unidade da Federação (São Paulo), enquanto o telemarketing pode ser gerado de qualquer Estado para alcançar pessoas em qualquer lugar do mundo. Outra, é como fazer a prova que vai provocar as sanções para a empresa infratora, sanções estas que ainda não estão definidas, justificando que devam ser as previstas no Código de Defesa do Consumidor. Independente disso, indiscutivelmente, tem-se que regrar melhor essa atividade, impondo limites para que as pessoas acessadas via telemarketing não sejam tão prejudicadas. Pode-se aperfeiçoar a legislação, incluindo outras prescrições úteis para a proteção do consumidor. Um deles será proibir as empresas de telemarketing de utilizar telefones classificados como número confidencial (aqueles que mostram essa mensagem no visor do celular). Afinal, se sem autorização, o fornecedor alcança o consumidor, por reciprocidade, deve ter sua identidade revelada para que o consumidor possa também acessá-lo para providências.

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Existe o chamado “Código de Ética do Programa de Auto-Regulamentação do Setor de Relacionamentos” criado por entidades desse setor (Abemd, Abrarec e ABT), mas não se espere que qualquer espécie de auto-regulamentação resolva esses problemas. As empresas do setor são muito agressivas em suas estratégias e a maioria pouco afeita a respeitar princípios, sejam legais, sejam morais. Urge, portanto, uma legislação nacional e um movimento entre os consumidores para boicotar e, consequentemente, nada comprar daqueles que os importunam sem o menor respeito.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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