Serviços públicos: no presente a qualidade obrigatória nas relações de consumo…

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No futuro, as perspectivas de incluir outros serviços estatais

 

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Oscar Ivan Prux

Durante décadas, o consumidor brasileiro presenciou uma intensa intervenção do Estado na economia, com reflexos fundamentais na prestação de serviços públicos. De um lado, ficava a publicidade eleitoreira dos discursos políticos apregoando um assistencialismo estatal que seria o mais adequado para fornecimento de serviços públicos e, de outro lado, a verdade “nua e crua” de muitos serviços mal prestados, totalmente carentes de condições mínimas de qualidade. A par disso, havia a realidade de que o Estado era inatingível quando através de suas empresas fornecia produtos ou serviços, seja por conta de que normas o protegiam, seja devido ao fato de que ressarcimentos e indenizações sempre desembocavam em Precatórios que os governantes protelavam ao máximo cumprir (alguns com décadas sem que houvesse intervenção no Poder Público para forçar o cumprimento). Lentamente, a sociedade em geral, assistiu e sentiu a falência desse modelo, marcado pela ineficiência na prestação de serviços públicos, realidade que custou caro aos consumidores. Para uns, apenas prejuízos econômicos, para outros o comprometimento da própria saúde ou segurança. O ato de consumir serviços públicos era um sofrimento tão grande que gerou nos consumidores, desde sentimentos de revolta, até sensação de impotência, frente a uma conjuntura difícil de reverter (se agora ainda não é perfeito imaginem até antes da década de 90). Com o advento da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) este contexto começou a mudar. Quando o Estado (e isto vale para o Poder Público das esferas Federal, Estadual e Municipal) atua como empresário em relações de consumo, tem de se submeter às mesmas regras que as empresas da iniciativa privada. Diz o CDC, em seu artigo 6.º, inciso X, que o consumidor tem como direito básico “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos”. E complementa no artigo 22, com o seguinte teor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionária, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. Acrescente-se que o referido dispositivo merece ser complementado com o constante do artigo 84 do CDC, pelo qual, em casos de obrigação de fazer (ou não fazer) o juiz pode conceder tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático (útil) equivalente ao do adimplemento. Por evidente, o advento dessa nova ordem trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, representou uma modificação normativa diante do ingresso de novas empresas na seara dos serviços públicos, por conta do processo de privatização, também ingeriu diretamente em mazelas do Estado e, sobretudo, contribuiu para a transformação econômica que encaminha nosso país para o desenvolvimento. Naquele primeiro momento ainda de impacto com a novidade do CDC incluir os serviços públicos (algo impensável na cultura que vigorava anteriormente), foi até natural que este não tenha abrangido os serviços fornecidos pelo Estado e suas empresas quando apresentem a característica de serem “uti universi”, ou seja, custeados por tributos e sem medição específica, com pagamento respectivo por parte do usuário. Restringiu seu alcance somente para as relações de consumo, ou seja, fornecimentos com a caracteristica de serem “uti singuli” (fornecimento para destinatário final, com aferição individualizada da utilização e respectivo pagamento). Essa conjuntura conferiu ao Poder Público, direta ou subsidiáriamente, idênticos deveres aos atribuídos aos demais fornecedores. Note-se que em muitos setores de fornecimentos de serviço, a realidade brasileira passou do monopólio estatal para o monopólio privado, com toda a problemática respectiva. E mais, o Século XXI vai mostrando que temos uma categoria dos serviços de interesse geral ou coletivo, incluindo muitos dos serviços públicos privatizados, aqueles que continuam sendo fornecidos pelo Estado e todos os que este mantém detido acompanhamento e fiscalização através do trabalho das Agências Reguladoras. Portanto, já existe legislação adequada, porém, nota-se ausência de haver maior fiscalização nestes serviços, bem como uma falta de agilidade (eficiência) dos mecanismos judiciais e extrajudiciais para solução dos litígios surgidos nessa área.

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E o futuro o que nos reservará?

Para a evolução de nossa sociedade com progresso econômico e proteção dos direitos dos consumidores, espera-se que aos poucos, seja via jurisprudência, seja via legislação, os princípios do CDC, venham a ser aplicados também aos serviços “uti universi”. Não há razão plausível para tanta disparidade, por exemplo, nos serviços médicos e hospitalares pelos quais os consumidores são atendidos e aqueles que são fornecidos pelo SUS. Afinal, observe-se que o usuário tem as mesmas características de um consumidor, apenas que o pagamento acontece por via indireta. E mais, todos somos consumidores e todos pagamos impostos. Assim, considerando o elevado número de contratos (e serviços) envolvidos e a relevância dessa questão para todos os usuários (sejam classificados ou não como consumidores), é que propugnamos que exista essa unificação para impor qualidade a todos os serviços públicos (“uti singuli” e “uti universi”), desiderato importante para benefício maior da população.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.