RECURSO ESPECIAL N.º 383.523/MG

REL.: MIN. ARI PARGENDLER

EMENTA

A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Recurso especial não conhecido.

(STJ/DJU de 06/09/04, pág. 256)

Mesmo que o conserto do veículo sinistrado exceda o seu valor de mercado, o causador do dano fica obrigado a indenizar no montante necessário para repor o veículo em suas condições. Assim constou da presente decisão do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator o ministro Ari Pargendler com o seguinte voto:

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

O Tribunal a quo decidiu que os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.

Com o intuito de afastar essa responsabilidade, dizem as razões do recurso especial que “todo o conjunto probatório aponta para o fato de que os recorrentes jamais foram omissos ou descuidaram da vigilância do filho” (fls. 101/102).

Mas o exame dessa alegação exige a apreciação de matéria de fato, inviável no âmbito do recurso especial (STJ – Súmula n.º 07).

No mais, sustenta-se que “os recorrentes em sua contestação fizeram juntar a tabela de fls. 76, demonstrando que na época o veículo do recorrido estava avaliado em R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), sendo completamente descabido o pedido de conserto do mesmo, orçado em R$ 13.021,30 (treze mil e vinte e um reais e trinta centavos), ou seja, o conserto do veículo ficaria quase quatro mil reais mais caro do que a compra de outro veículo semelhante, do mesmo ano do acidentado” (fl. 105).

Tal questão ficou assim decidida no acórdão recorrido:

“Os orçamentos oferecidos pelo apelante (f. 49-55, TA) atendem a finalidade que deles se espera, salientando-se que não foram contestados pelos apelados (f. 67-72, TA), que se limitaram a alegar que o quantum reclamado na inicial era em muito superior ao valor de mercado do veículo sinistrado.

Todavia, como é direito do apelante ser ressarcido pelos danos sofridos e a finalidade da indenização é justamente a de recompor o patrimônio da vítima, seu pedido relativo ao conserto do automóvel envolvido no acidente deve ser deferido, todavia, pelo orçamento de menor valor, no montante total de R$ 13.021,30 (treze mil e vinte e um reais e trinta centavos)” – fl. 90.

O julgado não merece reforma.

A egrégia Corte Especial, no julgamento do EREsp n.º 324.137, de minha relatoria, firmou o entendimento de que a indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado, pois deve prevalecer aí o interesse de quem foi lesado.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.

Decisão unânime, votando como relator os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Rineiro.

Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Expedição de mandado de prisão após o julgamento de apelação criminal. Pretensão de aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial. Possibilidade.

HABEAS CORPUS N.º 25.160/RS

REL. P/AC.: MIN. PAULO GALLOTTI

EMENTA

1. Segundo entendimento consolidado na Terceira Seção desta Corte, esgotado o exame da ação penal nas instâncias ordinárias, a custódia cautelar resulta de expressa disposição normativa, não possuindo o recurso especial e o extraordinário efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.

2. Tal compreensão, contudo, diante do princípio constitucional da não culpabilidade, artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República, só autoriza a custódia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando se demonstrar a necessidade de sua adoção.

3. Considerando certo, assim, que a prisão processual somente pode ser decretada quando restar comprovada a sua necessidade, não reconheço essa circunstância na espécie, bastando atentar para o fato de ter o paciente respondido ao processo em liberdade, resultando a expedição do mandado de prisão do julgamento da apelação, não se tecendo qualquer consideração a respeito da conveniência de ser imposta tão grave medida.

4. Habeas corpus concedido.

(STJ/DJU de 16/08/04)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua sexta Turma, relator o ministro Paulo Gallotti, que, por força do disposto no art. 5.º inciso LVII, da Constituição, o réu condenado na instância ordinária, havendo interposto recurso especial ou extraordinário, deve aguardar o seu desfecho em liberdade, sobretudo se permaneceu solto durante o curso do processo, somente podendo ser preso se presentes os requisitos de necessidade da custódia cautelar, constantes de despacho com fundamentação idônea.

Houve empate na votação (dois a dois), prevalecendo a decisão favorável ao paciente.

Consta do voto do relator designado:

O Senhor Ministro Paulo Gallotti: Colhe-se do processado que o paciente, juntamente com outras pessoas, foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, restando condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 15 anos de reclusão e 1 ano e 3 meses, também de reclusão, e multa, aquela a ser cumprida inicialmente no regime fechado e a segunda, em regime aberto.

Inconformado, interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao delito de ocultação de cadáver, reduzindo a 14 anos a pena quanto ao homicídio qualificado, determinando, ainda, a expedição de mandado de prisão.

Diante disso, manejou-se recurso especial, que ainda tramita na origem.

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da ordem.

Alega-se, no presente writ, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não está observando o princípio da presunção de inocência, sendo a ordem impetrada para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do especial.

O Ministro Fontes de Alencar, relator, denegou o writ sob o fundamento de que “o recurso especial não têm efeito suspensivo, razão pela qual sua eventual interposição não porta o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena”, prisão que, “no caso, constitui mero efeito da condenação, não havendo cogitar de qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.”

Pedi vista antecipada dos autos.

Com a devida vênia, concedo a ordem.

Desde logo, de ressaltar que realmente o especial não tem efeito suspensivo, nada impedindo a expedição de mandado de prisão. É a letra do enunciado de n.º 267 de nossa Súmula, verbis:

“A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Tal compreensão, contudo, diante do princípio constitucional da não culpabilidade, artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República, só autoriza a custódia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando se demonstrar a necessidade de sua adoção.

Considerando certo, assim, que a prisão processual somente pode ser decretada quando restar comprovada a sua necessidade, não reconheço essa circunstância na espécie, bastando atentar para o fato de ter o paciente respondido ao processo em liberdade, resultando a expedição do mandado de prisão do julgamento da apelação, não se tecendo qualquer consideração a respeito da conveniência de ser imposta tão grave medida.

Dentro desse quadro, concedo a ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial interposto.

É o voto.

Decisão por empate, votando com o relator o ministro Vicente Leal.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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