Como importante notícia para os consumidores, veicula-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) mantém em estudos e está preparando norma(s) para disciplinar a rotulagem de alimentos que apresentem quantidades significativas de açúcar, sódio e gorduras saturadas ou trans. É o caso dos sorvetes, das tortas, dos biscoitos, dos refrigerantes, dentre outros produtos. O motivo está na necessidade de cumprir o dever de informar e assim estabelecer para o consumidor, alertas sobre os riscos que estes ingredientes representam para a saúde, em especial quanto ao desenvolvimento de doenças do coração, obesidade, problemas com diabetes, etc. Como é notório, a quase totalidade dos consumidores não sabe a quantidade máxima de salgadinhos, refrigerantes, bolachas ou biscoitos que pode consumir por dia, sem correr o risco de afetar sua saúde. Acrescente-se que, incluído neste conjunto de medidas, a Agência Reguladora, também avalia a possibilidade de implantação de restrições à publicidade destes produtos, cogitando da limitação de horários em que elas poderão ser exibidas na rádio e televisão, e até de proibição completa das que promovam produtos destinados ao público infantil, principalmente quando utilizarem personagens de alta popularidade entre estes menores. E, em proposta muito mais incisiva, existem até estudos no sentido de imitar o que existe para os remédios, instituindo tarjas (vermelha, negra, etc.), segundo o grau de risco que estes produtos alimentícios apresentem para a saúde do consumidor. Faz tempo que as práticas altamente permissivas que estão sendo seguidas para a publicidade vêm sendo recriminadas por não contemplarem os interesses maiores da sociedade. No mesmo sentido, de que a Resolução n.º 360 e a Resolução n.º 27 (ambas da Diretoria Colegiada) que atualmente regulam a questão da rotulagem dos produtos alimentícios, ainda são insuficientes para reger adequadamente estas questões.
Naturalmente, não convém que normas novas sejam de aplicação imediata, afinal a indústria estoca uma quantidade imensa de produtos e, principalmente, milhões de embalagens, sendo que em nome da harmonia nas relações de consumo (princípio do CDC), não pode ser pega de surpresa com medidas desta ordem, que obrigariam a inutilização de todo este material, causando um prejuízo elevadíssimo. Aliás, prejuízo este que repercutiria na poluição decorrente do descarte do material que não se conseguisse reaproveitar ou reciclar e em preços mais elevados nos produtos para o consumidor, devido a internalização destes custos.
De um lado, se agregaram empresas com receio dos custos ou temerosas com a eventual impossibilidade de se adequarem, assim como aquelas que podem cumprir, mas apenas miram continuar auferindo lucros astronômicos mesmo a custa da saúde dos consumidores de seus produtos. A este grupo também se uniram aqueles que defendem os interesses do setor que atua com publicidade, sempre alegando que esta não pode sofrer qualquer limitação, pois isto representaria desrespeito ao seu direito a livre iniciativa e a liberdade de expressão. A semelhança dos fumantes sem senso de respeito coletivo e cuidado com sua própria saúde, os representantes desse segmento, utilizam o argumento de que isto feriria a democracia, além de representar uma tentativa do governo em tutelar as pessoas, impondo o que elas devem ou não fazer, algo que para eles configuraria um absurdo, principalmente envolvendo tantas pessoas e um mercado publicitário que movimenta mais de 15 bilhões de reais.
Do outro lado, postou-se a comunidade científica, mostrando pesquisas com números alarmantes, a indicar que a população obesa cresce assustadoramente (no Brasil já supera a marca de 6 milhões de pessoas) e que, tanto a saúde pública, como a exercida pela iniciativa privada, não suportam mais os custos para atender pacientes de patologias como obesidade mórbida, diabetes e infarto (fatores que na última década fizeram os preços dos planos de saúde subirem 27% acima da inflação e, segundo o jornal Folha de São Paulo, atualmente já representam 69% dos gastos do SUS). E mais, estudiosos do Direito do Consumidor, em especial na área da publicidade (a exemplo do jurista Mario Frota que é autor de obra específica nesse sentido), apontam que mais de um terço das compras atuais tem a influência de adolescentes e crianças e que, principalmente as de menor idade, sofrem inafastável influência da publicidade em suas escolhas. Por conta disso, países de todos os continentes regulam e impõem limites para a divulgação publicitária, principalmente considerando como abusiva aquela que, sendo destinada ao público infantil, se aproveita da deficiência e pouca experiência da criança.
A Lei n.º 8.078/90 (CDC) diz expressamente em seu art. 6.º, que é direito do consumidor, tanto à informação adequada e clara sobre os produtos (inc. III), quanto à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos mesmos (inc. II). E mais, conforme o contido no art. 39, inc. IV, é prática abusiva, o fornecedor prevalecer-se da idade ou conhecimento do consumidor, para impingir-lhe seus produtos. Mais não se precisa dizer para entender-se que o país precisa mesmo de normas que imponham informação clara sobre os riscos destes produtos, bem como, limitações específicas quanto à publicidade deles. Espera-se apenas que não se retardem.
Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná