Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Overbooking. Dano Extrapatrimonial. Indenização.

“RECURSO ESPECIAL N.º 345.687 ? CE

REL.: MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR

EMENTA ? Dano sofrido pela empresa cujo dirigente não embarcou por excesso de reservas, e por causa disso perdeu atividades programadas no lugar de destino, deve ser indenizado integralmente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Recurso não conhecido”.

(STJ/DJU de 05/08/02, pág. 380).

O transtorno que os passageiros de avião costumam sofrer com o excesso de reservas vem sendo coibido pelos Tribunais quando a matéria é levada ao seu conhecimento, como se vê da presente decisão posta em destaque, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com o seguinte voto condutor:

O senhor Ruy Rosado de Aguiar:

O v. acórdão examinou as questões propostas, daí a inocorrência da alegada nulidade. Verifico que os declaratórios objetivaram suprir omissão a respeito da definição da conduta culposa da empresa-ré, tema que não foi reposto no especial, enquanto neste argüiu-se omissão não referida nos aclaratórios.

Improcedente, portanto, a irresignação.

A culpa da transportadora pelo descumprimento do contrato, falta causadora dos danos referidos nas instâncias ordinárias em razão da prática do excesso de reservas, ficou afirmada no racórdão, e essa questão não pode ser aqui reposta (Súmula 07/STJ).

A indenização do dano extrapatrimonial decorrente da perda da viagem, com impossibilidade de cumprimento de compromissos importantes no lugar de destino, não se apura conforme o disposto na lei aeronáutica, mas sim deve ser definido nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presente relação de consumo estabelecida depois de sua vigência conforme é da nossa jurisprudência, hoje pacificada no seio das duas turmas de direito Privado.

No caso, foi estipulada a quantia de R$ 27.000,00, que se aproxima dos 100 salários mínimos, sem exagero tal que mereça intervenção de ste Tribunal para reduzi-la, mesmo porque as circunstâncias especiais da viagem perdida pelo dirigente da autora foram acentuadas nos julgados de primeiro e segundo graus.

A divergência não versou sobre situação assemelhada, tocante aos declaratórios, e está superada quanto ao mais.

Posto isso, não conheço.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro e César Asfor Rocha.

Processual Civil. Informações prestadas via internet. Erro que justifica a devolução do prazo -CPC – art. 182.

“RECURSO ESPECIAL N.º 390.561-PR

REL.: MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS

EMENTA – Informações prestadas pela rede de computador operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui “evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.” Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1.º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2.º).”

(STJ/DJU de 26/8/02)

Na semana que passou (25/8/2002), colocamos em destaque acórdão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a comprovação do dissídio jurisprudencial através de cópia de acórdão constante do site do Tribunal na internet.

Nessa mesma linha da modernidade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Turma, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, que o erro nas informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário configura justa causa para a devolução de prazo.

Consta do acórdão:

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros:

O V. acórdão recorrido proclamou que:

“1. O prazo para interposição dos embargos à execução conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 738, inciso IV e 241, I, ambos do CPC.

2. A existência de fases processuais e seu controle informatizado jamais podem substituir o que de fato aconteceu nos autos, e isto também para garantia de ambas as partes litigantes. Não há substituição do sistema de acompanhamento tradicional dos atos processuais, mediante consulta diligente aos autos, periodicamente, pelo acompanhamento via informática, que existe, aliás, somente para facilitar.” (fl. 105)

Esta decisão gerou-se em incidente que se pode resumir, assim: a recorrente, citada para execução, utilizou-se das informações prestadas pela Justiça, via internet, para controlar a juntada do mandado de citação aos autos. Acontece que a juntada do Mandado ocorreu em 27.12.99. No entanto a Secretaria do Juízo deixou de registrar tal juntada. Em tal circunstância, a recorrente somente veio a tomar conhecimento desse fato, muito após o decurso do tempo legalmente deferido, para oposição de embargos.

A recorrente pediu devolução do prazo. Recebeu, entretanto, indeferimento, nestes termos:

“Compulsando os autos, observo que, na realidade, foi procedida a juntada do referido mandado na data de 17/12/1999 (fl. 197-v), mas a Secretaria, por equívoco, deixou de lançar a respectiva fase no Sistema de Acompanhamento Processual.

Ocorreu que a União foi citada no dia 9/12/99 (fl. 198) – ocasião em que já tomou conhecimento dos termos da execução – mas aguardou a informação sobre a juntada do mandado aos autos, para então iniciar a contagem do prazo fatal para oposição dos embargos.

Ora, a contagem do prazo se dá a partir da efetiva juntada do mandado de citação aos autos, sendo que o referido sistema de consulta não suprime as formas oficiais de publicidade dos atos processuais, cabendo aos procuradores das partes diligenciarem sobre o correto andamento do feito.

Nos termos do artigo 738, I, do CPC, o prazo para opor embargos inicia-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, o que, no caso dos autos se deu em 17/12/99, conforme certidão da fl. 197-v.

2. Isto posto, nada há a ser deferido quanto à petição retro, vez que a providência ali requerida de fato já foi executada, devendo apenas a Secretaria registrar, com urgência, a fase processual correspondente, informando que o mandado foi juntado em 17/12/99.” (fl. 69)

O recurso especial finca-se nos permissivos a e c. Indica-se como violado, o Art. 183, § 1.º do Código de Processo Civil.

Voto

Ministro Humberto Gomes de Barros (relator): – Um dos acórdãos ofertados como paradigmas formou-se na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 49.456/Monteiro. Sua emenda diz:

“É suscetível de ocasionar a suspensão do prazo o embaraço processual proveniente de informação equivocada prestada pela Secretaria do Juízo. Aplicação dos arts. 183 e § 1.º e 507 do CPC.”

A recorrente deu-se ao cuidado de transcrever o voto condutor do acórdão, demonstrando que a informação equivocada a que se refere a ementa, foi exatamente prestada via internet.

Não há dúvida de que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui “evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.” Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1.º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2.º).

Conheço, pois, do recurso e lhe dou provimento, para devolver o prazo.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Garcia Vieira.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.