Oscar Ivan Prux
A portabilidade é uma providência boa, porém ela não é suficiente. Primeiro, porque ela se refere a manutenção do número de telefone, mas mantém a necessidade de negociação com a operadora de telefonia (que está sendo abandonada) com relação aos contratos de fidelidade e a outros serviços, tais como, internet banda larga e tv por assinatura. E como negociar com operadora de telefonia tem sido um mau negócio, é de se acreditar que estas situações acabarão tendo que ser melhor reguladas no futuro. Segundo, por conta de que, se todas puderem continuar com serviços deficientes, pouco adiantará para o consumidor trocar uma ruim pela outra. Portanto, trata-se de um avanço, mas que precisa ser acompanhado de outras medidas, em especial com a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) cumprindo melhor o seu papel.
Quando houve a privatização no setor de telefonia, a população recebeu uma notícia boa e outra ruim. A notícia boa foi que uma linha telefônica deixou de ser artigo de luxo, vendido como se fosse um bem a merecer altos preços em um mercado paralelo. Solucionou-se essa distorção e a partir daquela época, o crescimento do setor sempre foi impressionante, a ponto do telefone popularizar-se tanto, que até tem sido comum acontecer seu uso equivocado, a exemplo de crianças usando celular. E aí veio a notícia ruim. Do monopólio público passou-se para um oligopólio privado, sendo que as empresas não se prepararam para atender com qualidade a uma demanda tão expressiva. E mais, as operadoras de telefonia colocaram como política empresarial prioritária, simplesmente conquistar clientes, para só depois se preocupar com a qualidade do serviço (por isso a dificuldade para o consumidor obter o cancelamento de um contrato). Essa conjuntura de baixa qualidade nos serviços (e nos produtos, no caso de aparelhos entregues por elas em contratos de fidelização) e mau atendimento transformou-se em espécie de calvário para os consumidores. A leniência e ação excessivamente beneplácida da Anatel para com as operadoras tem sido impressionante, a ponto delas chegarem ao cúmulo de dar pouca ou nenhuma importância às milhões de reclamações havidas em seus Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), nos Procons e na Justiça.
É bastante positivo o fato de que o consumidor não mais se sentirá totalmente coagido a se manter em contrato de prestação de serviços de telefonia com empresa que não atenda seus interesses. E usei a expressão “totalmente”, por conta de que, caso o consumidor deseje trocar de operadora, mesmo desaparecendo o flagelo da perda do número do telefone (algo muito valioso para os contatos pessoais e empresariais), ainda assim remanescerão algumas situações mais complexas, como: a) a confusão que irá se instalar para que o consumidor saiba qual tarifa estará pagando, já que terá dificuldade em saber de qual operadora é o número com o qual está se comunicando; b) a problemática no caso em que o consumidor migre o número do telefone para outra operadora, enquanto continue a manter na mesma, os serviços relativos à internet banda larga e tv por assinatura, algo que irá trazer muitos conflitos quando forem necessárias negociações entre o usuário e a operadora. Note-se, por exemplo, que operadoras são proprietárias de provedores e a troca de uma por outra, indica necessidade de mudança do e-mail (sendo que, embora possível, ainda não existe serviço de re-direcionamento e, por certo, elas somente o instalarão se forçadas pela legislação); c) não haver possibilidade atual, do consumidor manter o número do telefone em troca da telefonia fixa para celular ou vice-versa; d) a portabilidade não abranger os números Nextel, que pertencem ao Serviço Móvel Especializado (SME); e) também não existe a possibilidade de trocar de operadora juntamente com mudança de área, o que neste momento ainda é razoável, mas no futuro, com o avanço da tecnologia, será oportuno que essa restrição seja eliminada; f) a norma não beneficiar ao consumidor que, cansado de tentar e não conseguir um bom atendimento, já cancelou seu contrato (mesmo através da Justiça), sendo que agora pretenda o direito a re-ativação da linha em outra operadora; g) o fato de que a nova norma, não prescreve qualquer amparo para os consumidores que estão vinculados a contratos de fidelização que sejam “leoninos” (não foi estabelecido o direito de migrar para outra operadora e aplicar justa causa de rescisão contra o contrato antigo permeado de cláusulas abusivas), de modo que estes consumidores, ou negociam com a operadora da qual querem se desvincular (e elas, inflexíveis, tentarão cobrar tudo) ou terão de buscar junto aos Procons ou na Justiça, obter seu direito a nulidade dessas cláusulas ou do próprio contrato.
Iniciou-se a implantação da portabilidade e ela seguirá avançando gradualmente (região por região), devendo até março de 2009 ter plena operação em todo o País.
Assim, o fundamental é ressaltar que ao fomentar saudável concorrência entre as operadoras, a portabilidade representa uma excelente medida para os consumidores, até certo ponto livres para escolherem a operadora que apresente serviços de melhor qualidade. Entretanto, essa nova sistemática não irá funcionar se a Anatel continuar fiscalizando desidiosamente e punindo com pouco rigor, seja quando houver desrespeito ao direito à portabilidade (permitida apenas em caso de justa causa segundo as hipóteses previstas na norma), seja nas situações de falta de qualidade nos serviços. Afinal, trocar poderá ser inútil caso todas as operadoras continuem com o padrão de qualidade atual, conjuntura que agora se espera comece a evoluir para um cenário melhor.
Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.