RECURSO ESPECIAL N.º 799.552-PE

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Rel.: Min.ª Laurita Vaz

EMENTA

1. Na ocorrência de intimação do réu da sentença penal condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a contagem do prazo recursal será da juntada da intimação cumprida aos autos, em virtude da aplicação analógica do art. 241, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 3.º, do Código de Processo Penal.

2. Recurso provido para, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, determinar o exame de mérito da peça recursal.

(STJ/DJU de 30/10/06, pág. 398)

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Por mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, Relatora a Ministra Laurita Vaz, que, em caso de apelação, quando a intimação ocorre por carta precatória, o prazo de recurso começa a correr da juntada da carta.

Consta do voto da Relatora:

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Exma. sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

O recurso comporta provimento.

Com efeito, na ocorrência de intimação do réu ou do seu defensor da sentença penal condenatória por meio de carta precatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para a interposição de recurso inicia-se quando de sua juntada no juízo deprecante, em virtude da aplicação analógica do art. 241, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 3.º, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

?HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR E DO RÉU. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. JUNTADA.

1. Na ocorrência de intimação do réu ou do seu defensor da sentença penal condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a contagem do prazo recursal será da juntada da intimação cumprida aos autos, em virtude da aplicação analógica do art. 241, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 3.º, do Código de Processo Penal.

2. Ordem concedida para, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, determinar o exame de mérito da peça recursal?. (HC 52260/MS, 5.ª Turma, da minha relatoria, DJ de 12/6/2006.)

?HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. JUNTADA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que, intimado o réu da sentença condenatória por carta precatória, inicia-se o prazo recursal na data da juntada da carta aos autos devidamente cumprida.

2. Ordem concedida para que o Tribunal de origem examine, como de direito, o recurso de apelação interposto pelo paciente?. (HC 28433/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 13/6/2005.)

?RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. JUNTADA.

1. Na ocorrência de intimação do réu ou do seu defensor da sentença penal condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a contagem do prazo recursal será da juntada da intimação cumprida aos autos, em virtude da aplicação analógica do art. 241, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 3.º, do Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e provido?. (REsp 565.580/SC, 5.ª Turma, da minha relatoria, DJ de 5/4/2004.)

?CRIMINAL. HC. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA JUNTADA, AOS AUTOS, DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Na hipótese de intimação por carta precatória, o termo inicial para a apresentação de recursos é a data da juntada do mandado devidamente cumprido. Precedentes.

II. Deve ser cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos autos do RSE n.º 55.358-6, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso.

III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator?. (HC 25.697/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 1/12/2003.)

Na hipótese, a carta precatória foi juntada no dia 20 de outubro de 2003 (fl. 819 – verso), data em que a Defesa do Recorrente protocolou o apelo no Juízo monocrático, pugnando pela apresentação das razões de apelação no Tribunal.

A Corte a quo, contudo, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considerou que ?contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem? (fl. 974).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, determinar o exame de mérito da peça recursal.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.