Tributário. Funrural. Produtor rural…

Operação de retorno de animais (aves) criados em parceria agrícola. Não-incidência da contribuição previdenciária.

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 440.239-SC
Rel.: Min. Herman Benjamin
EMENTA

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a criação de animais para engorda em regime de parceria com produtor rural, com atos de entrega e posterior retorno, não se inclui no conceito de comercialização, tornando inexigível a Contribuição Previdenciária. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ/DJU de 19/12/08)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o fornecimento de pintos, leitões e insumos para o produtor rural e o posterior retorno da cota-parte da empresa agroindustrial não configuram fato gerador de contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, posto que não se inclui no conceito de comercialização previsto no art. 30 da mesma lei.
Consta do relatório e do voto do Relator:

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática
de fls. 742-744 que deu provimento ao Recurso Especial da Cooperativa Regional Itaipu Ltda, nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Cooperativa
Regional Itaipu Ltda contra decisão (fls. 713-714) que negou seguimento ao seu Recurso Especial que impugnava acórdão proferido pelo TRF da 4.ª Região, sob o fundamento de não estar comprovada a divergência jurisprudencial a viabilizar o conhecimento do presente apelo.
Eis a ementa do acórdão recorrido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE RETORNO DE ANIMAIS (AVES). PARCERIA RURAL. COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A operação de retorno de aves e outros animais, nos contratos de parceria mantidos pela apelante, constitui, na verdade, compra e venda, passível de incidência das contribuições, devidas à Seguridade Social. (…).

Em seu Regimental, a agravante alega, em síntese, que o “recurso especial ofertado se encontra em perfeita harmonia com os requisitos de que trata o artigo 255 do Regimento Interno desse STJ” (fl. 734), merecendo conhecimento.

O recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.

É o relatório.

Decido.

Em melhor análise dos autos, verifico que assiste razão à Cooperativa, ora agravante. Merece, portanto, correção o decisum impugnado. Assim, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão de fls. 713-714, tornando-a sem efeito, e passo a reexaminar o Especial.

Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de Contribuições Previdenciárias sobre a movimentação de aves em razão de contrato de parceria avícola firmados com produtores rurais, que as criam e engordam e, após, retornam à empresa.

As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já se manifestaram à respeito do tema, reconhecendo que a operação de entrega e retorno de aves, em sistema de parceria, não é considerada, expressamente, pela lei, como fato gerador da Contribuição Previdenciária, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ART. 15, I, DA LC 11/71 OPERAÇÃO DE RETORNO DE AVES CRIADAS EM PARCERIA AGRÍCOLA – COTA-PARTE DA EMPRESA AGROINDUSTRIAL.

1. A criação de aves para engorda e abate pelo estabelecimento industrial, em regime de parceria com produtor rural, não se inclui no conceito de comercialização previsto no art. 30 da Lei 8.212/91, no que se refere à cota-parte da empresa agroindustrial.

2. O fornecimento de pintos e insumos para o produtor rural e o posterior retorno da cota-parte da empresa agroindustrial não configuram fato gerador da contribuição social prevista no art. 15, I, da LC 11/71. 3. Recurso especial improvido.

(REsp 571.777/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/9/2005).

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (ART. 25 DA LEI 8.212/91). PRODUTOR RURAL. OPERAÇÃO DE RETORNO DE ANIMAIS CRIADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA.

1. A contribuição previdenciária pelo empregador rural pressupõe comercialização. O simples retorno de crias submetidas a processo de engorda à empresa, por si só não revela comercialização, sendo certo que o direito tributário vale-se dos conceitos privados.

Deveras, opera-se a comercialização na oportunidade em que o produtor vende à empresa, por força da parceria, parte dos animais submetidos também à engorda, observadas as características da ‘parceria avícola’.

2. A empresa, na qualidade de responsável tributária, retém a contribuição previdenciária incidente sobre a quota-parte que adquire do produtor (segurado especial) e a repassa à Autarquia Previdenciária, nos termos da legislação de regência.

3. Sobre a quota-parte dos animais que simplesmente retornam à empresa, não sendo a esta vendida pelo produtor parceiro, não pode haver incidência da citada exação, porquanto não há qualquer comercialização, pressuposto da tributação, in casu.

4. O adquirente, o consignatário e a cooperativa não são contribuintes do tributo em comento, sendo meros responsáveis tributários, por substituição. Contribuinte é o parceiro produtor rural, impondo-se a incidência tributária tão somente na hipótese de comercialização da produção pelo produtor rural.

5. Precedentes da Corte: REsp 332.426/SC, 2.ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21/10/2003; REsp 489.156/SC, 1.ª T., desta relatoria, DJ 29/9/2003.

6. Recurso Especial desprovido. (REsp 587.703/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27/9/2004, grifei).

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE AVES.

1. Não configura fato gerador de contribuição previdenciária, por inexistência de descrição legal, o negócio jurídico de parceria para criação de aves, com atos de entrega e posterior retorno das mesmas.

2. Não há possibilidade de por interpretação analógica ou extensiva, criar-se fato gerador não previsto em lei.

3. O negócio jurídico acima identificado não tem características com atos de comercialização ou de produção.

4. Recurso especial improvido. (REsp 512.620/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13/10/2003, grifei).

Conclui-se, portanto que o aresto recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, razão pela qual merece reforma.

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Em seu Regimental, a agravante alega, em síntese, que: a) “o REsp não pode ser conhecido em razão do óbice representado pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 748); b) “o acórdão regional está fundamentado na incidência ao caso de dispositivo constitucional (no art. 195, § 8.º, da Constituição Federal – CF/88), no entanto o contribuinte não interpôs o indispensável recurso extraordinário” (fl. 748); c) “a produção do parceiro da embargante são os animais que recebeu, ainda filhotes, e posteriormente os entrega em condições de comercialização” (fl. 749); e d) “Trata-se, na verdade, de contratos de compra e venda com cláusula de exclusividade. O produtor rural se compromete a criar as aves e repassá-las à empresa que irá abatê-las, colocando-as no mercado” (fl. 750).
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de Contribuições Previdenciárias sobre movimentação de aves em razão de contrato de parceria entre a pessoa que as cria e a que as fornece, sem transferência de propriedade.

O inconformismo da agravante não merece guarida. De acordo com a Lei 8.212/1991, a Contribuição Previdenciária acerca de negócios rurais incide sobre:
a) art. 25, I a comercialização da produção do empregador rural, da pessoa física e do segurado especial, no percentual de 2% sobre a receita bruta;
b) art. 30, III sobre operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física.

Logo, a operação de entrega e retorno de aves, em sistema de parceria, não é considerada expressamente, pela lei, como fato gerador da incidência tributária previdenciária.

Por interpretação analógica ou extensiva, não se pode considerar tal negócio jurídico como igual ao ato de comercialização ou de produção.

Além dos precedentes a que me referi na decisão agravada, acrescento os seguintes:

TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ART. 25 DA LEI 8.212/91 OPERAÇÃO DE RETORNO DE AVES E OUTROS ANIMAIS CRIADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA – COTA-PARTE DA EMPRESA AGROINDUSTRIAL.

1. A criação de aves e suínos para engorda e abate pelo estabelecimento industrial, em regime de parceria com produtor rural, não se inclui no conceito de comercialização previsto no art. 30 da Lei 8.212/91, no que se refere à cota-parte da empresa agroindustrial.

2. O fornecimento de pintos, leitões e insumos para o produtor rural e o posterior retorno da cota-parte da empresa agroindustrial não configuram fato gerador da contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/91.

3. Recurso especial provido.

(REsp 332.426/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 20/10/2003, grifei). PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE AVES ATRAVÉS DE PARCERIA. FUNRURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – (…)

II – Restou consignado no acórdão embargado que “Sobre a quota-parte dos animais que simplesmente retornam à empresa, não sendo a esta vendida pelo produtor parceiro, não pode haver incidência da citada exação, porquanto não há qualquer comercialização, pressuposto da tributação, in casu”.(REsp n.º 587.703/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27/9/2004).

III – Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 475.042/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2006, DJ 4/5/2006, grifei).

Assim, por não consubstanciar fato gerador, para a incidência da contribuição em tela, a cota-parte da indústria nas operações de retorno dos animais nos regimes de parceria agrícola, mantenho a decisão ora agravada.

É como voto. votaram com o Relator Ministro Herman Benjamin os Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura do Paraná.