Processual penal. Assistente da acusação. Legitimidade para recorrer.

RECURSO ESPECIAL N.º 326.028/SC

Rel: Min. Laurita Vaz

EMENTA

1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do CPP), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 16/2/04, pág. 286)

Decidiu a Quinta Turma do Superior Tribuna de Justiça, relatora a ministra Laurita Vaz, que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério recorre apenas parcialmente da decisão.

Essa decisão segue a linha da orientação mais moderna que confere uma abrangência maior ao recurso do assistente.

Consta do do relator:

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (relatora):

O recurso merece prosperar.

Com efeito, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do CPP), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos.

Nesse sentido são as judiciosas lições do Julio Fabbrini Mirabete, confira-se:

“O recurso do assistente tem caráter supletivo. Não pode, pois, recorrer se o Ministério Público interpõe apelação plena, nem se tem o seu apelo o mesmo conteúdo daquele proposto pelo órgão acusatório oficial. Haveria também dualidade de recursos com o mesmo objetivo. Mas, se o Ministério Público recorre parcialmente, nada impede que o assistente também recorra de parte diferente da sentença, vedado que está prejudicar suas atribuições legais. Como se afirma a Súmula n.º 210 do STF, ‘o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do CPP’. Nos termos do art. 598, na ausência de recurso do Ministério Público, o assistente pode apelar, não só pleiteando a reforma da sentença absolutória, como também para agravar a pena da sentença condenatória, não havendo possibilidade de uma interpretação restritiva deste dispositivo.” (in, Processo Penal, 7.ª edição, Ed. Atlas)

No mesmo diapasão é o entendimento desta Egrégia Corte:

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO AO DO PARQUET ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSENTE A SUPLETIVIDADE QUE LHE É INERENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. É também de natureza supletiva a impugnação recursal extraordinária do assistente de acusação, somente admissível quando não haja impugnação do Estado ou, em havendo, não sejam idênticas as questões federais suscitadas.

[…]

5. Recurso especial do assistente de acusação não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Pará conhecido parcialmente e provido.” (REsp 240.403/PA, 6.ª Turma, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/2003.)

“PROCESSO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE OBSTOU OUTRO RECURSO – INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL – PERTINÊNCIA – HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – DESQUALIFICADORAS – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – LEGITIMIDADE.

[…]

– Outrossim, quanto à questão da legitimidade do assistente de acusação para recorrer, ainda que o Ministério Público não o tenha feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico a este, já decidiu que “… o interesse do ofendido, não está limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de “habeas corpus”, diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, irrecorrida pelo Ministério Publico, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.” (HC 71.453/GO, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, DJU de 27.10.1994)

3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial, ou seja, para determinar o conhecimento e processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo assistente de acusação.” (RMS 14.751/CE, 5.ª Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 29/09/2003.)

“PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

– O assistente de acusação tem legitimidade para, no silêncio do Ministério Público, interpor recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia, objetivando o reconhecimento de causa de qualificação do homicídio.

– Precedente do STF (HC 71453/GO, Rel. Min. Paulo Brossard).

– Recurso conhecido e provido.” (REsp 299.730/PR, 6.ª Turma, rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 01/04/2002.)

No caso em tela, denota-se que o representante do Parquet, em seu apelo, limitou-se a impugnar o mérito da sentença absolutória, pleiteando a condenação do réu; de outro lado, o recurso do assistente argúi a nulidade absoluta do decisum, asseverando que, no curso do processo, foram suprimidas as fases das diligências e das alegações finais, desobedecendo, assim, o disposto no art. 410 do Código de Processo Penal.

Assim, evidenciado o caráter subsidiário do recurso interposto pelo assistente de acusação, visto que o Ministério público manteve-se silente quanto ao vício alegado, impõe-se o conhecimento do seu apelo.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a Câmara julgadora conheça da apelação interposta pelos assistentes de acusação, julgando-a como entender de direito.

É o voto.

 

Processual civil. Prazo recursal. Termo final na Quarta-feira de Cinzas. Inaplicabilidade no art. 184, § 1.º e incisos do Código de Processo Civil.

AgRg NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 547.393/ PI

Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro

EMENTA

I – Não se aplica o disposto nos incisos I e II do § 1$ do art. 184 do Código de Processo Civil se, na Quarta-feira de Cinzas, o expediente forense iniciou-se com atraso, mas se encerrou, na parte da tarde, no horário normal.

II – Agravo regimental desprovido.

(STJ/DJU de 22/3/04)

Segundo vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, como nesta decisão da Terceira Turma, relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o disposto nos incisos I e II, do § 1.º, do art. 184 do Código de Processo Civil, prevendo a prorrogação dos prazos quando o termo final recair em dia que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes do horário normal não se aplica à Quarta-Feira de Cinzas quando o expediente inicia-se na parte da tarde, mas termina no horário normal.

Consta do voto do relator:

Exmo. sr. ministro Antônio de Pádua Ribeiro (relator): Não prospera a irresignação.

Inicialmente, quanto ao funcionamento do protocolo do Tribunal a quo na quarta-feira de cinzas, a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial atesta ter sido normal no período vespertino (fls. 293). Assim, confira-se:

“O prazo para interposição do recurso se encerraria no dia 4/3/2003, como dia 4, era uma terça-feira de Carnaval, o prazo se estendeu até o dia 5/3/2003 (Auarta-Feira de Cinzas), quando o Protocolo do Tribunal de Justiça funcionou normalmente no expediente da tarde”.

Os incisos I e II do § 1.$ do art. 184 do Código de Processo Civil prevêem que serão prorrogados os prazos para o primeiro dia útil seguinte quando o termo final recair em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes do horário normal. Tal previsão legal, porém, não alcança o caso em tela, quer por não ter havido o fechamento completo das atividades forenses, quer pelo fato de o expediente forense ter-se iniciado em período posterior ao horário normal, mas se encerrado, na parte da tarde, no horário previsto.

Esse o entendimento da jurisprudência desta Corte, nos termos do seguinte precedente:

“Prazo. Art. 184, § 1.º, II, do Código de Processo Civil. Termo final. Precedentes da Corte.

1. O fato de começar fora do horário normal, tratando-se da Quarta-Feira de Cinzas, não provoca a aplicação do art. 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que alcança, apenas, aqueles casos em que o expediente termina antes da hora prevista em Lei.

2. Recurso especial não conhecido.” (RESP 259088/PR; Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ de 27/05/2002, p. 168)

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.