Responsabilidade Civil. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Cabimento da indenização por danos morais.

RECURSO ESPECIAL N.º 557.505/MG

Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA

1. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 21/06/04, pág. 219)

Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que a apresentação antecipada de cheque pré-datado pressupõe o dano moral, seja pelo fator surpresa, seja por causar uma série de aborrecimentos.

Consta do voto do relator:

O Exmo. sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O recorrente, em causa própria, ajuizou ação de indenização por abalo de crédito alegando que atraído pela propaganda de desconto de cheques pré-datados em 55 dias de prazo, emitiu o seu em 26/10/98 contra o Banco Excel; que, poucos dias depois, recebeu do banco sacado carta comunicando a devolução do cheque sem provisão de fundos, com ameaça de envio do seu nome ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos; que somente após o encerramento do prazo dado pelo banco é que sua mulher conseguiu localizar o cheque no escritório do réu; que o cheque foi depositado muito antes da data aprazada, ademais de impor longa espera no escritório para a entrega do cheque; que o prejuízo material e moral é evidente. Pede R$ 2.250,00 por lucros cessantes e R$ 22.500,00 por danos morais, além de declaração do réu publicada na imprensa, pelo menos duas vezes, admitindo a culpa na falha apontada, bem como na negativação indevida.

A sentença julgou improcedente o pedido. Para o juiz, o “autor não fez qualquer prova de que houve a combinação para apresentação em data posterior. Tal prova era de seu ônus – artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil . Sem prova de contrato, avença entre as partes, o cheque segue à sua natureza jurídica de ordem de pagamento à vista. O pedido improcede” (fl.62). Os embargos de declaração foram rejeitados.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais desproveu a apelação. O voto vencido do relator considerou que houve a promoção anunciada pela ré de desconto de cheque pré-datado em 55 dias e que o cheque foi apresentado antes da data de emissão, com o que violado o trato da empresa ré com o recorrente. Fixou o valor em R$ 2.000,00, porque o recorrente já tinha outras entradas em cadastros negativos por outros lojistas, além de cinco ocorrências no SPC relativas a cartão de crédito da Credicard e 18 em três bancos. Mas prevaleceu o voto do revisor no sentido de que “o documento de fl. 55-56, TA demonstra que o apelante é um contumaz emitente de cheques sem provisão de fundos. O seu nome foi incluído, reiteradas vezes, nos órgãos de proteção ao crédito e no cadastro de emitente de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil” (fls. 91/92).

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Tenho que procede a impugnação. A jurisprudência da Corte agasalha a responsabilidade da empresa que não cumpre o prazo avençado, causando prejuízo de ordem moral ao emitente, que confiou que o cheque seria apresentado na data aprazada, evidente a conseqüência com a devolução do cheque pelo banco sacado: REsp n.º 237.376/RJ, da minha relatoria, DJ de 01/8/2000; REsp n.º 213.940/RJ, relator o ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000.

Com tais razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para fazer prevalecer o voto vencido do relator.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho.

Processual penal. Habeas corpus.Julgamento sem intimação do advogadopara a sustentação oral. Nulidade.

EDcl no HABEAS CORPUS N.º 23.721/SP

Rel.: Min. Hamilton Carvalhido

EMENTA

1. “Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais.” (artigo 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

2. “A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais.” (HC 71.551/MA, Relator ministro Celso de Mello, in DJ 6/12/96).

3. Embargos de declaração acolhidos.

(STJ/DJU de 2/2/04, pág. 366)

O “habeas corpus”, como é sabido, independe de inclusão em pauta e publicação para que possa ser julgado.

Mesmo assim, desde que o advogado manifeste interesse em proferir sustenção oral deve ser cientificado da data do julgamento. Nesse sentido, a decisão ora publicada, da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Hamilton Carvalhido, com o seguinte voto condutor:

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhores ministros, alega o embargante que:

“O ora impetrante, visando o exercício de sustentação oral da ação mandamental em testilha, protocolizou através de fac símile petição requerendo a sua prévia intimação da sessão de julgamento.

Contudo, embora tenha sido tal petição encaminhada através de fac símile dias antes do julgamento do writ, a mesma somente ingressou na Secretaria do Gabinete de Vossa Excelência, na mesma data em que foi julgado o habeas corpus, sendo entregue para despacho quando já superado o julgamento em tela.

Em razão disso, como sói poderia ser, Vossa Excelência, paradigmático ministro deste Augusto Superior Tribunal de Justiça, julgou prejudicado o pleito em face da antecedente realização do julgamento do habeas corpus, sendo certo que a publicação do referido despacho deu-se na mesma data em que publicou-se o v. acórdão ora embargado.

(…)

Diante do que acima se lançou, pugna-se pela declaração do v. acórdão quanto a matéria aqui ventilada, anulando-se a sessão de julgamento para que outra seja agendada, agora com a prévia intimação deste impetrante para o exercício da sustentação oral do habeas corpus em testilha (…)” (fls. 325/327).

Esta, a letra do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

E dos artigos 158 e 159 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça:

“Art. 158 – Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único – Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

Art. 159 – Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar.

§ 1.º Nos demais julgamentos, o presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 2.º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.”

Ao que se tem, o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assegurado pela Constituição da República na letra do inciso LV do seu artigo 5.º, compreende o direito à sustentação oral no julgamento dos processos de habeas corpus, regimentalmente previsto.

In casu, o impetrante manifestou intenção de fazer sustentação oral, na forma prevista no Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, postulando, para tanto, sua intimação da data em que o habeas corpus seria levado em mesa, em petição de fl. 302.

Entretanto, o pedido de intimação somente ingressou na secretaria deste gabinete na mesma data do julgamento do writ, na sessão do dia 7 de outubro, conforme informação de fl. 298, não tendo sido, por isso, apreciado em tempo hábil pela relatoria.

Não decidido o pedido de intimação, restou inviabilizada a pretendida sustentação oral, em violação do direito à ampla defesa, a ensejar a invalidação do julgamento.

Com efeito, decidiu o eminente ministro Celso de Mello, no HC 71.551/MA, que “A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais.” (in DJ 6/12/96).

Pelo exposto, suprindo a omissão, acolho os embargos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para, anulando o decisum, determinar que o habeas corpus seja novamente levado a julgamento, mediante prévia intimação do impetrante, de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Fontes Alencar.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.