Processual Penal. Pena restritiva de direitos. Execução antes do trânsito em julgado da condenação. Impossibilidade.

EMENTA

Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais (Precedentes do STF e do STJ).

Recurso especial desprovido.

(STJ/DJU de 26/2/07)

Com base em copiosa jurisprudência da Corte, decidiu o Superior Tribunal, através de sua Quinta Turma, Relator o Ministro Felix Fischer, que a execução da pena restritiva de direito não pode ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: O recurso não comporta provimento.

A Suprema Corte, por meio de suas duas Turmas, tem entendido que o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

?HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 147 da Lei de Execução Penal é claro ao condicionar a execução da pena restritiva de direitos ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Ordem concedida?.

(HC 86498/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 19/5/2006).

??HABEAS CORPUS? – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PEDIDO DEFERIDO. – As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Lei de Execução Penal (art. 147). Precedente.?

(STF, HC 84859/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 13/5/2005).

?AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5.º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Voto vencido. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs?.

(STF, HC 84677/RS, 1.ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, DJU de 08/04/2005).

?EMENTA: Pena restritiva de direitos: vedação de execução provisória: LEP, art. 147. De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes (HC 84.677, 1.ª T., 23/11/2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371; HC 84.741, Pertence, 1.ª T. 07/12/04, DJ 18.2.2005)?.

(STF, HC 85289/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 11/3/2005).

?EMENTA: Pena restritiva de direitos: vedação de execução provisória: LEP, art. 147. De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente (HC 84.677, 1.ª T., 23/11/2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371).?

(STF, HC 84741/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/2/2005).

E, vem entendendo esta Corte:

?HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. É entendimento perfilhado por esta Sexta Turma que a pena restritiva de direitos somente será exeqüível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

2. Ordem concedida?.

(HC 45014/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 13/03/2006).

?PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, º 3.º, DO CP. CERTIDÃO DE TRÂNSITO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO SUSPENSO. NULIDADE. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

I – Uma vez suspensos os prazos em razão de Provimento emanado do e. Tribunal a quo, se revela nula a certidão que atesta o trânsito em julgado neste período.

II – Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Ordem concedida?.

(HC 40266/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 13/3/2006).

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Ordem concedida para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação?.

(HC 42340/RS, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 27/3/2006).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A reabilitação não excluiu, tout court, a função da condenação que lhe constitui objeto como antecedente penal, como exsurge da letra do artigo 64, inciso I, do Código Penal, que estabelece o prazo de 5 anos como extintivo do efeito da condenação anterior transitada em julgado, como antecedente penal, maior do que o prazo da reabilitação, que é de 2 anos, na letra do artigo 94 do Código Penal.

2. ?Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.? (artigo 202 da Lei de Execução Penal).

3. A pena restritiva de direito não admite a execução provisória (Lei de Execução Penal, artigo 147).

4. Ordem parcialmente concedida?.

(HC 32372/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 5/12/2005).

?Sentença (não-transitada em julgado). Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito. Execução (suspensão).

1. A sentença de penas restritivas de direito é exeqüível depois de transitada em julgado.

2. É o que se depreende dos arts. 393, I, e 669 do Cód. de Pr.

Penal, bem como do art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de 1984).

3. Também é o que se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal (por todos, o HC-31.053, DJ de 11/10/04).

4. Habeas corpus deferido.?

(HC 36257/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 18/4/2005).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A pena restritiva de direito não admite a execução provisória (Lei de Execuções Penais, artigo 147).

2. Ordem concedida?.

(HC 36835/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 1/2/2005).

?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Ordem concedida para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação?.

(HC 45969/RS, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJU de 12/12/2005).

?PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, pois não recepcionado pela Constituição da República;

2. O art. 27, § 2.º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta;

3. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional;

4. Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda;

5. Ordem concedida.?

(HC 25310/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 1/2/2005).

Tem-se, ainda, no mesmo sentido: HC 31694/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 1/2/2005; HC 28290/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 13/12/2004; HC 26942/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 13/12/2004; HC 31053/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/10/2004; HC 33106/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 6/9/2004 etc.

Dessa forma, na linha de precedentes, o trânsito em julgado da condenação é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, insculpido na Constituição Federal (artigo 5.º, inciso LVII).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.