Empresas que atuam no setor bancário estão precisando de lições exemplares

Os empresários têm como máximas, a obtenção do lucro e a manutenção da empresa. Nada mais legítimo, desde que não sejam olvidadas a função social da empresa e dos contratos que elas celebram com consumidores, funcionários e outros fornecedores, tudo consoante o previsto expressamente na legislação. A questão está em que, quando se trata de fornecimentos por empresas de áreas nas quais existe baixa concorrência, ou seja, nos setores onde vigoram oligopólios (poucos fornecedores, para muitos consumidores), está faltando rigor por parte dos órgãos e Agências com dever de regular a atuação destas empresas. O setor de serviços bancários é um deles. Devido a seu poderio econômico, a fragilidade pessoal e organizacional dos consumidores, a inação de órgãos governamentais e a sua imensa capacidade de penetrar nos meandros do poder, os bancos, de forma respeitando ou desrespeitando a lei, sempre souberam influenciar e até dominar as estruturas destinadas a regular ou fiscalizar sua atuação. Devido a esta conjuntura, então, estamos vivenciando um período problemático nestas áreas de relações de consumo, impondo-se a tomada de providências, tanto dos órgãos destinados a regular (e fiscalizar) a atuação delas, quanto dos consumidores, em defesa própria. Observe-se a questão das tarifas bancárias que renderam aos bancos mais de 40 bilhões em 2007. O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional, sabedores dos abusos nesta área, em dezembro de 2007 fizeram entrar em vigor a Resolução n.º 3.158 e a Circular n.º 3.371, prevendo a padronização da nomenclatura das tarifas, a proibição da cobrança por cheque compensado (seja de baixo ou alto valor), etc. Além de evitar certos abusos, um dos objetivos era facilitar a transparência para que o consumidor pudesse comparar tarifas e assim viesse a acontecer um mínimo de concorrência no setor, fazendo diminuir os conflitos e cair os custos dos serviços. Uma lacuna, entretanto, surgiu no fato das normas não interferirem na composição e preço dos pacotes personalizados e dos pacotes padronizados estabelecidos pela legislação. Observação: na verdade, não existiu uma lacuna, pois tabelar preços não é recomendável e quando se pratica a ética, não se desrespeita o ?espírito? da norma, não havendo necessidade de especificação completa de todos os detalhes que podem ocorrer no mercado. Nestas circunstâncias, basta a existência de boa-fé objetiva e honestidade empresarial para que as práticas abusivas (contratuais ou não) deixem de existir. Entretanto, como a maior parte dos grandes bancos atua de forma orquestrada, viu-se estas empresas logo inventando formas de burlar a legislação para obstruir qualquer tipo de verdadeira concorrência, irmanadas em conservar a fórmula de obter lucros desmesurados. Assim, como informa com perspicácia e precisão o artigo publicado na Revista do IDEC (n.º 121, de maio de 2008), os maiores bancos, passaram a desrespeitar os consumidores através da adoção do artifício de lançar pacotes padronizados de preço mais elevado (ou de preço igual) em relação aos dos pacotes personalizados que oferecem aos clientes muito mais serviços. Ou seja, estes bancos passaram a usar o estratagema de cobrar mais pelo pacote mais restrito (que pela legislação é obrigatório ofertar) e menos pelos pacotes opcionais que contém mais serviços. Não há como justificar o fato de onerar menos quem tem pacote personalizado disposto para oferecer mais serviços e onerar mais o consumidor que mantém pacote obrigatório que contém apenas serviços básicos como confecção e renovação de cadastro, 8 (oito) saques em qualquer canal, 4 (quatro) extratos com movimentação em qualquer canal, 2 (dois) extratos com movimentação do mês anterior nos caixas eletrônicos e 4 (quatro) transferências por mês entre contas do próprio banco. Em flagrante desrespeito aos direitos dos consumidores, portanto, estes bancos passaram a contrariar a lógica econômica e o dever de praticar preços que possam ser justificados, demonstrando ser evidente o intuito de desrespeitar as normas estabelecidas para regular a atuação deles. Outro detalhe: desde a edição das mencionadas normas, a utilização de operações não incluídas no pacote tornou-se mais cara, formando um cenário confuso para o consumidor planejar suas despesas bancárias, circunstância que desrespeita a indispensável transparência nestas relações de consumo. A informação adequada sobre qualquer tipo de serviço é direito assegurado ao consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Todas as normas têm os planos da existência, da validade e da eficácia. As normas editadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional existem e são válidas, pois cumpriram os requisitos formais, sendo que não tiveram qualquer decisão judicial suprimindo suas prescrições ou mesmo uma declaração de inconstitucionalidade. Resta, então, realizar o plano da eficácia e tornar concreto (efetivar-se), o objetivo das normas dispostas para eliminar abusos, aumentar a concorrência e diminuir preços das tarifas bancárias. Os bancos são empresas que têm como matéria-prima, o dinheiro e o crédito, e eles não vacilam em busca do lucro. Muito mais do que qualquer outro segmento, para que cumpram normas, sempre há que existir intensa fiscalização e multas que os penalizem severamente. Na prática, eles só se dispõem a respeitar aquilo que, em havendo autuação, lhes provocará prejuízo que os ganhos não conseguem cobrir. Assim, a par da ação das entidades de proteção aos direitos dos consumidores, já é hora de providências exemplares para impor limites e respeito por parte das empresas desse segmento, venham elas de qualquer dos órgãos fiscalizadores ou de Poderes como o Legislativo ou Judiciário.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.