“EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 309.117 – SP

REL.: MIN. ARI PARGENDLER

EMENTA – Processo Civil. Danos morais. Arbitramento. Não obstante a petição inicial requeira que a indenização dos danos morais seja arbitrada em liqüidação de sentença, o juiz pode fixá-la, desde logo, no processo de conhecimento; respectivo diferimento para a liqüidação de sentença só seria necessário, se dependesse da atuação de perito – do que não se trata, porque o arbitramento, nesse caso, é ato do juiz, baseado nas regras da experiência. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ/DJU de 17/6/02, pág. 256)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, relator o ministro Ari Pargendler, que o juiz pode fixar o valor dos danos morais ainda no processo de conhecimento não obstante a postulação da inicial para que tais valores viessem a ser estabelecidos em liqüidação de sentença.

Nesse sentido, aliás, já havia precedente da Corte:

“Recurso Especial n.º 331.295-SP

Rel.: min. Sálvio de Figueiredo Teixeira

EMENTA – I – A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na prestação jurisdicional.

II – Na espécie, o valor fixado nas instâncias ordinárias, a título de danos morais, mostra-se razoável, não reclamando maior redução.”

(STJ/DJU de 4/2/02)

Consta do voto do relator:

Exmo. sr. ministro Ari Pargendler (relator):

Tal qual dito na decisão de fl. 160, não houve pronunciamento pelo Tribunal a quo acerca do artigo 3.º da Lei n.º 7.789, de 1989, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento.

Por outro lado, o arbitramento da indenização por danos morais pode, sim, ser feito desde logo, mesmo que haja pedido para que o quantum seja apurado em liqüidação, “buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional”(Resp n.º 331.295, SP, relator o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 4.2.2002).

Voto, por isso, no sentido de rejeitar os embarcos de declaração.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho.

Processo Penal. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes. Inadmissibilidade.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N.º 12.859-SP

REL.: MIN. VICENTE LEAL

EMENTA – Segundo a moldura do art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambigüidades ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento do julgado, que se apresentou desfavorável à pretensão do embargante.

Embargos declaratórios rejeitados.”

(STJ/DJU de 6/5/02, pág. 317)

Decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Vicente Leal, que, no Juízo Criminal, ante os dizeres da norma do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam para promover a reapreciação do julgamento.

Consta do voto do relator:

O exm.º sr. ministro Vicente Leal (relator):

Como acentuado no relatório, os presentes embargos objetivam, sob a alegação de existência de erro material, corrigir equívoco no tocante ao fulcro principal da argumentação do writ.

Tenho que não assiste razão ao embargante.

O Tribunal de origem anulou a decisão que absolvera o réu das sanções previstas no art. 121, § 2.º, inc. I, do Código Penal, submetendo o paciente a novo julgamento, ao fundamento de que a defensora prestou depoimento pessoal de fato não constante nos autos, sendo a absolvição manifestadamente contrária às provas dos autos.

E esta. eg. Turma, analisando o habeas-corpus mantiveram aquele entendimento, ratificando o entendimento de que é vedada a oitiva de testemunha não arrolada na contrariedade do libelo, sob pena de nulidade, bem como ao advogado dar testemunho pessoal de fatos, por consubstanciarem provas novas.

Com efeito, os fundamentos nos quais se escora a decisão embargada apresentam-se nítidos e claros, não dando lugar a qualquer dúvida ou contradição, não se configurando as irregularidades apontadas. De outra parte, não está o juiz obrigado a apreciar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes quando já tenha encontrado elementos suficientes para o seu livre convencimento nos termos do art. 131, do CPC.

Então não há que se falar em afastamento do fulcro principal da argumentação constante no habeas-corpus para opor embargos de declaração que visam, a toda evidência, provocar novo exame da matéria objeto dos autos.

Segundo a moldura do art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambigüidade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgamento que se apresentou desfavorável à pretensão do embargante.

Isto posto, rejeito os embargos.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar.

Responsabilidade Civil. Dano Moral. Critérios para a fixação do valor

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“RECURSO ESPECIAL N.º 355.392 – RJ

REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. CASTRO FILHO

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.

Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo e enriquecimentos injustificáveis.

Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.

Recurso conhecido e, por maioria, provido.”

(STJ/DJU de 17/6/02, pág. 258)

Nesta decisão posta em destaque, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator para o acórdão do ministério Castro Filho, abordou a questão referente aos critérios que devem inspirar o juiz no tocante à fixação do valor da condenação por dano moral.

Constam dos votos vencedores:

Voto do ministro Castro Filho:

A qualificação do valor a ser pago a título de reparação por dano moral e, deveras, um dos pontos de maior tormento para o magistrado. Deve agir de modo a não prestigiar o ilícito, fixando importância aviltante e até atentatória à dignidade do ofendido, mas, também, de outro lado, deve evitar premiá-lo, com o arbitramento de valor tão elevado que possa reverter em enriquecimento sem causa justa.

Nessa matéria, com efeito, deve o juiz, valendo-se do bom-senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as conseqüências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima etc.; para, só então, estabelecer o quantum a ser pago. Ademais, na fixação da reparação, deve o magistrado agir pedagogicamente, estipulando valor que desestimule a prática de outros ilícitos similares, mas que não sirva a condenação também de contributo a enriquecimento injustificados.

No caso em análise, por divulgação anterior, de situação análoga ou pelo mesmo fato, este egrégio Tribunal já havia mantido condenação imposta à Editora Abril S.A. em importância bem inferior, razão pela qual, na sessão de julgamento, embora acompanhando a culta relatora pelo conhecimento apenas pela letra c do dispositivo constitucional, dela ousei divergir para reduzir o quantum da reparação. Entendo que a mesma publicação, feita pela segunda vez, em órgão de divulgação com circulação análoga, causa menos impacto que a primeira. Logo, a condenação não pode ser superior.

Ao teor do exposto, acolho a súplica recursal, manifestada na forma sucessiva, e dou provimento ao recurso, para reduzir a R$ 150.000,00 (centro e cinqüenta mil reais) a condenação, em valores atuais.

Voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Srs. ministros, compreendendo as razões da sra. ministra-relatora, tendo em conta que a questão de indenização por dano moral é uma tarefa das mais difíceis que o Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado. É uma matéria que passou a ter uma dimensão maior a partir da vigência da atual Constituição. Os casos ensejadores desse tipo de indenização são muito variados, e os processos têm se multiplicado.

Ao fixar indenizações, temos que tecer considerações, tendo em conta a condição econômica do ofensor, as repercussões com relação à vítima e, até mesmo considerar que essas indenizações visam inibir a repetição de atos danosos dessa espécie. Mas também não podemos olvidar que não podem ser fonte de locupletamento de uma parte em detrimento da outra. Está em jogo também, aqui, até certo ponto, a liberdade de imprensa, que não significa a liberdade de abusar, porque existem limites, e precisamos estabelecê-los. A imprensa sempre corre um risco maior de ofender a honra alheia, chegando, às vezes, a um ponto injustificável, como é o caso dos autos, em que ultrapassou os limites.

Considerando os nossos precedentes de casos com a dimensão maior do que a dos presentes autos, penso que o valor de 150 mil reais fixado pelo sr. ministro Castro Filho melhor atende a essa orientação, lembrando que esse valor é estipulado sempre à data do acórdão proferido pela Turma.

Com essa observação, peço vênia à eminente ministra-relatora, sabendo das preocupações de S. Ex.ª em coibir fatos dessa natureza, mas, atendo aos precedentes, acompanho o voto do sr. ministro Castro Filho.

Voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Senhor presidente, em primeiro lugar, gostaria de assinalar que fico vencido quanto ao conhecimento do recurso, porque entendo que, nesses casos, a confrontação analítica é necessária para que se possa visualizar adequadamente a hipótese que está sob julgamento.

Como disse a eminente ministra Nancy Andrighi, com toda correção, esta Corte, quando se trata de matéria notória, e a emenda é explícita o suficiente, entende que a confrontação analítica estaria esgotada na própria transcrição da ementa. Todavia, a meu sentir, não me parecer ser o caso das indenizações por dano moral, à medida que só delas se conhece nesta Corte pela via do dissídio, havendo, portanto, a necessidade de uma confrontação analítica mais precisa para que se possa verificar se o paradigma veste a situação de fato apresentada no Acórdão recorrido.

Vencido nessa parte, quero assinalar que já, na última sessão, quando votávamos uma indenização também por dano moral, manifestei o meu entendimento de que realmente era preciso ter cuidado para não se amesquinhar as indenizações, a tal ponto que sejam insuficientes para coibir os abusos que, freqüentemente, são trazidos a esta Corte, não sem antes advertir da resistência que opus à idéia de o Superior Tribunal de Justiça rever as indenizações por dano moral, mas, também aqui, fui convencido pela evidência dos fatos, diante de abusos de tal ordem, que justificaram o precedente aberto pelo sr. ministro Nilson Naves em caso célebre.

Agora, senhor presidente, ainda mais não estando a Turma na sua composição plena, peço vênia à eminente ministra Nancy Andrighi para acompanhar a senda aberta com o voto do senhor ministro Castro Filho, destacando embora que também comungo das preocupações de sua excelência, que a todo nos encanta pela inteligência, lucidez, tranqüilidade e acuidade com que vota, no sentido de que é preciso refletir bem sobre o valor das indenizações.

Senhor presidente, com a sua experiência de vida nesta Corte por tantos longos anos de judicatura, vossa excelência disse muito bem que os nossos precedentes, em situações assemelhadas, indicaram o valor proposto por sua excelência, o senhor ministro Castro Filho, com o seu habitual equilíbrio.

Essas são as razões que me levam a acompanhar a divergência, louvando a intervenção do eminente advogado.

Decisão unânime, em conhecer o recurso especial, votando com o relator os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito, e, por maioria, para dar-lhe provimento, vencida a sra. ministra Nancy Andrighi,

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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