Os pacotes turísticos de final de ano e a proteção dos consumidores

Oscar Ivan Prux

O turismo aumentou muito nos últimos anos no Brasil. Não só mais brasileiros estão aproveitando a queda da cotação do dólar para viajar ao exterior, como está havendo um fluxo muito maior de pessoas que fazem turismo interno. Houve uma sensivel melhora geral da estrutura para receber visitantes, o que além de aumentar o número de opções, fez baratear os preços que, inclusive, agora contam com razoáveis ofertas e condições de crédito. Isso fez com que viajar para passear, descansar, se divertir, adquirir cultura, professar fé ou até para turismo de eventos, deixasse de ser privilégio das classes “A” e “B” e se popularizasse também entre pessoas de menor renda. Todavia, nesse mercado nem tudo é belo como um arco-íris para os consumidores. Ainda acontece um número exagerado de problemas de descumprimento de contratos que acabam se transformando em reclamações nos Procons ou em ações que chegam a Justiça, principalmente, aos Juizados Especiais. Alguns são casos grosseiros de desrespeito a horários, falta de transporte, más condições de hospedagem, etc. Já outras questões são mais sutis e nem sempre são percebidas pelas autoridades e até pelos próprios consumidores. É o caso, por exemplo, da questão de imposição de pacotes. Mesmo com o aumento de opções e fluxo, existem fornecedores que se negam a atender ao consumidor se este não se sujeitar a comprar um pacote.

Há casos involvendo passagem e hospedagem, bem como outros em que o fornecedor inclui também ceia de Natal ou Revelion e até shows. Nada há de errado no fornecimento desses produtos e serviços em si. Montar pacotes e fazer promoções pode ser uma estratégia boa para os interesses, tanto para os fornecedores, quando para os consumidores. Entretanto, o que não possui permissão legal, é impor ao consumidor uma venda casada, tal como expressamente veda o inciso I, do art. 39, da Lei 8.078/90 que diz ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. E, simplesmente querer auferir maior ganho ou lucro não constitui justa causa para a venda casada através de pacotes. Se uma companhia aérea, por sua operadora de turismo vende o bilhete de transporte (aéreo) conjugado com a hospedagem, nem por isso poderá se negar a vender a passagem para quem desejar apenas viajar, salvo que o vôo já esteja lotado. Do mesmo modo, constitui irregularidade, por exemplo, a prática por parte de certos hotéis de, em final de ano ou férias, não aceitarem hóspedes para uma só noite, condicionando a hospedagem, a compra de um pacote de vários dias (às vezes, incluindo ainda toda uma programação). Salvo que a lotação esteja esgotada ou que a empresa seja especializada e, em tempo integral, somente comercialize pacotes, jamais aceitando fornecer não sendo desta forma (e com adequada informação ao consumidor deste detalhe), a contratação é impositiva para ela, conforme prescreve o inciso, II, artigo 39, do CDC. Como já mencionamos, nada impede que um hotel ou uma operadora monte algum pacote turístico e faça sua promoção, mas havendo vaga, não é dado à empresa fornecedora, o direito de negar a venda de passagem ou deixar de aceitar quem deseje se hospedar no hotel apenas por uma noite (e não se interesse pelo pacote oferecido). Negar a contratação fere, portanto, direito expresso para o consumidor e, ainda, caracteriza crime econômico previsto nos incisos II e III, do artigo 5.º, da Lei n.º 8.137/90 (com pena prevista de detenção de 02 a 05 anos ou multa).

Muitos consumidores aceitam passivamente essas práticas e não reclamam. De outro lado, certos fornecedores não respeitam esses direitos até por mero desconhecimento. Entretanto, essas situações causam problemas que poderiam ser evitados melhorando a qualidade do lazer de quem viaja para descansar ou à turismo. Portanto, é bom lembrar que o direito não tira férias e quanto mais nos aproximarmos nas práticas sociais, daquilo que constitui o espírito da lei de proteção ao consumidor, mais equilíbrio e harmonia teremos nas relações de consumo, forma de criar um ambiente mais agradável e melhor para todos os envolvidos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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