Oscar Ivan Prux

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Por evidente, são aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento que detém, em maior ou menor grau, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço e sua forma de ser ofertado e colocado ao alcance do consumidor para fruição. Aliás, para o fornecedor este domínio técnico consiste substancialmente em um dever e não simplesmente em uma faculdade. No caso de produto, naturalmente, é o fabricante quem melhor o conhece, pois o acompanha do projeto até a plena confecção. Entretanto, isto não isenta completamente o comerciante que o faz circular e chegar ao mercado consumidor, pois este, igualmente, deve saber bem a respeito do que está fornecendo, sob pena de enganar o consumidor simplesmente por falta de domínio técnico sobre o que está vendendo. No caso de serviço (que é sempre bifásico: produção e consumo), quem o cria ou pratica precisa ser profissional do que faz, dominando não só os aspectos e técnicas da sua realização em si, mas todo o processo de fornecimento, incluindo seus efeitos. Portanto, o fornecimento de informação esclarecedora é pressuposto para existência de uma boa relação de consumo. Faz parte da honestidade do fornecedor, comunicar bem ao consumidor sobre os aspectos essenciais do fornecimento para que este possa fazer uma boa escolha, decidindo se deseja ou não o produto ou serviço, qual dos ofertados no mercado atende melhor às suas necessidades, como pode fruí-lo melhor e sem riscos desmesurados e quais os resultados que realmente pode esperar da relação de consumo. A importância do direito à informação é sinalizada significativamente pelo simples fato dele, direta ou indiretamente, impregnar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Começa quando no inciso III, do art. 6.º, diz ser direito básico do consumidor: ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, e preço, bem como sobre os riscos que apresentam?.

Este dispositivo provocou uma verdadeira revolução nas práticas habituais no mercado de consumo brasileiro. Mesmo que ainda subsistam mitos sem consistência técnica, como as afirmações de que ninguém sabe a fórmula de determinados produtos (a coca-cola, por exemplo) e de que possam manter-se segredos em determinados serviços, o fato é que a transparência passou a ser obrigatória para o fornecedor. Até produtos simples como os sanduíches servidos em bares e lanchonetes sem sofisticação, passaram a apresentar na embalagem, a sua composição. Basta que o consumidor exija e as autoridades cumpram seu dever de fiscalizar, para assegurar que sejam ostensivamente apresentadas pelo fornecedor, as informações que nos produtos e serviços dizem respeito à sua quantidade, características, composição, qualidade e preço (se abranger crédito, com cumprimento dos deveres previstos no art. 52, do CDC, incluindo o preço a vista e a prazo, o número de prestações, a soma total a pagar, a taxa de juros de mora e anual, etc.). Neste contexto, há implícitos deveres de transparência, lealdade e honestidade que são fundamentais para a proteção dos consumidores. Devido a grande variedade e número de fornecimentos que as empresas inserem no mercado, o respeito a este direito básico do consumidor proporciona o conhecimento indispensável para uma escolha agradável do tipo de produto ou serviço a consumir, possibilitando para este destinatário final, a possibilidade de optar atendendo melhor a seu gosto. E, naquilo que é mais importante, o cumprimento deste dispositivo do CDC previne e ajuda a afastar riscos enormes para pessoas que não podem consumir determinados produtos ou serviços, principalmente por condições de saúde (exemplo: serem susceptíveis a reações alérgicas quando em contato com determinadas substâncias).

É importante reiterar que o direito à informação não se resume ao previsto no inc. III, do art. 6.º, do CDC, fazendo parte de muitos outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do inc. IV, do art. 5.º, do parágrafo único, do art. 8.º, do parágrafo 1.º, do art. 10, etc. Outro detalhe: o direito à informação inclui, mas não se restringe exclusivamente à noção de contrato, permeando todas as fases das práticas de mercado, da pré-contratual até a pós-contratual. Os dispositivos recém-citados positivam o dever de haver informação ampla para o consumidor em todas as fases que um produto ou serviço percorre no mercado, da sua oferta até depois de encerrada a contratação (caso surjam efeitos antes desconhecidos). E por disposição extremamente oportuna, este direito básico apresenta, expressamente, um vetor que o direciona, ao obrigar que a informação deva ser adequada e clara. Ou seja, esclarecedora na medida em que fornecida na dose certa e com os detalhes que realmente importam para o conhecimento essencial que o consumidor precisa ter sobre o produto ou serviço a fim de poder fazer uma boa escolha e uma fruição que, sem riscos desnecessários e não compensadores, satisfaça sua legítima expectativa. Por isso, há quem se filie à assertiva de que a informação deve ser clara, precisa, concisa.

O fato é que ao fornecedor cabe o dever de apresentar as informações substanciais para o consumidor e, por conseqüência, assumir a responsabilidade por eventual omissão, fornecimento errôneo de dados, elementos ou detalhes e até excesso de informação que seja fator de confusão e desinformação para o adquirente final. Fornecedor que não cumpre este dever perde, ab initio, justificações e excludentes para problemas que podem surgir na relação de consumo. Nesta perspectiva, vale parafrasear a figura criada por Larenz e dizer: este é um dever que como um edifício, sempre projeta sua sombra, no caso a responsabilidade.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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