Recurso ordinário em habeas corpus…

Penal e processual penal. Sentença condenatória condicionando a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação. Acórdão da apelação da defesa determinando a expedição do mandado de prisão. Reformatio in pejus

“Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 95.404-9 SP
Rel.: Min. Eros Grau
EMENTA
– Tendo o juiz, na sentença condenatória, condicionado a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, a ordem de expedição de mandado de prisão em recurso de apelação da defesa consubstancia reformatio in pejus.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(STF/DJe de 14/11/2008)

Na linha de sua atual jurisprudência, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o réu condenado não pode ser preso enquanto pendente recurso por ele interposto. No caso, há uma particularidade, pois a sentença transitou em julgado para a defesa que postulou a expedição de mandado de prisão, prontamente admitido pelo Tribunal, em autêntica reformatio in pejus.

Constam do Relatório e do Voto do Ministro Relator:

Relatório

O Senhor Ministro Eros Grau: O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
“Habeas Corpus. Processual Penal. Delito de concussão. Concessão, na sentença, do direito de recorrer em liberdade. Art. 594 do Código de Processo Penal. Apelação julgada. Expedição de mandado de prisão. Possibilidade. Execução provisória do julgado. Art. 675 do Código de Processo Penal. Aplicável somente aos recursos com efeito suspensivo.

1. O direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 594 do Código de Processo Penal, deve ser atendido tão somente como o direito de apelar em liberdade.

2. Para que o réu possa aguardar em liberdade o julgamento dos recursos extraordinários, que não possuem efeito suspensivo, a sentença condenatória deve, expressamente, conceder a ele o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu no caso.

3. Não obstante a apelação ter sido exclusiva da defesa, a expedição de mandado de prisão após o exaurimento das instâncias ordinárias não configura reformatio in pejus, uma vez que a execução provisória do julgado constitui mero efeito da condenação.

4. A previsão da expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 675 do Código de Processo Penal, não alcança os recursos sem efeito suspensivo.

5. Habeas corpus denegado, cassando a liminar anteriormente deferida” (fl. 595).

2. O recorrente alega que, diversamente do que restou decidido no acórdão impugnado, o juiz sentenciante condicionou, sim, a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da sentença.

3. Requer seja provido o recurso a fim de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

4. A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Eros Grau (relator): Independentemente do debate a respeito da (in)constitucionalidade da execução antecipada da pena, o juiz condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, qual se infere do seguinte trecho da sentença (fl. 87):

“Por não terem maus antecedentes criminais, poderão recorrer em liberdade (art. 594, Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da ação penal, expeçam-se mandados de prisão ou recomende-se onde se encontram presos”.

2. O Ministério Público não recorreu dessa decisão. Sequer formulou pedido nas contra-razões da apelação da defesa.

3. O acórdão proferido no recurso de apelação da defesa, determinando a execução da pena, consubstanciou reformatio in pejus.

Dou provimento ao recurso, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença.

Decisão unânime, tendo como Relator o Ministro Eros Grau, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.