Processual Penal. Execução penal. Progressão do regime. Livramento condicional. Exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação

1. A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

2. Embora temerário substituir a exigência de parecer e laudos da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão de regime por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao aprovar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação.

3. Na hipótese, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de um sexto da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida. Quanto ao segundo requisito, o impetrante trouxe atestado de bom comportamento carcerário por parte do paciente, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.

4. A elaboração de laudos pela Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário deixou de ser indispensável pela citada legislação (Lei 10.792/2003), para efeito de concessão do benefício relativo ao livramento condicional, quando introduziu o § 2.º no art. 112 da LEP.

5. Não faz jus ao indulto concedido pelo Decreto 4.904/2003 o sentenciado que sofreu sanção disciplinar por falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação do aludido decreto até a decisão judicial.

6. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao Juízo da 2.ª Vara Judicial e Execuções Criminais da Comarca de Itanhaém/SP que afaste a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

(STJ/DJU de 05/12/05, pág. 343)

Para a progressão de regime bastam dois requisitos: um, objetivo, representado pelo cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena; outro, subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional.

Conquanto lamentável a exclusão de pareceres e laudos da Comissão de Classificação, certo é que esse foi o propósito da Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer técnico da Comissão.

Nesse sentido, a presente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima:

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator):

O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semi-aberto, encontrando-se preso nesta situação desde 12/1/2002 (fl. 317).

Desse modo, satisfeito o requisito de tempo, visto que já cumprido muito além de 1/6 (um sexto) da pena, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.

Em atenção ao último pedido de progressão de regime do semi-aberto para o aberto (fl. 216), determinou o Juízo da Execução, em acolhimento à cota ministerial (fl. 217), a confecção de laudos e do parecer da Comissão Técnica de Classificação (fl. 219).

Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que ?A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão?, sendo que seu parágrafo único estabelecia que ?A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário? (Lei n.º 7.210/84, art. 112, parágrafo único).

Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime dependia do comportamento do condenado, do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, o habeas corpus era considerado instrumento impróprio à obtenção da referida benesse legal, tendo em vista ser incabível a dilação probatória, que se fazia necessária ao exame dos requisitos exigidos para a concessão do mencionado benefício.

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo no sentido de que, ?Comportando exame criminológico e parecer de comissão técnica, além de outros dados de caráter subjetivo, torna-se impossível o uso do writ para decidir-se sobre progressão de regime prisional? (HC 1.908/SP, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 29/11/1993, p. 25.901).

Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1.º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2.º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes (com a redação dada pela Lei n.º 10.792/2003).

Assim sendo, penso que a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Embora me pareça de todo inconveniente, além de temerário, substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, penso que essa foi a intenção do legislador ao promover a aludida alteração na norma de regência e deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no art. 112 da LEP, em sua nova redação.

Na hipótese, é inconteste que o paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena (fl. 186), restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida.

Quanto ao segundo requisito, o impetrante trouxe atestado de bom comportamento carcerário do ora paciente (fl. 83), satisfazendo, assim, na minha maneira de ver, o disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.

No tocante ao pedido de livramento condicional, adotou o Juízo da Execução o mesmo procedimento (fl. 222), determinando que fossem oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário. Contudo, tal expediente também foi dispensado pela já citada Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.

Por fim, foi o pedido de indulto indeferido, sob o fundamento de que é vedada a concessão do benefício a crimes praticados com emprego de violência, na forma do art. 7.º do Decreto 4.904/2003, entendimento esse ratificado pelo Tribunal de origem (fl. 311).

De fato, o paciente não faz jus ao aludido benefício em razão de que, em 2/10/2003, foi-lhe aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, após procedimento de sindicância, sanção disciplinar de suspensão do trabalho externo por 60 (sessenta) dias (fl. 278), em virtude do cometimento de falta grave consistente em ausência do trabalho que era realizado fora da unidade prisional.

Portanto, não restou atendida condição imposta pelo aludido decreto para obtenção do indulto, na forma do seu art. 1.º, § 1.º, inciso I, in verbis:

Art. 1.º (omissis)

§ 1.º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:

I – à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a decisão judicial;

Em face do exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada, tão-somente para determinar ao Juízo da 2.ª Vara Judicial e Execuções Criminais da Comarca de Itanhaém/SP que afaste a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e de demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.