Oscar Ivan Prux

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A educação, direito fundamental segundo a Constituição Federal (art. 205), é imprescindível para o bom exercício da cidadania, o que em muito se liga à área das relações de consumo.

Há para o consumidor, a necessidade de um cabedal mínimo de conhecimento à respeito do produto ou serviço, sua melhor forma de utilização e sobre os processos de fornecimento em si. Esta necessidade existe, não só para avaliar determinada relação de consumo em sentido individualizado (com relação à compra que esteja sendo feita), mas, principalmente, para o consumidor se instruir e incrementar a formação de seu espírito crítico, de modo que este, possa bem se posicionar e enfrentar as circunstâncias do mercado de consumo. Comumente, os consumidores têm dificuldades de se organizar e não encontram tempo, condições ou esforço para conhecer tecnicamente os mecanismos de funcionamento do mercado, instrumento que lhes possibilitaria perceber um eventual contexto adverso.

Essa questão é versada em duas esferas sensivelmente interligadas: a) primeiramente, uma de cunho individual. Nela o consumidor precisa receber adequada informação e instrução para bem se conduzir quanto ao fornecimento específico em que está envolvido. A questão é poder fazer boas escolhas, tendo a opção de adquirir bem e fruir de forma adequada o produto ou serviço, tudo sem prejudicar o contexto do mercado e sem ter de suportar encargos injustos ou correr riscos pessoais ou econômicos; b) a segunda delas, envolvendo a esfera coletiva, indica que o consumidor deve estar apto para saber se comportar construtivamente em sua participação no contexto global do mercado de consumo. É preciso ir além de receber a informação e educação que cabe aos fornecedores ministrar, mas, especialmente, haver conscientização fruto de instrução ampla para imunizar-se contra as mazelas que, amiúde, são encontradas no mercado. Afora isto, cabe a todos contribuir para um ambiente sadio e profícuo nessas relações, zelando para que a correta utilização dos produtos e serviços ajude na prática do consumo sustentável, forma de preservar a vida com qualidade em nosso planeta.

Sob esta perspectiva, se pode visualizar esse direito básico conferido aos consumidores, como uma espécie de poder-dever atribuído primordialmente ao Estado e, diretamente, aos fornecedores, com a contribuição das associações e entidades que têm como objeto a proteção e defesa dos direitos dos consumidores e demais pessoas físicas e jurídicas com envolvimento no mercado de consumo.

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Nas duas órbitas primordiais, a informação e educação para o consumo têm papel fundamental: – na proteção da saúde e segurança do consumidor; – e, na proteção dos interesses patrimoniais/econômicos dele. Neste contexto, sem dúvida, a proteção contra os riscos revela-se mais importante, pois dela pode depender a saúde e segurança do consumidor (o atingimento físico/psíquico abala a qualidade de vida e pode até encerrá-la desastrosamente). Exemplo dessa situação é possível observar quanto à informação e educação para o consumo de medicamentos, cuja orientação deve privilegiar o cumprimento dos tratamentos, mas sob orientação médica, evitando-se a auto-medicação e o consumo excessivo de remédios. De forma similar, pelo seu elevado número e dimensão, os interesses econômicos, também merecem atenção. Ao fornecedor cabe informar e orientar/aconselhar o consumidor para que este saiba comprar conscientemente e fruir de forma adequada os produtos e serviços e também o crédito. Note-se que quando o consumidor adquire um produto com dezenas de funções, por evidente paga por isto e se não as utiliza por falta de conhecimento que deveria advir da informação e educação para o consumo, naturalmente assimila um prejuízo. Assim, quando adquire um aparelho de telefone celular dotado de funções com câmera fotográfica, agenda, conexão via internet, acesso a portal de notícias, possibilidade de compras de mercadorias e pagamento automático de contas, medição de temperatura, verificação do hálito, localização por GPS e outras utilidades mais, mas se resume unicamente a utilizá-lo para ligar e receber ligações, naturalmente desperdiça dinheiro. O mesmo ocorre quando compra um microondas com inúmeras funções, porém apenas o usa para aquecer alimentos. Este quadro distorcido de mau aproveitamento do consumo, devido ao consumidor ser carente de educação específica, faz com que ele acabe por consumir mal, em excesso ou à menor, diminuindo a utilidade do produto ou serviço e sempre gerando lixo desnecessário. Acrescente-se a este contexto que o consumidor que não sabe comprar e usar, também costuma não saber descartar o que sobra de sua aquisição, levando ao aumento da poluição ambiental.

Frise-se que evoluir a informação até transformá-la em educação, não pode prescindir da orientação e do aconselhamento. Neste contexto, então, é importante ir além de simplesmente responsabilizar o fornecedor (que é quem, diretamente, compete este dever), na medida em que deve haver o intento de consecução de uma autêntica tarefa social para esta área. Assim, deve-se chamar as Instituições de Ensino para participar desta empreitada. As tradicionais disciplinas escolares, assim como, os ensinamentos de cultura geral que sejam ministrados, devem ser usados como importantes instrumentos a contribuir para o fornecimento de conteúdos e o desenvolvimento da capacidade de pensar e entender criticamente a realidade do consumo no mercado atual. O direito do consumidor pode ser ensinado da pré-escola até após o doutorado e é dever social que às escolas de todos os níveis, de maneira formal e informal, também venham dar sua parcela de ajuda na informação e educação para o consumo adequado dos produtos e serviços. Consumidor com esta cultura, faz do ato de consumo, um exercício de cidadania.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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