Protesto contra alienação de bens. Averbação no registro imobiliário.

EMENTA

1. A Terceira Turma desta Corte já assentou que a "averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870 do Código de Processo Civil, eis que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do Juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio" (REsp n.º 73.662/MG, de minha relatoria, DJ de 23/6/97).

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 13/06/05, pág. 295)

Na esteira de diversos precedentes da Turma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que a averbação de protesto no regisro imobiliário viola os arts. 869 e 870 do Código de Processo Civil, uma vez que o protesto, como está previsto no CPC é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos.

Consta do voto do relator:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

Os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da medida cautelar, determinou a averbação do protesto contra a alienação de bens no registro de imóveis (fls. 78 a 81).

Indeferido o pleito de suspensão da referida decisão (fls. 122 a 124), no mérito, negou-se seguimento ao recurso (fls. 132 a 140), decisão contra a qual foi interposto novo agravo de instrumento, não provido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Os agravantes aviaram, por fim, o presente recurso especial visando ao indeferimento da referida averbação. Apontam dissídio jurisprudencial colacionando julgados desta Corte.

Com razão os recorrentes.

A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte é pacífica no sentido de que a averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos artigos 869 e 870 do Código de Processo Civil.

Em precedente de minha relatoria, proferi voto nos seguintes termos:

"O protesto, como está previsto no Código de Processo Civil é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos. O parágrafo único do artigo 870 autoriza o protesto contra alienação de bens facultando ao Juiz ouvir aquele contra quem foi dirigido e prevendo a publicação de editais. Não há qualquer referência à averbação no registro de imóveis. Muito menos, a lei especial não prevê essa modalidade de averbação.

Como ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis:

‘Nos casos de protesto contra alienação de bens imóveis é comum pretender-se sua averbação no Registro Imobiliário. A Lei dos Registros Públicos, todavia, não prevê tal modalidade de averbação e a jurisprudência não a tolera, por ser evidente o seu propósito de molestar, embaraçar e coagir o requerido, sem amparo na lei’ (Curso de Processo Civil, Forense, Rio, Vol. II, pág. 1283; em sentido contrário Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, que fazem referência a entendimento de Humberto Theodoro Júnior, diverso daquele antes citado, cfr. Comentários Ao Código de Processo Civil, Forense, Rio, Vol. VIII, T. II, págs. 513 a 515)

Na verdade, a lei não autoriza a medida judicial da averbação, prescrevendo, ao contrário, a publicação de editais, tudo para compatibilizar a conseqüência com a finalidade do protesto.

Não serve, a meu juízo, para justificar a determinação judicial de averbação, o poder geral de cautela, eis que não é possível admiti-lo quando a regra jurídica própria acolhe outra solução que, igualmente, repousa na prudente discrição do Juiz. Permitir a averbação equivale a construir dificuldade para a eventual realização de negócio, sem oportunidade de revisão, diante do procedimento especial acolhido para o protesto. E a regra dos artigos 869 e 870 do Código de Processo Civil não acobertam a medida.

Destarte, eu conheço do recurso pela alínea a) e dou-lhe provimento para determinar o cancelamento da averbação" (REsp n.º 73.662/MG, Terceira Turma, DJ de 23/6/97).

Anoto que em precedentes posteriores a Turma reiterou o mesmo entendimento: RMS n.º 15.256/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 17/11/03; REsp n.º 434.541/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 4/8/03; REsp n.º 324.406/SC, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 1.º/4/02; REsp n.º 78.038/SE, Terceira Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 31/5/99; REsp n.º 145.015/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Garcia Vieira, DJ de 8/6/98; REsp n.º 109.659/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 26/4/99.

Por fim, anoto que há precedentes da Quarta Turma admitindo a averbação considerando o poder geral de cautela do Juiz (RMS n.º 14.184/RS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 28/4/03; REsp n.º 440.837/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 16/12/02).

Conheço do especial e lhe dou provimento para indeferir a liminar de averbação, no Registro de Imóveis, do protesto contra alienação de bens.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Penal. Recurso Especial. Art. 42 do código penal. Detração. Crimes anteriormente cometidos.

RECURSO ESPECIAL N.º 710.817/RS

Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca

EMENTA

Somente é possível a detração na hipótese de crimes anteriormente cometidos.

Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5.º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tratamento de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de "conta corrente" de créditos e débitos do criminoso (Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, 3.ª Edição, Ed. Atlas, pág. 329).

Recurso provido.

(STJ/DJU de 12/09/05, pág. 361)

O tempo da prisão provisória cumprida em processo que resultou na absolvição do réu, pode ser descontado na pena imposta por condenação em outro processo, desde que o delito da condenação seja anterior ao fato da absolvição.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Consta o voto do relator:

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):

O recurso merece prosperar; para tanto, vejamos as razões de tal postura adotada.

A toda evidência, a detração prevista no art. 42 do Código Penal somente é possível em se tratando de crimes anteriormente cometidos à sua prisão. Vale trazer a lume, por sua precisão, as palavras de Júlio Fabbrini Mirabete, que por si só dispensam demais explicações tautológicas no corpo deste especial. Vejamos:

"Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5.º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tratamento de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de "conta corrente", de créditos e débitos do criminoso. Tem-se, com razão, computado o prazo de prisão albergue ou de regime de semi-liberdade, ainda que irregularmente concedido o benefício." (Código Penal Interpretado, 3.ª Edição, Ed. Atlas, pág. 329)

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.