Por convênios celebrados entre Prefeituras e a companhia que fornece água para a população, tornou-se comum a prática de inserir na fatura da conta do referido serviço, também a taxa de coleta de lixo. Ou seja, há inclusão numa mesma fatura de serviços completamente diferentes e sem qualquer relação entre si, como forma de ameaçar e coagir o consumidor de que, se por algum motivo não pagar qualquer deles, terá suspenso o fornecimento de água, um serviço essencial para a própria sobrevivência do usuário.
É impressionante a capacidade dos políticos que atuam em cargos do Poder Executivo em administrar e conseguirem medidas aprovadas pelo Poder Legislativo fazendo com que sejam aplicados calotes por anos, enquanto dotam ou permitem que o Poder Público se utilize de instrumentos ilegítimos para cobrar suas contas. A realidade mostra que temos um Estado que, nas três esferas (Federal, Estadual e Municipal), caracteriza-se como inadimplente contumaz, que sem a menor desfaçatez fica décadas sem pagar o que deve, enquanto na hora de cobrar seus créditos, seja diretamente, seja através das suas empresas que prestam serviços aos consumidores, abusa da lei e das pessoas. A inclusão na mesma fatura, ou seja, em um mesmo documento, da cobrança da taxa de lixo e do consumo de água, é exemplo de irregularidade porque compreende o fornecimento de serviços com natureza completamente diferente e que em nada se relacionam entre si. Vale notar que o fornecimento de água e esgoto se caracteriza como relação de consumo, com todos os seus elementos de prestação “uti singuli”, claramente individualizada, com medição e remuneração específicas conforme o que o consumidor consumiu ou utilizou. De forma completamente diversa, a coleta de lixo se trata de um serviço que é denominado de “uti universi”, posto que seu fornecimento não é mensurado de forma individualizada e seu pagamento é atribuído para o cidadão como beneficiário pressuposto.
Não se advoga que as pessoas consumam água e utilizem esgotos e não paguem, ou que se omitam de adimplir qualquer taxa que, sob os aspectos fáticos e legais, seja devida. Entretanto, é de se observar que o respeito à dignidade dos consumidores, que é princípio inscrito no art. 4.º do CDC, é descumprido quando se pressupõe que todos eles sejam, em regra, desonestos e não paguem suas contas senão com a utilização de estratégias de coação. A realidade mostra que a quase totalidade dos usuários é honesta e paga regularmente pelos consumos que realiza. Independente disso, existe a possibilidade do devedor estar passando por problemas como o desemprego e para que o serviço seja adequado como prevê a lei, o Estado (nas três esferas) deve inicialmente intentar uma negociação e, apenas ela sendo infrutífera, então buscar receber seus créditos pelas formas regulares, tal como fazem os cidadãos quando são credores. Então, o que se questiona é a maneira espúria como esses serviços estão sendo cobrados em muitos Municípios, pois há normas legais para serem respeitadas, tanto no que refere aos fornecimentos, quanto à forma de cobrança. Em primeiro lugar, não se pode atrelar dois serviços, seja para fornecer (vedado pelo CDC por representar venda casada), seja para cobrar, ainda mais quando possuem natureza diversa (um uti singuli e outro uti universi). Em segundo lugar, não se pode confundir contribuinte com consumidor como forma de coagir a pessoa a pagar, independente de quais sejam os serviços que estejam sendo cobrados. Veja-se que pode ocorrer de um dos serviços estar sendo fornecido normalmente e o outro não. Existem localidades em que o abastecimento de água é regular, mas não existem esgotos e, principalmente, não ocorre a coleta de lixo, implicando que o Município não possa impor por meios ilícitos o pagamento dessa taxa. Igualmente, pode haver falhas no fornecimento de água ou erro quanto ao valor de algum dos serviços cobrados, de modo que o consumidor não pode ser coagido a ter de quitar a conta inteira, sob pena de ficar sem água, um serviço essencial.
Diante desse tipo de lesão aos direitos de consumidores, em determinadas cidades já existem tramitando Ações Civis Públicas, tal como promoveu o Movimento das Donas de Casa e Consumidores levando o Tribunal de Justiça (Processo 1.0105.03.101734-3/001), a se manifestar pela ilegalidade dessa prática, consoante os fundamentos já expostos.
A cobrança de taxa de lixo junto com a conta de água e esgoto, portanto, só é legal se o consumidor autorizar expressamente. E mesmo que este tenha formalizado sua concordância, a ele é facultado adimplir apenas a parte da conta que desejar. Ou seja, se não tiver todo o dinheiro ou estiver diante de irregularidade num dos tipos de fornecimento ou no conteúdo da conta, pode pagar apenas aquele (fornecimento) que julga estar correto, não podendo o agente recebedor se negar a quitar o que está sendo adimplido.
A experiência mostra que, voluntariamente ou por consciência dos Prefeitos, dificilmente se obterá o cumprimento da lei nesses casos, pois a maioria desses políticos somente visualiza receita a qualquer preço para poder empregar e gastar mais.
Assim, diante desses abusos que estão sendo praticados em muitos Municípios, para evitar que tantos usuários tenham de litigar individualmente, cabe que as organizações dedicadas à defesa dos direitos dos consumidores ou Ministério Público, intentem ações no sentido de fazer cessar essa prática abusiva. Em especial, considerando que esse tipo de prática costuma prejudicar principalmente a parcela mais pobre da população, com certeza o Judiciário não deixará de conceder a tutela jurisdicional para coibir mais este tipo de ilegalidade.
Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.