Oscar Ivan Prux

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Saindo ou chegando da região em torno da cidade de Curitiba, aqueles que utilizam transporte aéreo, normalmente passam pelo Aeroporto Afonso Pena. O referido aeroporto situa-se em São José dos Pinhais, mas naturalmente serve a toda uma importante região, que é porta de entrada do Mercosul e pólo de relevante dimensão cultural, econômica e social. Trata-se de aeroporto com enorme fluxo diário de passageiros, de empresários e trabalhadores ligados ao setor e outras pessoas que precisam se deslocar para suas instalações. Enfim, é espaço público caracterizado pelo afluxo de pessoas, sendo que considerável número delas, opta por transporte através de táxi. O problema está em que, aqueles que utilizam táxi, acabam tendo que se submeter a contratar transporte apenas em veículos de uma cooperativa que desfruta de monopólio ilegal e extremamente prejudicial ao direito dos consumidores. O referido monopólio advém de contrato celebrado entre esta cooperativa e a Infraero, empresa que administra os aeroportos brasileiros, sendo razoável supor que a mesma prática também esteja sendo adotada em outros aeroportos do País. Objetivamente, então, há uma imposição de que somente os táxis da referida cooperativa podem contratar corridas saindo do Aeroporto Afonso Pena. Os demais, mesmo se levarem passageiros para lá, não podem acolher clientes, salvo que naquele momento não exista táxi da cooperativa detentora do monopólio. Quem tenta embarcar em táxi que não pertence à cooperativa é assediado com ameaças por parte dos motoristas dela, incluindo a de agressão para impedir que o táxi se desloque levando o passageiro.

Além de tratar-se de um espaço público que não justifica o impedimento à liberdade dos passageiros e dos demais taxistas de livremente contratarem, a conseqüência mais saliente desta conjuntura está no fato de que o transporte pelos veículos da referida cooperativa, normalmente custa quase o dobro do que cobram os demais, havendo períodos em que eles trabalham cobrando por bandeira dois, três ou até quatro e então a diferença aumenta. Alegam que é preciso cobrar o retorno, que a Infraero exige altos valores para eles manterem um guichê e vaga no estacionamento e outras contingências mais para existência do monopólio, sendo que sua tabela é aquela, cabendo ao passageiro aceitar ou ficar sem transporte por táxi, já que os veículos que não forem da referida cooperativa são impedidos de apanhar passageiros naquele local.

A questão demanda análise de vários aspectos, mas não é complexa se analisada com lógica. A prestação de serviços de táxi depende de autorização do Poder Público Municipal, fazendo parte de atividade onde existe demasiada e até deletéria intervenção estatal. Tradicionalmente, essa regulamentação vigente tem sido defendida em nome da organização do fornecimento (o que teoricamente beneficiaria os prestadores do serviço) e, supostamente, pelo objetivo maior de proteger aos interesses dos consumidores. Entretanto, além dos prejuízos sociais e dos conflitos que causa entre os fornecedores concorrentes, a verdade é que os consumidores têm sido os grandes prejudicados por esta conjuntura.

Há um considerável elenco de problemas fáticos e legais neste regime de exclusividade imposto no mencionado aeroporto para este tipo de serviço. Repita-se: o aeroporto é administrado pela Infraero, mas se trata de espaço público (em serviço de interesse geral ou coletivo) onde ninguém regularmente habilitado para atuar no setor de transporte pode ser impedido de trabalhar. Qualquer cerceamento deste tipo fere os direitos à livre iniciativa e à livre concorrência estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 170) e, igualmente, pelo CDC (artigo 4.o, incisos III e VI, artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV e § 1.º, inciso III), pela Lei n.º 8.884/94 (artigo 21, incisos IV e V) e pela Lei 8.137/90 (artigo 4.º, letra ?f?). Portanto, apesar da existência do negócio jurídico de ordem privada (contrato), não há amparo legal para o mencionado monopólio.

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Acrescente-se, por relevante, o quanto à sociedade perde com este sistema distorcido. A começar pelo fato de impedir que o táxi registrado em um município não possa atuar em outro. O registro pode ser municipal e a cobrança de taxas e tributos também, mas isto não infere que se deva proibir a prestação do serviço em município diverso daquele onde há o registro, pois esta restrição não existe para outras atividades de prestação de serviços. O mercado fará por regular naturalmente a atividade sem que se tenha de ver táxis rodando vazios por uma tola imposição que prejudica não só aos seus proprietários, mas a sociedade como um todo (caso dos táxis que levam passageiros para o aeroporto Afonso Pena e têm de retornar vazios).

Perde-se muito com este sistema que provoca inútil gasto de combustível, desgaste de veículos, desperdício de tempo, risco, etc, que não beneficiam a interesses legítimos. E mais, acontecem notáveis prejuízos sociais quanto aos congestionamentos do trânsito (pelo aumento do número de veículos que, inutilmente, circulam sem passageiros) e, em especial, causa-se danos consideráveis por poluição ao meio-ambiente.

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Há, portanto, um rol de irregularidades e injustificados prejuízos individuais e coletivos, que a modernidade já deveria ter eliminado, sendo de estranhar que as associações de proteção aos interesses dos Consumidores, o Ministério Público ou mesmo até concorrentes desta cooperativa sediados nesta região, não tenham ingressado na Justiça para colocar fim a esta mazela, fruto de prática contratual eivada de ilegalidade.

É o que se espera venha logo acontecer, em respeito aos direitos já mencionados.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.