Vem desde a antigüidade o reconhecimento de que a manifestação da vontade é elemento imprescindível para a validade do contrato. Na verdade, somente a vontade livre e bem informada, ou seja, isenta de imprecisões, omissões ou condicionamentos espúrios, é que pode alcançar o consentimento válido e gerar contrato legitimado pela ordem jurídica. Inclusive, antes mesmo da contratação, quando ainda em fase de oferta, a informação (mesmo quando compondo apenas manifestação unilateral advinda do fornecedor), já cumpre papel fundamental para poder haver a boa formação do contrato, em especial o de consumo. Assim, não há possibilidade de concretizar-se corretamente o contrato de consumo quando o fornecedor, por falta de profissionalidade, não conhece bem o produto ou serviço que está disposto a fornecer, ou quando o potencial consumidor não recebe as informações necessárias para poder fazer uma escolha consciente. Isto inclui que, de forma transparente, leal, precisa e adequada, exista a transferência das informações quanto ao bem e sua utilização, envolvendo, inclusive, detalhes a respeito do processo de fornecimento. Macula ou vicia a manifestação da vontade do consumidor, o fato do fornecedor apenas alardear qualidades para o produto ou serviço que pretende fornecer, omitindo a descrição de determinadas características, principalmente no que refere a limitações e riscos que apresente. Deste modo, informar faz parte da boa-fé objetiva (como padrão de comportamento a ser aplicado), devendo a informação ser acrescida do aconselhamento ministrado pelo profissional para que o consumidor, desde a escolha, possa obter os melhores efeitos do contrato, ou seja, o ideal de satisfação de sua necessidade da melhor forma possível. Importante ressaltar que a informação não precisa ser total e exaustiva, mas sim adequada, ou seja, em linguagem clara, concisa, precisa e suficiente para esclarecer bem ao consumidor (informações em demasia como em complexos e volumosos manuais de linguagem complicada, mais confundem do que ajudam). Acrescente-se que o direito à informação apresenta igualmente um aspecto macro, que transcende a relação de consumo em si. Ao consumidor devem chegar também os esclarecimentos a respeito de seus direitos sob o aspecto geral, incluindo as formas de exercê-los, seja nas esferas administrativas de solução de litígios, seja no acesso a meios judiciais quando necessário.
Independente da obrigação de prestar informações, se inserem entre os deveres do fornecedor, patrocinar que exista educação para o consumo, de modo a possibilitar que este aconteça da forma mais racional possível, benéfica para as partes envolvidas na relação de consumo e a coletividade. A ação governamental deve contribuir neste sentido propiciando aos consumidores em geral um maior conhecimento sobre os processos de fornecimento e as peculiaridades que se manifestem no mercado de consumo (conforme o inciso II, do art. 4.º, do CDC), mas tal não exonera o fornecedor de seus deveres específicos, pois ele, até por obrigação profissional, é quem conhece melhor seu produto ou serviço e a forma dele ser utilizado.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), é permeado de disposições estabelecendo os deveres relativos à adequada informação e educação (como princípio) para a área de consumo, como se pode observar: – a) na positivação da Política Nacional de Relações de Consumo (artigo 4.º, incisos IV e VII); – b) no contido, dentre outros, nos artigos 6.º (incisos II, III e IV), 8.º, 9.º, 10, 30, 31, 36, 37, 38, 43 e 46, que integram desde o rol enunciativo dos direitos básicos dos consumidores, até os deveres quanto à proteção da saúde e segurança destes, o controle dos limites a serem cumpridos quando da oferta e publicidade, bem como a proteção contratual dos adquirentes finais dos produtos e serviços. Pode-se dizer que os direitos dos consumidores a informação e educação para o consumo são complementares e compõem o item mais citado no CDC. E isso se justifica, tendo em vista que apenas aqueles consumidores e fornecedores esclarecidos, conscientes e que, imbuídos de transparência protejam a confiança do outro contratante, é que realmente conseguem instrumentos para efetivar relações de consumo que traduzam justiça para todas as partes envolvidas, o que vem em proveito deles mesmos e do interesse coletivo ou geral.
É deste direito do consumidor a obter informação adequada e educação para o consumo que emergem os respectivos deveres para o fornecedor, sendo que o descumprimento gera responsabilidade, tal como estabelecem: a) na seara administrativa, o artigo 60 (dever de fazer contrapropaganda); b) na esfera penal, dentre outros, os artigos 63, 64, 66, 67, 68, 69, 71 e 72, que elencam os crimes contra as relações de consumo, punidos com penas de detenção e/ou multa.
Expressa e implicitamente, portanto, fica notória a importância da informação e educação para o consumo, como componentes dos deveres do fornecedor, mesmo que com contribuição supletiva patrocinada pela ação governamental e de órgãos e associações de proteção aos interesses dos consumidores. Recomenda-se rigor na exigência do cumprimento deste princípio, pois se trata da única fórmula que, em prol dos consumidores, é apta para propiciar a obtenção dos melhores benefícios do contrato. A qualidade das relações de consumo depende fundamentalmente do cumprimento deste princípio, que suplanta a lei e insere-se também como um verdadeiro dever moral de honestidade, por isto justificadamente positivado no CDC.
Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.