A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prescreve: ?Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços?.

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É possível perceber que o legislador tentou ser o mais abrangente possível ao elencar aqueles considerados fornecedores de produtos ou serviços, não se esquecendo nem mesmo dos entes despersonalizados. Entretanto, em especial quanto aos serviços, este rol de tipos de fornecedores deve ser combinado com o constante no art. 12 do CDC e incluir não só os que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou comercializam, mas também aqueles que projetam, formulam, manipulam ou apresentam.

Sob o ponto de vista econômico, o fornecedor é aquele agente que exerce sua atividade, sendo mentor e executor do fornecimento que chega ao consumidor. Marca a atuação deste agente econômico, a sua característica da profissionalidade, ou seja, sua maior capacitação para o fornecimento e a habitualidade de procurar fornecer ao máximo (maior número possível de fornecimentos) dentro de suas possibilidades. É ele que, sob o aspecto prático, normalmente realiza contratos com outros profissionais no sentido de implementar seus processos de produção, tendo por desiderato final, prover o mercado em relações de consumo. No dizer de James J. Martins de Souza, ?é todo aquele que provisione o mercado de consumo, de produtos ou serviços?.

Exclui-se da condição de fornecedor, aqueles que realizam eventualmente algum contrato privado sem o objetivo de manter-se na atividade, ou seja, que não atuam com profissionalidade ou com um mínimo de habitualidade e, também, desprovidos do intuito de ganho ou lucro. Atente-se que a profissionalidade de que se fala não está ligada especificamente à idéia de profissão no sentido de viver ou retirar o seu sustento unicamente da atividade referida, bem como não é exigida especialização. Deste modo, até quem se aventure a fornecer, por exemplo, salgadinhos durante curto período de tempo (exemplo: apenas a temporada na praia ou durante as suas férias) também será fornecedor, pois presente o intuito de habitualidade, mesmo que limitado àquele determinado período. Ser habitual na atividade tem o sentido de fornecer tantas quantas vezes puder, buscando auferir ganho ou lucro (a remuneração também é imprescindível para existência de relação de consumo), independentemente de ser por via direta ou indireta. Nesta linha de pensamento, a habitualidade não deve ser entendida no sentido de permanência temporal no mercado, mas de intenção de realizar o maior número possível e viável de fornecimentos. Então, quando alguém, sem intuito de ganho ou lucro, pinta a igreja de seu bairro ou limita-se a vender unicamente seu carro usado, ou mesmo, transaciona um ingresso que lhe sobrou para determinado show, não pode ser considerado fornecedor. Fornecedor, portanto, é o agente econômico estabelecido no mercado de fornecimento para prover as necessidades do consumidor destinatário final, não se constituindo impropriedade, a menção de que a identificação do fornecedor pode ser concretizada indiretamente, pela simples constatação de existência de um consumidor que compõe o outro pólo da relação jurídica de consumo. De fato, havendo um consumidor, sempre haverá pelo menos um fornecedor. E nesse aspecto, é fundamental observar que devido à organização e aos processos de fornecimento adotados atualmente pelos fornecedores, muitas vezes há que se visualizar a cadeia de fornecimento, caracterizando e dando responsabilidade a cada um dos partícipes dela. Não podemos esquecer que no fornecimento de produtos e serviços é comum haver um fornecedor aparente que contrata o fornecimento junto ao consumidor, mas a efetiva prestação, total ou parcial, é realizada por outro. Também há situações em que um deles assume a tarefa de organizar outros prestadores para fornecerem os serviços, formando a cadeia de fornecimento. Para o Direito do Consumidor, independente da existência de algum instrumento contratual ligando qualquer deles a um consumidor, todos são considerados fornecedores, posto que integrantes desta cadeia organizada para o fornecimento, com os deveres respectivos de responder pela qualidade dos produtos e/ou serviços fornecidos. Cabe não olvidar, também, a condição de fornecedores para aqueles que fornecem instrumentos ou produtos que auxiliam, ou mesmo compõem, o fornecimento (em especial, nos casos de prestação dos serviços), pois esta condição dá ao consumidor o direito de acioná-los quando o defeito ou vício do serviço decorra da má qualidade do produto nele envolvido ou do deficiente funcionamento de algum instrumento auxiliar. Tudo sempre atentando para a questão da solidariedade entre todos aqueles (fornecedores) que tenham contribuído ou que sejam responsáveis pelo fornecimento e respectivo evento danoso, conforme prescrevem em específico os artigos 7.º (parágrafo único), 12, 13, 18, 19 e 25 (parágrafos 1.º e 2.º), todos do CDC.

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Em resumo: fornecedor é quem, na relação de consumo, se dedica a atividade de prover o mercado, sendo responsável pelo fornecimento do produto ou pela prestação do serviço ao consumidor (destinatário final). Se o produto for fornecido ou o serviço for praticado por quem não se enquadra nas características que foram descritas, tal relação será de Direito Privado, mas regida pelo Direito Civil ou Comercial (na parte em que o Código não foi revogado) e não pelo Direito do Consumidor, pois não há a presença das figuras essenciais do fornecedor e do consumidor.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Diretor do Brasilcon para o Paraná.