Processual penal. Júri. Apelação. Ausência de indicação das alíneas no termo de apelação. Suprimento nas razões recursais. Possibilidade.

continua após a publicidade

HABEAS CORPUS N.º 66.194-RS

REL.: MIN. LAURITA VAZ

EMENTA

1. A teor do entendimento desta Corte, ?a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o manejo do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não tem o condão de obstar o conhecimento da súplica, caso tal tarefa tenha sido realizada por ocasião do oferecimento das respectivas razões.? (HC n.º 52.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26/2/2007). É a hipótese dos autos.

2. Ordem concedida para determinar que o Tribunal a quo conheça da apelação interposta em favor da ora Paciente, julgando-a como melhor entender de direito.

(STJ/DJU de 29/6/07)

continua após a publicidade

A falta de indicação das alíneas na petição, ou termo de apelação, não impede o conhecimento do recurso desde que ocorra o suprimento nas razões recursais.

Decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Laurita Vaz, acompanhada pelos Ministros Arnaldo Esteves Lima e Gilson Dipp. Ausente, justificadamente, o Ministro Felix Fischer.

Consta do voto da Relatora:

continua após a publicidade

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

O Impetrante requer, com o presente writ, a concessão da ordem para que o Juízo coator conheça do apelo interposto pela Paciente e aprecie as matérias de defesa nele suscitadas, pois ?a falta e indicação, na petição de interposição, das alíneas em que se fundam o apelo, entretanto, não pode constituir motivo para o não conhecimento do recurso quando as razões apresentadas enquadram-se justamente nas hipóteses em que se admite o recurso.? (fl. 17)

A ordem merece concessão.

A teor do entendimento desta Corte, ?a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o manejo do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não tem o condão de obstar o conhecimento da súplica, caso tal tarefa tenha sido realizada por ocasião do oferecimento das respectivas razões.? (HC n.º 52.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26/2/2007).

No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

?CRIMINAL. HC. JÚRI. TERMO DO RECURSO. LIMITES DA APELAÇÃO. FORMALISMO QUE NÃO PODE SER EXAGERADO. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. FIXAÇÃO DO LIMITE PELAS EFETIVAS RAZÕES DO APELO QUE COMPLEMENTAM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

Ainda que se tratando de apelação no Júri com natureza sabidamente restrita quanto aos limites da irresignação, que são fixados quando da interposição do recurso , não se deve emprestar exagerado formalismo à regra.

Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente.

As razões da apelação visam justamente à complementação da petição de interposição do recurso, delimitando o seu alcance ao apontar os próprios fundamentos de fato e de direito que embasaram a irresignação.

Deve ser concedido para cassar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal a quo julgue o mérito do recurso de apelação interposto pela defesa.

Admitida, na sentença, a possibilidade de o réu aguardar em liberdade o julgamento da apelação, expeça-se, com urgência, alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

VI. Ordem concedida, nos termos voto do Relator.? (HC n.º 37.906/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 21/2/2005).

?Tribunal do júri (sentença condenatória). Apelação (interposição). Fundamento legal (ausência). Superior instância (arrazoamento). Formalismo (excesso). Duplo grau (garantia).

1.Se e quando em confronto, a forma há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer.

2.Não é salutar o apego exagerado à formalidade, principalmente no processo penal, no qual se haverá de proceder, com vontade redobrada, na busca da verdade material, uma vez que, nele, acha-se em jogo a liberdade.

3.Num sistema de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, em comemoração a princípios que dizem respeito à dignidade da pessoa.

4.O duplo grau visa a que as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, duas oportunidades.

5.Posto que ausente, quando interposta a apelação pela defesa, a precisa indicação de seu fundamento à vista do art. 593, III, do Cód. de Pr. Penal, é de se entender sanada a falha, pois, quando do seu arrazoamento na superior instância, a defesa se propôs a fazer a faltante indicação alíneas a, b e c.

6.Tal o contexto, haveria de se conhecer da apelação. Ordem para tal finalidade concedida.? (HC n.º 39.852/RS, 6.ª Turma, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 20/2/2006.)

É precisamente esta, conforme bem observado no parecer ministerial, ?a hipótese sub judice, consoante evidenciam as fls. 35/36, 39/48 e 54/56.? (fl. 78)

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar que o Tribunal a quo conheça da apelação interposta em favor da ora Paciente, julgando-a como melhor entender de direito.

É como voto.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.