Os cartões de crédito se disseminaram como forma de pagamento de compras no mercado de consumo. Eles deixaram de ser privilégio das classes mais abastadas e alcançaram classes de menor renda, nas quais a falta de instrução para o consumo consciente e a sedução do crédito facilitado costumam gerar maior número de problemas.

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Em primeiro momento, o intuito das administradoras de cartões de crédito foi simplesmente massificar a utilização deste meio de pagamento e, por conta disto, consumidores passaram a ser assediados continuamente e até importunados ao receber cartões não solicitados. Inclusive, foram inúmeras as multas aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, penalizando as administradoras por esta prática abusiva, conforme o previsto no CDC (Lei 8.078/90, artigo 39, inciso III). Inclua-se nesta conjuntura, às milhares de condenações judiciais das administradoras a indenizar nos casos em que o consumidor não pediu o cartão (e não o utilizou) e, mesmo assim, posteriormente foi cobrado e até acabou tendo seu nome inserido em bancos de dados de maus pagadores.

Passada esta fase de popularização dos cartões de crédito, as administradoras começaram a seguir o ritual típico do sistema bancário, pelo qual seus dirigentes costumam inventar formas espúrias de obter ganhos a qualquer custo. Não se trata apenas da aplicação de juros extorsivos chamados ?de mercado? (mensalmente superiores aos da inflação anual e ainda abusivamente capitalizados), polêmica jurídica que se arrasta faz tempo na sociedade brasileira, mas igualmente de outras irregularidades como a manipulação da cotação de moeda estrangeira quando as compras são realizadas no exterior, a negativa de prestação de contas apesar de tratar-se de uma administradora, débitos injustificados, etc.

Dentre estas inúmeras condutas desvirtuadas, queremos destacar e analisar a prática de instar o contratante/consumidor a contratar ?seguro? de cobertura de risco para o caso de perda do cartão de crédito, com utilização do mesmo por terceiro. Ou seja, segundo as administradoras, o ?seguro? teria a função de garantir para o consumidor, a segurança de que em caso de perda ou extravio de seu cartão de crédito, ele ficaria isento de qualquer dever de pagar os débitos originados por utilização feita por terceiro em período anterior ao aviso para a administradora efetuar o bloqueio. Este tipo de serviço, às vezes é ofertado ao consumidor quando do contato para a contratação inicial ou renovação, mas o mais comum é o consumidor ser surpreendido ao deparar-se com o débito inserido na fatura, sem que tenha havido qualquer autorização prévia. Nesta circunstância, então, nem todos os consumidores reclamam do débito e/ou omitem-se de fazer o pagamento. Alguns, acreditando que a fatura precisa ser paga por inteiro e que, considerada a premência de tempo para pagar o débito cujo comprovante chega ?em cima da hora? do vencimento, o melhor é pagar. Outros, acreditando que este tipo de ?seguro? traz mesmo benefícios contra o risco de extravio ou perda do cartão.

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Pois bem, o fato é que este tipo de ?seguro? é absolutamente inútil, não passando de uma forma irregular e prejudicial aos consumidores de arrecadar valores sem qualquer efetiva prestação de serviço ou entrega de produto. E isto é simples de comprovar: independente da ?bandeira? (administradora) e do pagamento ser a débito ou crédito, existe no mercado, basicamente, dois tipos de cartões de crédito. Aqueles que contêm um chip e o consumidor deve digitar sua senha ao fazer a compra e os que o consumidor não digita a senha, mas para autorizar o débito deve assinar o tíquete que a máquina processadora emite. Neste contexto, mesmo quando ainda não tenha havido a comunicação do extravio ou perda do cartão de crédito, de regra, inexiste forma do consumidor ser responsável por débito efetivado por terceiro. Em primeiro lugar, porque se houver violação da senha vinculada ao chip, tem-se o fato de que a segurança devida para este tipo de meio de pagamento é ônus da fornecedora/administradora, sendo que esta responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. Da mesma forma se, no momento da compra, não houve a solicitação de documento válido do adquirente para conferência da assinatura do portador do cartão, a falha é de responsabilidade do fornecedor componente da cadeia de fornecimento que não cumpriu as formalidades obrigatórias, conduta cujo ônus pertence ao fornecedor. O fornecimento do serviço pressupõe uma obrigação de segurança, dever daquele que criou o sistema, no caso o fornecedor. Outro detalhe: este é o tipo de contratação cujas cláusulas não são devidamente apresentadas para o consumidor, não podendo este saber qual o exato conteúdo e amplitude da prometida cobertura do risco. Deste modo, exceto nos casos em que o consumidor forneça os dados para algum terceiro, mesmo nas hipóteses em que ainda não tenha havido a comunicação da perda ou extravio do cartão algo que pode demorar a ser percebido não existe motivo para que ele (consumidor) seja responsabilizado pelo uso indevido do cartão. E não havendo risco atribuível ao consumidor, não há razão para ele contratar qualquer tipo de seguro. Assim, conclui-se que diante da inutilidade do mencionado ?seguro?, se constitui em prática abusiva induzir para esta contratação, bem como cobrar os referidos valores, principalmente quando debitados sem que o consumidor tenha autorizado.

Consumidor: diante do oferecimento deste ?seguro? não aceite o serviço (considerando a inutilidade, pois o risco não é ônus seu) e, se debitado sem autorização, não pague aquilo que não solicitou. Busque seus direitos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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