Responsabilidade civil

1. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas. Precedentes.

2. Agravo improvido.

(STJ/DJU de 4/6/07)

Embora o estado de necessidade seja excludente de ilicitude, o causador direto do dano responde pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem ao evento lesivo.

Decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, acompanhado pelos Ministros Massami Uyeda, César Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior.

Consta do voto do Relator:

O exmo. sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

1. A decisão agravada merece ser mantida por todos os seus fundamentos.

2. De início, vale destacar que embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas, sendo oportuno colacionar os seguintes julgados:

?RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SITUAÇÃO DE PERIGO CRIADA POR TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR DIRETO DO DANO DE INDENIZAR, COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL.

– Na sistemática do direito brasileiro, o ocasionador direto do dano responde pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.?(REsp 127747 / CE, Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 25/10/1999)

?Indenização. Responsabilidade extracontratual. Acidente de automóvel. Situação provocada por terceiro. Precedentes da Corte.

1. Já decidiu a Corte que o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador ?é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento.

O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano a causa alheia ao transporte em si? (REsp n.º 13.351/RJ, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 24/2/92).

De igual forma, decidiu a Corte que na ?sistemática do direito brasileiro, o ocasionador direto do dano responde pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo? (REsp n.º 127.747/CE, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 25/10/99).

2. Tratando-se de incapacidade total temporária, ausente prova de que durante o período de incapacidade a vítima, que mantinha relação trabalhista, teve redução no seu salário, não é possível arbitrar, como pedido na inicial, ?uma soma em dinheiro? como indenização a tal título.

3. Comprovado o dano estético diante das marcas provocadas pela craniectomia, com assimetria facial, tal e qual descrito no laudo pericial, impõe-se a indenização requerida.

4. O dano moral está evidente considerando o traumatismo decorrente do acidente.

5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.?(REsp 298809 / RJ, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 27/5/2002 p. 169)

?Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Situação provocada por terceiro. Ausência de culpa. Dever de indenizar. Ação regressiva contra o terceiro. Precedentes. Aplicação da Súmula 182 desta Corte. Agravo Regimental desprovido.?(AgRg no Ag 426099 / MG, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 12/5/2003 p. 300)

Aplica-se à espécie, conseqüentemente, o enunciado da Súmula 83 deste Sodalício: ?não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.?

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.