RECURSO ESPECIAL  

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N.º 625.606/SC

Rel.: Min. Castro Filho

EMENTA

Desde que inexista oposição de terceiros interessados, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a possibilidade de alteração do registro por meio do procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias, ainda que a modificação implique aumento de área.

Recurso provido.

(STJ/DJU de 11/04/05, pág. 296)

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Se todos os confrontantes e a municipalidade, citados não se opuseram ao pedido, é possível a retificação que implique no aumento de área por meio do procedimento previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos.

Decisão da Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Castro Filho, como seguinte voto condutor:

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O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: Os recorrentes fizeram ajuizar procedimento de jurisdição voluntária buscando a retificação e individualização do registro dos imóveis.

Citados todos os confrontantes e a Municipalidade, não houve qualquer espécie de oposição ao pedido.

Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a alteração do registro por meio do procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias, ainda que a modificação implique aumento de área.

Nesse sentido:

?Retificação de registro. Artigos 860 do Código Civil e 213 da Lei de Registros Públicos. Precedentes da Corte.

1. Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados.

2. Recurso especial não conhecido.?

(Resp 203.205/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/02/2000.)

?REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. ÁREA MAIOR.

No procedimento de retificação, previsto nos artigos 213 e 214 da Lei de Registros Públicos, não importa a extensão da área a ser retificada, desde que os demais requisitos estejam preenchidos. Inexistente a impugnação válida, não há lide e, por conseguinte, desnecessária às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para a análise de retificações de registro, de acordo como que dispõe o artigo 213, § 4.º, da LRP.?

(Resp 120.196/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 10/05/1999.)

?REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ÁREA.

1. É cabível o pedido de retificação de registro de imóvel, para fazer constar a área real do lote, na forma do artigo 213, parágrafo segundo, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

2. O encaminhamento das partes as vias ordinárias somente se justificaria diante de fundamentada impugnação dos demais interessados.

3. Cassação da sentença e do acórdão que rejeitaram o pedido dos autores por julgarem imprópria a via escolhida, para que se prossiga no processo, suprida a falta de citação dos alienantes (art. 213, parágrafo 2.º).?

(Resp 57.737/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 02/10/1995.)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformado o acórdão atacado, cassar a sentença e determinar o curso regular do procedimento.

É o voto.

Ministro Castro Filho, relator.

Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Penal. Furto de veículo. Quebra de vidro. Inconfiguração da qualificadora do rompimento de obstáculo.

RECURSO ESPECIAL N.º 618.236/RS

Rel.: Min. Laurita Vaz

EMENTA

1. Observa-se que as alegadas violações aos arts. 159, § 1.º, 280, c/c o art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 16 do Código Penal não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria argüída do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-la. Aplicação das Súmulas N.ºs 282 e 356 do STF.

2. A prática de violência caracterizada pelo rompimento de obstáculo contra o próprio objeto do furto, sendo o empecilho peculiar a coisa, não gera a incidência da qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal.

3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

(STJ/DJU de 07/03/05, pág. 326)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, relatora a ministra Laurita Vaz, que não configura o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo a quebra do vidro do automóvel para que possa ser subtraído.

Consta do voto da relatora:

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

De início, observa-se que as alegadas violações aos arts. 159, § 1.º, 280, c/c o art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal e ao art. 16 do Código Penal não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos declaratórios, carecendo tais matérias, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-las, em consonância com as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.

De outro lado, quanto à argüída divergência jurisprudencial, tenho que o recurso merece prosperar.

Com efeito, para a incidência da qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo Réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Assim, se o Réu pratica violência contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à coisa, não ocorre a incidência da referida qualificadora.

Na hipótese vertente, o Recorrente tentou subtrair o automóvel Ford Del Rey GL, tendo, para tanto, arremessado uma pedra contra o vidro lateral da porta esquerda e ingressado no veículo automotor. Depreende-se, assim, que o Réu praticou violência contra o próprio objeto do furto, não sendo possível a qualificadora de rompimento de obstáculo.

Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Corte:

?RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO DO VEÍCULO. QUALIFICADORA. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não há falar em incidência da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso I, do Código Penal quando a violência empregada no rompimento do obstáculo é contra a própria coisa furtada.

2. Recurso improvido.?(REsp 457.648/DF, Sexta Turma, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/10/2003.)

?CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, QUE TINHA POR OBJETO A APROPRIAÇÃO DO SOM QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE VEÍCULO. QUEBRA-VENTO DE AUTOMÓVEL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EXTERNO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

I. Dirigindo-se o furto à apropriação do som localizado no interior de automóvel, e não do automóvel em si, considera-se este como obstáculo exterior àquele.

II. O rompimento de obstáculo externo quebra-vento – ao objeto do furto caracteriza a circunstância qualificadora.

III. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de primeiro grau quanto à consideração da qualificadora.? (REsp 294.503/DF, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 05/08/2002.)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, afastando a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.

É o voto.

Decisão por maioria, votando com o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Gilson Dipp.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.