As sacolas plásticas devem ser cobradas do consumidor

Oscar Ivan Prux

Na última década do século passado, muitos dos dedicados estudiosos do Direito do Consumidor, lutavam pela aceitação do mesmo como um ramo novo do direito. De forma pioneira, esses doutrinadores sempre tiveram a consciência de que, seguramente, se estava diante de algo importantíssimo para o bom convívio social. Sabiam que todos somos consumidores e vivenciavam o ambiente de desrespeito com a qualidade dos produtos e serviços que era gritante no mercado brasileiro de então.

Nesse contexto, diante da força dos lobbys empresariais que se opunham a aprovação da Lei n.º 8.078/90 (de todo o CDC ou de parte dele), bem como, das numerosas contestações que haviam inclusive em Juízo, alimentavam-se enormes polêmicas devido a falta de sedimentação de conceitos. Portanto, havia o sentido da busca de afirmação desse ramo já consolidado nos países desenvolvidos, mas muito aquém no reconhecimento em países menos avançados. Era preciso mostrar a importância da proteção dos direitos dos consumidores, principalmente como forma de respeito aos direitos humanos das pessoas e, inclusive, para haver o desenvolvimento do setor empresarial, pois como o passar do tempo demonstrou, não existe país desenvolvido sem esse pressuposto. Essa fórmula decisiva na época, gerou um certo unilateralismo nas concepções, a provocar desconfiança quando simplesmente se mencionava que o consumidor também possui deveres para haver boas relações de consumo.

O receio era de uma responsabilização do consumidor em Juízo, pois usando a figura criada por Larenz, a obrigação é como um edifício que projeta sua sombra, no caso a responsabilidade. Deste modo, quando algum doutrinador em suas palestras, mesmo que de forma equilibrada, referia que cabiam ao consumidor certas atitudes dentro e fora da relação de consumo (estrito senso), causava alvoroço dentre aqueles ardorosos defensores da implantação da proteção do consumidor como a grande revolução do Século XX para o direito e para a sociedade. Entretando, o tempo passou e o Direito do Consumidor já está consolidado (mais de 50% das causas dos Juizados Especiais Cíveis tratam de relações de consumo, invocam o CDC sem qualquer polêmica quanto a isso). Nesse contexto, portanto, já existe ambiente para, sem maiores temores ou questionamentos, poder-se dizer que para o consumidor realmente existem alguns deveres, mesmo que o fornecedor não possa responsabilizá-lo por isso. É espécie de dever de casa que todas as pessoas devem se preocupar em realizar. A consequência da falta de cumprimento dos mesmos, resume-se pura e unicamente, na retirada para o consumidor, de alguma vantagem em sua qualidade de vida, possível prejuízo ao meio-ambiente ou ao direito de reclamar quanto ao fato do produto ou serviço deixar de satisfazer sua necessidade (consumo é substancialmente satisfação de necessidades e não simples contratação e/ou utilização de produto ou serviço). Não se trata apenas de impor-lhe deveres de boa-fé, tal como deve ocorrer para qualquer dos contratantes em uma relação de consumo, mas pode-se ir além e mencionar que, inicialmente, ele (consumidor) deve ser receptivo às informações disponibilizadas pelo fornecedor sobre os produtos e serviços. A par disso, mesmo não sendo um dever, convém que ele, voluntariamente, procure se informar para encetar decisões conscientes e fazer do consumo um ato de cidadania. Ou seja, preocupar-se com o consumo sustentável em sentido amplo, fazendo escolhas e se disciplinando para utilizar de forma adequada, produtos e serviços ecologicamente corretos. E isso observando toda a trajetória dos produtos no mercado, pois não basta comprar apenas produtos ou serviços que ao chegarem em suas mãos gastem menos energia e sejam recicláveis ou biodegradáveis, mas igualmente verificar quanto de gasto de energia e poluição é gerada na sua produção.

Vistos esses fatos, importante é o consumidor rejeitar certas práticas e adotar outras, mesmo que isso possa parecer antipático. Um exemplo claro está nas ,sacolas de plásticos que as lojas comerciais, principalmente os supermercados, oferecem supostamente grátis (a cobrança é indireta, inserida nos preços dos produtos). Ao consumidor cabe abster-se de receber a sacola sempre que puder dispensá-la. É interessante que ele aceite de bom grado que seja vedada a utilização de publicidade nelas, bem como, que exista obrigatoriedade de cobrança (direta) dessas sacolas plásticas, maneiras de desestimular sua utilização. Dessa forma, além do sistema ser mais justo, onerando apenas aqueles que aceitam as sacolas, ainda se retirará boa parte do interesse dos fornecedores em entregá-las como “cortesia” e forma de divulgar seus produtos ou serviços, assim como, de parte do consumidor, de receber algo que terá de pagar.

O plástico sempre causa poluição. Mesmo sendo biodegradável, ele demora muito para desaparecer na natureza e, antes disso, entope bueiros, chega aos rios e mata peixes, etc. A fabricação dele demanda processos químicos que gastam muita energia e lançam na atmosfera gases poluentes, além de seu transporte também contribuir nessa conta de atentados contra a preservação ambiental. Assim, quando for comprar, ou o consumidor deve levar uma sacola de material natural (pode ser de juta, que tem boa apresentação, dura bastante sendo reutilizável e não polui) ou deve ser em parte onerado pagando pela sacola plástica que vai utilizar. As relações de consumo são força motriz de muito do que acontece na sociedade. Elas são condicionantes de comportamentos. Mantém influência direta e/ou indireta sobre a qualidade de vida das pessoas, a salubridade e a preservação do meio ambiente. Assim, consumidores e fornecedores devem se unir para adotar boas práticas, considerando que com a implementação dos princípios do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo, podem ajudar para fazer melhor o mundo em que vivemos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.