A responsabilidade pelo reaproveitamento, reciclagem ou descarte do lixo eletrônico

Oscar Ivan Prux

Em um século mudou radicalmente a forma de viver das pessoas. Continuamente foram surgindo aparelhos eletrônicos mais aperfeiçoados e evoluídos A questão está em que, a par de propiciar certos recursos e comodidades antes inimagináveis para as pessoas, paralelamente, essa gama de lançamentos sucessivos em velocidade cada vez mais rápida veio trazer obsolescência para uma enorme quantidade de produtos. Mudou-se o antigo costume de jogar no lixo apenas aquilo que estragava ou se tornava velho e, atualmente, é cada vez mais freqüente as pessoas quererem abandonar produtos quase novos e ainda em bom estado, apenas pelo intuito de comprar outro com nova tecnologia considerada mais evoluída. Nessa conjuntura, toneladas e mais toneladas de aparelhos eletrônicos (denominados de lixo tecnológico) vêm sendo descartados continuamente, provocando grande impacto ambiental. São materiais de informática (computadores, impressoras, etc.), i-pods, celulares, televisores e toda uma quantidade enorme de material integrado por metais pesados e com alto grau de possibilidade de degradar a natureza quando inadequadamente tratados. Portanto, tem-se uma situação problemática que a sociedade brasileira precisa encontrar meios de equacionar, tal como já vem buscando de forma mais efetiva em relação a lâmpadas, pilhas e outros tipos de baterias.

Pois bem, diz-se com muita sabedoria que o verdadeiro exercício da cidadania principia quando se pratica os direitos de consumidor. Certo é, então, que o consumidor tem um papel decisivo nesse contexto, cabendo a ele, conscientemente, evitar gerar, desnecessariamente, qualquer tipo de lixo eletrônico. Entretanto, diante da multiplicidade de atividades em que estamos envolvidos e da variedade de aparelhos eletrônicos disponíveis e quase indispensáveis para uma vida normal nos dias atuais, por evidente, é quase inevitável não ter aparelhos eletrônicos para descartar. E, neste caso, o que se deve fazer?

A raiz da resposta parte de dois pressupostos: a) o primeiro deles, é que segundo prescreve o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o Poder Público deve ter participação ativa no mercado de consumo e, neste ponto, se enquadram as políticas destinadas para a correta destinação do lixo eletrônico. E elas acontecem quando existem formas organizadas para coleta, empresas que transportem adequadamente o material e outras que o reaproveitem, reciclem ou o tratem, bem como, locais adequados para depósito do que sobrar. E como isto não tem sido cumprido na maioria das cidades quando se trata de lixo eletrônico, emerge esse dever primordial das autoridades providenciarem medidas que equacionem bem essa problemática; b) em segundo lugar, é importante que se adote a noção inquestionável de que o fornecedor é o senhor do mercado. Ele gera os processos de fornecimento e deve ser responsável por eles em toda sua trajetória, da coleta de insumos, passando pela fabricação, comercialização e chegando até o uso de posterior descarte. Não que caiba aos fornecedores suprir o que consumidores mal-educados fazem quando abandonam lixo em qualquer lugar (por exemplo: em bueiros ou cursos d´água), mas lhes cabe (aos fornecedores) o papel de atores principais, no sentido de propiciar providências e meios para solução dos problemas de poluição ambiental gerados pelo lixo eletrônico advindo de sua atividade de fornecimento. Ou seja, aquele que coloca o produto no mercado compete a obrigação de encetar iniciativas para que esse tipo de lixo seja recolhido sem causar dano ambiental, pois quando tal acontece junto com a deterioração do meio ambiente vem o prejuízo à saúde da população.

Diante desse contexto, em matéria de Direito do Consumidor (e ambiental), o Estado de São Paulo fazendo apropriado uso de seu poder de legislar nessa seara, vem mostrando exemplos que merecem ser seguidos pelos demais Estados da Federação. Através de projeto de lei já aprovado e que segue nestes dias para sanção do Governador, estabelece-se que as empresas fabricantes, importadoras ou que comercializam produtos eletrônicos passarão a ter obrigação de reciclar ou reutilizar (total ou parcialmente) esse material que os consumidores desejam abandonar. E se não for possível o reaproveitamento, lhes cabe providenciar nos equipamentos abandonados, a tarefa de neutralização dos elementos químicos com alto grau de danosidade para a saúde das pessoas e deterioração da natureza. Na prática, então, além de haver as ações do Poder Público para viabilizar a existência de locais apropriados para descarte e empresas para reutilizar, reciclar ou tratar esses produtos quando descartados, também deve ser impositivo que quem os comercializa seja obrigado a recebê-los sem ônus quando abandonados e transformados em lixo eletrônico. Que por iniciativa de nossos legisladores e autoridades sejam criadas essas condições, pois está se tornando insuportável conviver com o volume de lixo tecnológico que estamos acumulando.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Basilcon para o Paraná.

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