Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 168-A, do Código Penal. Execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Constrangimento ilegal configurado.

HABEAS CORPUS N.º 45.969/RS

Rel.: Min. Felix Fischer

EMENTA

Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.)

Ordem concedida para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.

(STJ/DJU de 12/12/05. pág. 407)

Na linha de diversos precedentes, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Félix Fischer, que a execução da pena restritiva de direitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A pretensão insculpida na prefacial do writ é no sentido de se aguardar o trânsito em julgado da ação penal (uma vez que interposto o recursos especial), só para então se iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos, quais sejam prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

A ordem é de ser concedida.

Esta Corte tem entendido que o trânsito em julgado da sentença é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República (artigo 5.º, inciso LVII).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

?Sentença (não-transitada em julgado). Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito. Execução (suspensão).

1. A sentença de penas restritivas de direito é exeqüível depois de transitada em julgado.

2. É o que se depreende dos arts. 393, I, e 669 do Cód. de Pr. Penal, bem como do art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de 1984).

3. Também é o que se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal (por todos, o HC-31.053, DJ de 11.10.04).

4. Habeas corpus deferido?

(HC 36257/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 18.04.2005).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A pena restritiva de direito não admite a execução provisória (Lei de Execuções Penais, artigo 147).

2. Ordem concedida?

(HC 36835/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.02.2005).

?PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, pois não recepcionado pela Constituição da República;

2. O art. 27, § 2.º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta;

3. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional;

4. Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda;

5. Ordem concedida?

(HC 25310/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01.02.2005).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O trânsito em julgado da sentença é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República (artigo 5.º, inciso LVII).

2. Ordem concedida?

(HC 31694/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.02.2005).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENA PRIVATIVA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sentença condenatória à pena restritiva de direito não comporta execução provisória (Constituição da República, artigo 5.º, inciso LVII, e Lei de Execução Penal artigos 147).

2. Ordem concedida?

(HC 28290/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 13.12.2004).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, eis que o único efeito que a lei vigente lhe atribui, até que transite em julgado, é o da sujeição do réu à prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança, como é da letra dos artigos 393, inciso I, e 669 do Código de Processo Penal e 147 da Lei de Execuções Penais.

2. Ordem concedida para suspender a execução da pena até o trânsito em julgado da condenação?

(HC 26942/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 13.12.2004).

?HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, eis que o único efeito que a lei vigente lhe atribui, até que transite em julgado, é o da sujeição do réu à prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança, como é da letra dos artigos 393, inciso I, e 669 do Código de Processo Penal e 147 da Lei de Execuções Penais.

2. Ordem concedida para suspender a execução da pena até o trânsito em julgado da condenação?

(HC 31053/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11.10.2004).

?PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PREFEITO. AFASTAMENTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 2.º, I, do Decreto-Lei 201/67 permite o afastamento cautelar do cargo de prefeito, não só quando do recebimento da denúncia, mas a qualquer tempo, desde que o réu ou o condenado – em decisão recorrível – pratique atos que atentem contra os interesses da administração;

2. Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, pois não recepcionado pela Constituição da República;

3. O art. 27, § 2.º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta;

4. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional;

5. Tanto o art. 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda;

6. Ordem parcialmente concedida?

(HC 33106/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.09.2004).

E no Pretório Excelso:

?AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5.º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Voto vencido. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs?

(STF, HC 84677/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 08.04.2005).

??HABEAS CORPUS? – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PEDIDO DEFERIDO. – As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Lei de Execução Penal (art. 147). Precedente?

(STF, HC 84859/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 13.05.2005).

No voto condutor deste v. aresto tem-se, in verbis:

?Cabe assinalar, por necessário, que as penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de ?cumprimento provisório?.

Isso significa, portanto, que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:

?Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares? (grifei)?.

Diante do exposto, concedo a ordem para suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.