Oscar Ivan Prux

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Desde 2006, o Banco Central do Brasil vem editando regras com o objetivo de reger as questões envolvendo as contas-salário bancárias. Em abril de 2007, ainda na primeira fase da implementação dessa regulamentação, somente foi abrangida uma quantidade ínfima do número de contas, pois se limitou àquelas cujos contratos haviam sido assinados antes de 05 de setembro de 2006. E bancos se preocupam em maximizar seus lucros e não com estender vantagens para correntistas, por isso o sistema não evoluiu.

Há bons motivos para justificar a utilização da conta-salário para pagar a remuneração do empregado. Os principais são: a) a segurança propiciada nestes tempos de elevados índices de criminalidade. A empresa acumular grandes quantias para pagar em dinheiro e o trabalhador sair com parte dela, sem dúvida representam um risco que merece ser evitado; b) o pagamento com cheque também não é o mais apropriado, já que condiciona o trabalhador a ter de ir descontá-lo na agência bancária (perdendo tempo e correndo os riscos já mencionados) ou ter de buscar um terceiro que o aceite em pagamento de alguma dívida devolvendo o troco, o que nem sempre é fácil conseguir. Pela conta-salário o dinheiro está disponível para o trabalhador, desde o momento fixado para o pagamento; c) permite a empresa negociar contrato de crédito automático com a entidade bancária, de modo que o empregado receba pontualmente mesmo quando não existam recursos disponíveis na conta; d) para empresa e empregado a conta-salário ajuda a demonstrar o valor e o dia exato do pagamento, dirimindo dúvidas muito comuns nos conflitos trabalhistas.

O grande problema das contas-salário sempre foi o fato de que o foco desse tipo de contratação centrava-se nos interesses do banco e da empresa, sem considerar os direitos dos empregados. A conta vinha como uma espécie de imposição tácita. O banco tinha interesse no valor dos depósitos e na possibilidade de conceder crédito para a empresa (junto com o dinheiro a sua principal mercadoria), auferindo seus ganhos e esta última mantendo vantagens como limite de crédito aprovado automaticamente, conta garantida, etc. Ao funcionário normalmente restava ter de se submeter a um relacionamento contratual que não escolhera, muitas vezes com entidades bancárias cujo atendimento não lhe agradava. Essa circunstância de priorizar unicamente a relação empresarial prejudicava a boa consecução do contrato, vez que esquecidas às obrigações relativas à relação de consumo entre o empregado correntista e o banco. Pois bem, em 2 de janeiro de 2009, um novo elenco de normas colocadas em vigor pelo Banco Central do Brasil estabeleceu medidas providenciais para aqueles que recebem dessa forma a sua remuneração. Agora o trabalhador tem direito a trocar de banco a sua livre vontade e sem pagar tarifa, bastando procurar a entidade bancária onde seu salário é depositado e comunicar sua decisão. Ele não precisa sequer informar ao departamento pessoal da empresa, mas é importante que comunique a agência (por escrito) e sempre transfira todo o valor depositado para não pagar tarifas. E mesmo fazendo a transferência é possível manter o débito de parcelas de crédito consignado. Já quanto à manutenção de fundos de investimento, seguros, crédito consignado, débito automático dependem de negociação com o banco para obter aceitação. Incluem-se também entre as limitações, o fato da não ser possível receber depósitos na conta e nem mesmo ter direito a talão de cheques. A movimentação deve acontecer através de cartão magnético, sendo permitidos até cinco saques mensais sem quaisquer despesas. Ou seja, é uma conta com características especiais, mas com uma vantagem: respeitadas suas limitações ela não poderá ter taxas de manutenção ou quaisquer outros tipo de tarifas, nem mesmo para transferência para outro banco de escolha do empregado. Objetivamente, então, deixou de ser aquele tipo de conta corrente que submetia o empregado apenas aos interesses do banco e da empresa empregadora. Sem dúvida as medidas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil representaram um avanço significativo quanto a esse tipo de contas correntes destinadas para receber salários, pensões e aposentadorias, mas ainda faltam providências valiosas. Em primeiro lugar, é preciso que essas regras, por enquanto estabelecidas somente para as contas de trabalhadores da iniciativa privada, sejam estendidas igualmente para os funcionários públicos, ainda jungidos a depósitos em bancos oficiais cujo atendimento nem sempre agrada aos consumidores. E mais, que sejam permitidas contas conjuntas (pelo menos, entre cônjuges), contas também para prestadores de serviços (não-empregados) com contratos regulares de médio ou longo prazo e depósitos relacionados à relação de emprego ou trabalho, pois são comuns os ressarcimentos de despesas para aquele que atua em favor da empresa (exemplo: ressarcimento de combustível).

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E, naquilo que é fundamental entender: a conta-salário trata-se de uma relação de consumo entre o banco e o empregado correntista, devendo ser obedecidas todas as determinações insertas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Dessa forma, o banco não pode ficar enviando cartões de crédito não-solicitados, insistir através de operadores de telemarketing para vender serviços (principalmente os que transformarão a conta do empregado em uma conta normal sujeita a tarifas), fazer aplicações de saldo que não sejam autorizadas, demorar no atendimento pelo call center ou ficar dificultando para que o consumidor (empregado) desista de transferir sua conta-salário para outro banco. Para esses empregados, enquanto na qualidade de correntistas, seus direitos são iguais aos dos demais consumidores. Resta exercê-los.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

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