Processual penal. Homicídio.Réu que respondeu o processo em liberdade. Decisão de pronúncia e prisão sem fatos novos. Inadmissibilidade.

HABEAS CORPUS N.º 28.450/RJ

Rel. Min.: José Arnaldo da Fonseca

EMENTA

As normas e o entendimento sufragado por torrencial jurisprudência têm afirmado que a prisão cautelar necessita de efetiva fundamentação, de modo a comprovar-se os pressupostos autorizadores da prisão. Não os existindo, descabida é a medida preventiva. Do mesmo modo, incomprovados tais requisitos ab initio, na seqüência procedimental só será permitida a medida extrema se novos fatos permitirem o juízo restritivo da liberdade; do contrário, patente é a ilegalidade do enclausuramento.

In casu, o réu desde o princípio respondia livre à ação e mesmo comparecendo a todos os atos e mantendo conduta regular, viu-se conduzido ao cumprimento de prisão cautelar decorrente da decisão pronunciativa, sem a devida anotação de requisitos válidos, constrição a merecer correção por esta via estreita do habeas corpus.

Ordem concedida para permitir ao Paciente responder em liberdade ao processo.

(STJ/DJU de 8/9/03, pág. 348)

Decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, que, estando o réu solto, desde o início da ação penal por crime de homicídio, comparecendo a todos os atos do processo e observando conduta regular, no caso de pronúncia não pode sofrer a decretação da custódia cautelar.

Consta do voto do Relator:

O exmo. sr. ministro José Arnaldo Da Fonseca (relator):

Cuida-se de Paciente sujeito a procedimento criminal em cujo transcurso do juízo singular aguardou em liberdade ao processo. Portanto, inexistiram motivos para o cumprimento inicial de custódia preventiva. Com o provimento do recurso em sentido estrito, contudo, o Tribunal competente determinou a submissão do caso ao Júri Popular, bem assim, recomendou o réu à prisão, nos seguintes termos (fl. 67):

“Em tais condições, acolhendo o parecer de fls. 102/3, subscrito pelo nobre Procurador de Justiça Júlio César de Sousa Oliveira, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Estatuto Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, expedindo-se mandado de prisão, nos termos do art. 408 e § 1º da Lei Processual.”

As normas e o entendimento sufragado por torrencial jurisprudência têm afirmado que a prisão cautelar necessita de efetiva fundamentação, de modo a comprovar-se os pressupostos autorizadores da prisão. Não os existindo, descabida é a medida preventiva. Do mesmo modo, incomprovados tais requisitos ab initio, na seqüência procedimental só será permitida a medida extrema se novos fatos permitirem o juízo restritivo da liberdade; do contrário, patente é a ilegalidade do enclausuramento.

No caso vertente, foi o que ocorreu. O réu desde o princípio respondia livre à ação e mesmo comparecendo a todos os atos e mantendo conduta regular, viu-se conduzido ao cumprimento de prisão cautelar decorrente da decisão pronunciativa, sem a devida anotação de requisitos válidos, constrição a ser afastada nesta oportunidade.

A esse propósito, dispôs com propriedade o parecer ministerial à fl. 81, verbis: “Hodiernamente, em sucessivas decisões deste Colendo Tribunal Superior, vem-se proclamando que à luz da nova ordem constitucional, a qual consagrou o princípio da presunção da inocência, a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma do decreto condenatório e a faculdade de apelar em liberdade de sentença de pronúncia é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que a segregação preventiva tenha recorrido na forma inscrita no art. 312 do CPP. E, nesse caso, deve o Magistrado fundamentar substancialmente a decisão, indicando de modo objetivo as razões determinativas de tal providência, de caráter excepcional.

Tem-se, portanto, nessa linha de compreensão, proclamado que a regra do art. 594, do CPP deve hoje ser concebida de forma branda, atendendo-se ao novo comando constitucional. Na hipótese, a constrição determinada pelo Tribunal a quo não expôs os motivos necessários para o recolhimento do paciente ao cárcere, conforme se constata às fls. 65/7.”

A propósito, é da jurisprudência desta Corte:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RHC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELO EM LIBERDADE.

I – Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o agravo regimental interposto contra v. acórdão do e. Tribunal quo, denegatório de writ, deve ser conhecido como recurso ordinário em habeas corpus.

II – Em se tratando de condenado que respondeu solto aos atos instrutórios, conforme reconhecido na sentença, a proibição do apelo em liberdade deve ser concretamente fundamentada e não apenas lastreada na gravidade do delito ou na ausência de comprovação de atividade laboral.

III – Inexistindo motivação convincente, ao passo que não foi indicado fato novo que justificasse a expedição do mandado de prisão, o constrangimento ilegal resta configurado.

Recurso provido.” (RHC 10624/PR, rel. min. Felix Fischer, DJ de 11/12/2000)

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DO VEREDICTO POPULAR. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO QUE A JUSTIFICASSE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de acusado que respondeu ao processo em liberdade, sem causar qualquer embaraço ao normal andamento do feito, não pode ser custodiado por ocasião do provimento do recurso ministerial que determinou a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, mormente quando o acórdão não traz motivação concreta para justificar a necessidade da medida constritiva.

2. Ordem concedida para garantir ao Paciente o direito de aguardar solto o novo julgamento do Júri Popular.” (HC 26492/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003)

Ante o exposto, concedo a ordem para permitir ao Paciente responder ao processo em liberdade.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Felix Fischer, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz.

Responsabilidade civil. Valor do dano moral

Ag.Rg. no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 467.849/RS

Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior

EMENTA – Civil e Processual. Diagnóstico equivocado de exame médico-laboratorial. Doença fatal que inexistia. Dano moral. Valor da indenização. Abusividade não configurada. Prova. Reexame. Impossibilidade. Súmula n.º 7 – STJ.

(STJ/DJU de 8/9/03, pág. 337)

Em caso de erro de diagnóstico em exame médico-laboratorial, que fez com que o paciente acreditasse, por alguns dias, padecer de doença mortal, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, considerou como não abusiva a indenização fixada em cento e cinqüenta salários mínimos. Como é sabido, na instância extraordinária o valor do dano moral somente pode ser revisto quando insignificante ou abusivo.

Consta do voto do Relator:

Exmo. sr. ministro Aldir Passarinho Júnior (Relator): – O agravo não prospera.

A condenação em danos morais, fixada em cento e cinqüenta salários mínimos, em face de erro em diagnóstico que fez com que a autora acreditasse padecer de doença mortal por alguns dias, não se revela abusiva, em face da fundamentação contida no acórdão.

E não se identificando, de logo, valor absurdo, em face da gravidade do fato, para chegar-se a diferente conclusão somente com o reexame integral da prova dos autos, o que encontra o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

Registra-se, a seu turno, que esta 4.ª Turma não prestigia, absolutamente, dano moral em caso de morte de apenas cem salários mínimos, como exemplificado pelos recorrentes, com base em paradigma de Tribunal estadual, pelo que o argumento é inservível para prestigiar-se o acórdão tido como divergente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro,

César Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.