A responsabilidade das empresas fornecedoras pelo lixo resultante dos produtos que colocam no mercado

Oscar Ivan Prux

A partir de 1988, já existia um mandamento constitucional para que o legislador instituísse norma protetiva para os consumidores. Foi somente em 1990 que a Lei n.º 8.078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) veio a ser aprovada, mas mesmo antes, os empresários previdentes e evoluídos, cessaram de fazer lobby contra a aprovação de norma que trouxe os primeiros sinais de real desenvolvimento do país e passaram a tomar providências, cuidando para que sua empresa e os produtos que colocavam no mercado, estivessem em conformidade com a nova ordem instaurada por essa novel legislação. Muitos daqueles fornecedores que assim não agiram, passaram dificuldades e outros até sucumbiram por não cumprirem os direitos dos consumidores, fato que acarreta perda de market share e da própria competitividade no mercado, bem como muitos problemas judiciais e extrajudiciais. O mesmo se antecipa neste momento, com a tramitação de projetos de lei que deverão desembocar em nova legislação já em vias adiantadas de aprovação, a qual irá impor medidas relacionadas com a responsabilidade de fabricantes e comerciantes quanto à proteção do meio ambiente. O Objetivo maior centra-se na participação desses fornecedores no processo de solução do problema do lixo que é gerado pelo consumo. Como já foi dito, quando entrou em vigor, o CDC estabeleceu uma nova ordem, sendo que nela o fornecedor tem de acompanhar a trajetória de seu produto no mercado, responsabilizando-se por ele em todo o ciclo que vai da fabricação ao consumo. Agora se acrescentará ênfase em uma etapa a mais, no caso o pós-consumo.

Segundo dados da Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), com base em 2008, no Brasil são produzidas, diariamente, em torno de 170 toneladas de lixo. Desse total, apenas 12% é reciclado. Ou seja, embora existam setores como o de latinhas de alumínio, cujo índice de reciclagem chega, aproximadamente, a 91,5%, superando até o de países como o Japão e os Estados Unidos, não há como ignorar o fato de que, na média, 88% do lixo resta destinado a lixões ou até depositado nas ruas, tornando-as locais desagradáveis, propícios a contribuir para a existência de doenças e epidemias, bem como problemas quando de chuvas torrenciais. Por isso, o intento do governo de instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tem o objetivo declarado de, até 2015, aumentar esse índice de reciclagem para 25%. Diante do cenário que se tem com as latas de alumínio e a preocupação cada vez maior da população com o meio ambiente, parece pouco reciclar apenas ¼ do lixo produzido.

Contudo, é importante observar a existência de setores (exemplo: o eletroeletrônico) que, atualmente, não reciclam quase nada e necessitarão começar praticamente do zero esse processo. Ou seja, no geral essa meta estabelecida pelo governo é realmente ambiciosa, sendo que vai demandar desde a colaboração das donas de casa e dos catadores na separação do lixo, até o trabalho de empresas especializadas. E, principalmente, esse novo cenário vai impor às empresas fornecedoras uma adequação de procedimentos e a prática de novos procedimentos, deixando o lixo de ser um problema apenas dos consumidores e das Prefeituras. Assim, é nesse contexto que convém aos fornecedores se prepararem desde já, pois um dos importantes pontos para a consecução desse desiderato, inclui o que se chama de logística reversa. Por ela, as empresas fabricantes e as que atuam na comercialização, terão a responsabilidade de acolher os seus produtos (poluentes) depois de usados, bem como, contribuir para que tenham uma destinação ecologicamente correta. E isso não se consegue sem muita preparação, investimentos (gastos) e aplicação de novas tecnologias. A obrigação de praticar a logística reversa já existe com relação a pilhas, lâmpadas, pneus e embalagens de agrotóxicos que os consumidores já normalmente devolvem às lojas e fábricas depois de usados, mas esse rol será estendido para muitos outros produtos.

Considerando o nível de tecnologia que a sociedade neste momento possui e o fato de inexistir dúvida de que os fornecedores não desejam que aconteça uma diminuição da produção e do consumo (ao contrário, buscam aumentar), cabe-lhes participar da tarefa de dar destinação ecologicamente correta para o que restar dos produtos poluentes que colocarem no mercado. E isso a lei irá impor para proteção dos consumidores e qualidade de vida da população em um ambiente saudável. Trata-se de um processo inexorável e o fornecedor com direção inteligente e diligente de seu negócio, desde logo, deve esquecer de tentar obstar essas medidas. Tal como aconteceu quando da aprovação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sua preocupação deve estar em concentrar suas forças para se preparar e se adequar para as exigências desses novos tempos, antes que a lei venha coagi-lo a que faça (sob risco de desaparecer do mercado caso insista em manter-se em práticas ultrapassadas).

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em teoria econômica, mestre e doutor em direito. Coordenador do curso de direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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