RECURSO ESPECIAL N.º 331.801/RJ

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Rel.: Min. Fernando Gonçalves

EMENTA

1 – O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

2 – Entendimento pacificado pela Segunda Seção.

3 – Recurso especial não conhecido.

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(STJ/DJU de 22/11/04, pág. 346)

O assalto à mão armada dentro de ônibus de passageiro, por constituir fato estranho ao contrato de transporte, elide a responsabilidade da empresa de serviço público.

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É esse o entendimento pacífico na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves.

Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator):

A questão está pacificada no âmbito da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (Resp 435.865/RJ) no mesmo sentido preconizado pelo acórdão, ou seja, o assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

Em seu voto o Des. JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA coloca com integral acerto a questão:

?… malgrado seja lamentável a orfandade paterna de dois menores impúberes, além de ter uma testemunha assegurado que o coletivo parou em local escuro e que não era ponto de parada, quando nele ingressaram os assaltantes (fls. 192), não nos convence se poder daí extrair a participação influente ou decisiva do transportador no evento, eis que não se insere nos riscos próprios do transporte.

Bem o disse o douto Min. Eduardo Ribeiro em voto no REsp. n.º 13.351/RJ da 3.ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber: ?Saliente-se que o lançamento de pedras, contra os comboios, ocorre com freqüência, criando-se o risco para os passageiros. Daí não se concluir deva responsabilizar-se a empresa. Os assaltos a ônibus também se tornaram relativamente comuns. Nem por isso me parece seja exigível dos transportadores a manutenção de guarda permanente nos veículos de molde a evitá-los. A prevenção de atos dessa natureza cabe à autoridade pública, inexistindo fundamento jurídico para transferi-los a terceiros? (fls. 57).

Na hipótese sub judice, a nosso crer, é por demais frágil a alegação de ter, a parada fora do ponto, sido decisiva para a consecução do assalto, com o resultado letal ocorrido, por culpa do motorista do coletivo, quando é comum, se é que houve, pegarem os coletivos passageiros fora do ponto.? (fls. 256/257)

A propósito, o seguinte precedente:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR.

– Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.? (Resp 435.865/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU, 12.05.03). Idem o Resp 118.123/SP, Rel. o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

É bom fixar, em atenção à matéria colocada sob apreciação, que o ven. acórdão, referendando a r. sentença, não firma o fato da parada fora do ponto, mas, ao contrário, a circunstância é posta em dúvida, como se pode ver no trecho transcrito.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Adir Passarinho Júnior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e César Asfor Rocha.

Penal e processual penal. Falsa identidade perante a autoridade policial. Hipótese de autodefesa. Inconfiguração do ilícito do art. 307 do Código Penal. ?Reformatio in mellius.? Admissibilidade em recurso do Ministério Público.

RECURSO ESPECIAL N.º 689.011/SP

Rel.: Min. Laurita Vaz

EMENTA

1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes.

2. Esta Corte firmou entendimento de que a conduta praticada pelo Réu, de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, tratando-se de hipótese de autodefesa consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna.

3. Recurso especial não conhecido.

(STJ/DJU de 02/05/05, pág. 401)

Esses dois interessantes temas foram tratados no presente recurso especial de que foi relatora a ministra Laurita Vaz, qual Quita Turma, com o seguinte voto condutor:

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

De início, cabe esclarecer que o art. 617 do Código de Processo Penal vedou, apenas, a chamada reformatio in pejus, litteris:

?Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos art. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.?

Em que pese divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, entendo que quando houver exclusiva interposição de recurso da acusação, objetivando a exasperação da pena imposta ao réu ou agravamento do regime prisional, e o órgão julgador verificar flagrante ilegalidade na condenação, pode ocorrer a reformatio in mellius, pois o estatuto processual não vedou sua aplicação.

Ademais, na interpretação do referido artigo, infere-se que na hipótese de recurso ministerial toda a matéria será devolvida para julgamento, não havendo falar em violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. É que o Ministério Público, além de atuar como dominus litis, também age como custos legis, não podendo, assim, objetivar uma decisão injusta ou ilegal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte:

Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja inferior a quatro anos.

– Recurso especial conhecido e desprovido.?(REsp n.º 437.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 28/04/2003.)

?PROCESSO PENAL – RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN MELLIUS.

– Nada há que impeça a reformatio in mellius em face de recurso exclusivo do Ministério Público. Isto porque a impugnação do Ministério Público não guarda em seu bojo limitações ao poder do juízo ad quem. Tanto é que o mesmo Ministério Público que acusa pode, ante a fatos novos, pleitear a absolvição. Se o tribunal pode conceder habeas corpus ex officio, nada impede que, ante a recurso exclusivo da acusação, abrande-se a situação do acusado.

– Recurso desprovido.? (REsp n.º 168.557/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/12/2000.)

De outro lado, esta Corte firmou entendimento de que a conduta praticada pelo Réu, de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial é atípica, não se enquadrando na disposição do art. 307 do Código Penal, por tratar-se de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna.

Confiram-se, a propósito, alguns precedentes desta Corte:

?PENAL. RESP. FALSA IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTODEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5.º, LXIII, da CF/88. Precedentes.

II – Recurso desprovido. .? (REsp 471.252/MG, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 20/10/2003.)

?RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FORNECIMENTO DE NOME FALSO A AUTORIDADE.

?O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal.? (REsp 337.684, DJ de 24/02/2003, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Recurso conhecido, mas desprovido.?(REsp 439532/MG, Quinta Turma, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 09/06/2003.)

PENAL. PESSOA AUTORA DE OUTRO DELITO. FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. MECANISMO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1 – Não configura a conduta típica do art. 307 do Código Penal, o fato de a pessoa, indiciada, se atribuir falsa identidade, perante a autoridade policial, porquanto trata-se, na verdade, de mecanismo de autodefesa, amparado, em última análise, pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.

2 – Recurso conhecido mas improvido. (REsp 337684/MG, Sexta Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 24/02/2003.)

Nesse contexto, a alegada divergência jurisprudencial não subsiste, incidindo o verbete sumular n.º 83 do STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Félix Fischer e Gilson Dipp.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.