Considerando a importância exponencial para a proteção da saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores, é fundamental atentar-se para as questões que envolvem os prazos de validade dos produtos e serviços. Nosso objetivo não é tratar apenas de infrações absurdas em pleno Século XXI, tais como: a) colocar o prazo de validade em letras exageradamente minúsculas, dificultando a normal visualização; b) imprimir o prazo de validade apenas em alto relevo que pode ficar opaco e inelegível; c) situar o prazo de validade muito próximo ou nas dobras da embalagem, dificultando seu reconhecimento; d) optar por prazo de validade em número de dias, mas falseando a data de fabricação ou utilizando dia da semana (forma de enganar o consumidor após uma semana da fabricação). Estes são problemas graves, mas que cabe a fiscalização coibir para um curso normal no mercado de consumo. Todavia, há problemas mais sutis nesta área.

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Segundo a Lei n.º 8.078/90 (CDC), há produtos e serviços duráveis e não-duráveis, assim como, aqueles que são considerados perecíveis. Tecnicamente, duráveis são os que permitem utilizações por mais longo prazo (sucessivas ou não) e não-duráveis aqueles que se consomem na primeira ou nas primeiras utilizações, classificando-se como perecíveis aqueles que demandam cuidados especiais de conservação, como, por exemplo, os que precisam ficar em geladeiras. Basicamente, os produtos e serviços apresentam três fases: a) conservação; b) utilização; c) degradação. E consideradas as peculiaridades de cada um, eles possuem uma vida útil inexorável, circunstância que traz implicações para a utilização segura pelos consumidores e para a justiça contratual sob o ponto de vista econômico. Ou seja, nesta conjuntura, a importância do estabelecimento e respeito adequado do prazo de validade implica em duas órbitas merecedoras de atenção, no caso, o cuidado com a saúde e segurança do consumidor e a proteção de seus interesses econômicos.

No que concerne a órbita da saúde e segurança dos consumidores, primeiramente cabe ao fornecedor analisar cientificamente os bens que deseja colocar no mercado, informando corretamente ao consumidor sobre o prazo de validade, evitando que riscos inerentes (aceitáveis) se transformem em eventos danosos (inaceitáveis). Assim, quando ele estabelece um prazo longo em demasia põe em risco a saúde e segurança do consumidor e nem mesmo uma perícia comprovando que o produto ainda está em bom estado, pode isentá-lo de responder nas situações de exposição e/ou comercialização após o vencimento do prazo de validade, pois se trata de dever formal positivado e inafastável. Entretanto, apesar de quase duas décadas de vigência do CDC, este continua a ser um contexto problemático. Há fornecedores que nem mesmo conhecem bem seus produtos e serviços, requisito basilar para estabelecer o prazo de validade adequado, principalmente tratando-se de perecíveis. Há outros que por interesses pouco recomendáveis, não informam ou informam de forma lacunosa (errônea ou incompleta) até que momento o consumidor poderá utilizar o produto ou serviço (independente da data de fabricação que não é obrigatório constar na embalagem). Por exemplo: quanto aos produtos perecíveis, poucos fornecedores tomam a precaução fundamental de informar detalhes como o prazo de validade antes e depois da abertura da embalagem, conduta que as empresas socialmente responsáveis devem seguir seja ou não obrigatório por norma legal. É curial que enquanto a embalagem permanece lacrada a durabilidade é uma e assim que o produto é aberto acelera-se sua deterioração. Outro aspecto descurado em nosso país diz respeito à contaminação cruzada. Embora sejam os responsáveis diretos pela qualidade de seus produtos e serviços e pela educação dos consumidores para utilização correta deles, os fornecedores não costumam orientar quanto à chamada contaminação cruzada. No caso, esclarecer para o consumidor desde a forma de armazenar na geladeira ou no freezer os produtos que esteja consumindo aos poucos, até a questão do prazo de validade quando um produto (com embalagem já aberta) tem contato com outro que tenha deterioração em prazo mais curto. Explicando: cada ingrediente e cada produto têm um prazo de validade próprio, mas quando ficam muito próximos (em contato) ou são juntados para formar um novo produto (por exemplo: uma pizza com muitos ingredientes), devido à contaminação cruzada, pode haver alteração para menor do prazo de validade anteriormente estabelecido. Estes são problemas sérios que as autoridades precisam regrar urgentemente em prol da proteção da segurança alimentar de nossa população.

No que refere a proteção dos interesses econômicos dos consumidores, igualmente, a fixação do prazo de validade é muito relevante. Observe-se que quem o estabelece é o fornecedor e se ele escolhe uma data de validade mais exígua do que o necessário, faz com que o consumidor possa ter perdas econômicas. Basta que o consumidor não tenha conseguido consumir totalmente o produto até o prazo fixado (o que pode ocorrer devido ao tamanho da embalagem ou o número elevado de unidades), para que, receoso, opte por jogá-lo fora, indo novamente ao mercado para gastar ao fazer nova aquisição. Desta forma, perde o consumidor e lucra o fornecedor que acaba vendendo mais. Outro detalhe: induzido pelo falso prazo de validade que expirou, o consumidor deixa de consumir e joga fora um produto em bom estado, conduta incorreta, tanto sob o ponto de vista do consumo sustentável, quanto no que concerne à proteção aos seus interesses econômicos.

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Mesmo recomendando-se que o consumidor observe atentamente o prazo de validade dos produtos e serviços, acentue-se que é do fornecedor o encargo de fixá-lo corretamente e tomar a precaução máxima para vê-lo respeitado, informando e orientando adequadamente a todos os destinatários finais do fornecimento.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.