Responsabilidade Civil.Publicação por jornal de fato verdadeiro. Ausência de responsabilidade

“AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTON.º 410.638/SP

REL.: MIN. ARI PARGENDLER

EMENTA – A notícia de fato divulgado pelo Banco Central do Brasil não acarreta qualquer responsabilidade para o jornal que a publicou. Agravo regimental não provido.” (STJ/DJU de 20/5/02, pág. 138)

A divulgação de notícia sobre fato verdadeiro não pode acarretar responsabilidade civil, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator o ministro Ari Pargendler, com o seguinte voto:

Exmo. sr. ministro Ari Pargendler (relator):

Os autos dão conta de que Paulo Salim Maluf e outro ajuizaram ação de indenização por danos morais contra S/A O Estado de São Paulo (fl. 22/48).

O MM. juiz de Direito, dr. Alexandre Alves Lazzarini, julgou os pedidos improcedentes (fl. 184/197).

A egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o eminente desembargador Boris Kauffmann, negou provimento à apelação nos termos do acórdão assim ementado:

“Lei de Imprensa. Ação de responsabilidade. Sentença de improcedência, impostos aos autores os ônus da sucumbência, entre os quais honorários de advogado. Apelação dos autores. Depósito da verba honorária a que foram condenados. Inexigibilidade. Interpretação do art. 56, § 6.º, da Lei 5.250/67. Recurso conhecido. Vencidos os autores, inexigível o depósito da condenação decorrente da sucumbência para ser admitido o recurso interposto contra a sentença.

Lei de Imprensa. Ação de responsabilidade. Elementos reveladores da veracidade das notícias veiculadas. Improcedência decretada. Recurso desprovido. Demonstrado que as notícias veiculadas são verdadeiras, improcede a pretensão indenizatória dos danos morais que as mesmas teriam provocado” (fl. 247).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 266/267).

Daí o recurso especial interposto por Celso Roberto Pitta do Nascimento, com fundamento no artigo 105, III, `a’, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 333, II, e 421, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil (fl. 287/300).

Originariamente não admitido (fl. 315/324), foi interposto agravo de instrumento, ao qual negou-se provimento, nos termos da decisão de fl. 338.

A decisão agravada levou em consideração a circunstância de que tendo em vista o levantamento efetuado pelo Banco Central do Brasil, “a notícia veiculada no dia 28 de setembro de 1996 era substancialmente verdadeira” (fl. 251).

Assim, tendo noticiado fato apurado pelo Banco Central do Brasil, a agravada não se excedeu nas informações veiculadas.

O agravo de instrumento podia, sim, ter sido negado à base dessa fundamentação. Diferentemente do que dizem as razões do agravo regimental, o relator não está limitado aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Penal. Homicídio qualificado/privilegiado. Inconfiguração de crime hediondo

“HABEAS CORPUS N.º 18.261 – RJ

REL.: MIN. HAMILTON CARVALHIDO

EMENTA – 1. O homicídio qualificado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos.

2. A concessão de progressão de regime e de livramento condicional são questões que devem ser levadas ao Juízo da Execução, a quem cabe, por primeiro, examiná-las (artigo 66, inciso III, alíneas “b” e “e”, da Lei n.º 7.210/84).

3. Ordem parcialmente concedida.”

(STJ/DJU de 01/07/02, pág. 401)

Decidiu mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, desta feita através de sua Sexta Turma, relator o ministro Hamilton Carvalhido, que o homicídio ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, não integra o elenco dos crimes hediondos.

Consta do voto do relator:

Exmo sr. ministro Hamilton Carvalhido (relator): Senhor presidente, habeas corpus contra a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, negando provimento ao apelo de Hélio Ferreira da Silva, preservou sua condenação à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (artigo 121, parágrafo 2.º, inciso IV, combinado com seu parágrafo 1.º, do Código Penal).

Alega o impetrante que o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado crime hediondo, daí a possibilidade de progressão do regime prisional.

Assevera, de outro lado, que a edição da Lei de Tortura viabilizou a progressão de regime nos crimes rotulados de hediondos.

Sustenta, ainda, que o paciente não registra antecedentes criminais, não é reincidente e já cumpriu mais de um terço da pena, fazendo jus, portanto, ao livramento condicional previsto no artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Pugna pela concessão do writ para que o paciente se beneficie da progressão de regime prisional a que tem direito.

Decerto, é firme o constructo doutrinário no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado não consubstancia delito hediondo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 2.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.072/90.

A propósito, confira-se o ensinamento dos professores Alberto Silva Franco e Adriano Marrey (in Teoria e Prática do Júri, 7.ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2000, São Paulo, páginas 632/633), verbis.

“Não há cogitar, no entanto, da hipótese do homicídio qualificado-privilegiado com o rótulo de crime hediondo. Damásio Evangelista de Jesus, com inteira propriedade, excluiu tal hipótese da categoria de crime hediondo: “Se, no caso concreto, são reconhecidas ao mesmo tempo uma circunstância do privilégio e outra da forma qualificada do homicídio, de natureza objetiva, aquela sobrepõe-se a esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferência sobre a outra. De forma que, para efeito de qualificação legal do crime, o reconhecimento do privilégio descaracteriza o homicídio qualificado. Assim, quando o inciso I do art. 1.º da Lei 8.072/90 menciona o `homicídio qualificado’ refere-se somente à forma genuinamente qualificada. Não ao homicídio qualificado-privilegiado. Tanto que, entre parênteses, indica os incisos I a V do § 2.º do art. 121. Suponha-se um homicídio eutanásico cometido mediante propinação de veneno, ou que o pai mate, de emboscada, o estuprador da filha. Reconhecida a forma híbrida, não será fácil a tarefa de sustentar a hediondez do crime. Como disse o ministro Assis Toledo, do STJ, seria verdadeira monstruosidade essa figura: um crime hediondo cometido por motivo de relevante valor moral ou social. Seria uma contradictio in terminis.”

Outro não é, gize-se, o entendimento desta Corte Superior de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente, de minha relatoria:

“Direito penal e processual penal. Privilégio e qualificação de homicídio. Compatibilidade. Nulidade. Inexistência. Regime de pena.

1. A ata do sorteio e o edital de que trata o artigo 429 do Código de Processo Penal são estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do processo do júri (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III), não havendo falar em nulidade, principalmente se a ata da sessão de julgamento integra os autos e está livre de qualquer impugnação ou registro das partes (Código de Processo Penal, artigo 495).

2. As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica.

3. O homicídio qualificado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos.

4. Habeas corpus concedido parcialmente.” (HC 10.446/RS. in DJ 19/2/2001 – nossos os grifos).

A exclusão da hediondez do crime, todavia, não autoriza, necessariamente, a concessão de progressão de regime e de livramento condicional, devendo tais questões, por isso mesmo, ser levadas ao Juízo da Execução, a quem cabe, por primeiro, examiná-las (artigo 66, inciso III, alíneas “b” e “e”, da Lei n.º 7.210/84).

Pelo exposto, concedo em parte a ordem para excluir a hediondez do crime pelo qual se viu condenado o paciente.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.