Processual penal. Ação penal privada. Crimes de imprensa. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade.

EMENTA

1. ?É admissível a condenação do vencido no pagamento das verbas sucumbenciais nos crimes de ação penal privada, incluidamente os honorários de advogado, por aplicação analógica do princípio geral da sucumbência, em razão da omissão existente na Lei de Imprensa.? (REsp 275.650/SP, da minha Relatoria, in DJ 16/2/2004).

2. Recurso especial provido.

(STJ/DJU de 25/10/04, pág. 399)

Na esteira de diversos precedentes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 6.ª Turma, relator o ministro Hamilton Carvalhido, que é possível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária nos crimes de ação penal privada, por aplicação analógica do princípio geral da sucumbência.

Consta do voto do relator:

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (relator): Senhores ministros, trata-se de recurso especial interposto por Celso Iwao Kinjo contra acórdão da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, assim fundamentado, no que importa à espécie:

?(…)

Pretende o jornalista a condenação do querelante no pagamento de honorários advocatícios, que entende devidos, conforme os fundamentos de fls. 95/99.

Não existe nenhuma previsão expressa na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), dispondo o seu art. 76: ?Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da empresa?.

(…)

Seja como for, e sendo o querelante pessoa física (vencido) não há sustentar pagamento de verba honorária.

A decisão é desta Câmara: ?O Código de Processo Penal e a Lei de Imprensa trataram por completo da ação privada, nada estabelecendo quanto a honorários advocatícios. À falta de previsão expressa e pela própria distinção dos interesses tutelados nas esferas civil e penal, não cabe aplicação analógica do Código de Processo Civil, afastada a condenação em honorários? (…)

É indevido o pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação penal privada, aqui incluídas as relacionadas com a Lei de Imprensa: (…)

É evidente que se o legislador entendesse que a condenação nessa verba era aplicável ao processo penal, a exemplo do que ocorre com as custas, a teria expressamente contemplado, no respectivo diploma legal. E não se poderá mesmo aplicar a sucumbência prevista no Código de Processo Civil, porque este regula os interesses estritamente patrimoniais, o que não ocorre na esfera penal que, diversamente, cuida da jus libertatis. E tanto o princípio da sucumbência é norma instrumental de caráter material que, mesmo na esfera civil, há casos em que não se aplica, como, por exemplo, em mandado de segurança.

Nega-se também provimento a esse recurso.? (fls. 210/211).

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 3º do Código de Processo Penal e 20 do Código de Processo Civil fundam a insurgência (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?).

Está o recorrente em que ?(…) Fazendo a Lei de Imprensa remissão expressa ao Código de Processo Penal, é este Diploma, por sua vez, a remeter-se ao princípio da sucumbência, nos termos em que detalhadamente normatizado por seu equivalente civil, consignando, em seu artigo 3º, que a lei processual penal admitirá ? sim ?, ?interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.? (fls. 225/226).

Daí por que pugna, ao final, no sentido de que ?(…) sejam os vv. arestos guerreados reformados, com a condenação do demandante sucumbente em verba honorária, fixada, na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil, (…)? (fl. 231).

Com efeito, razão assiste ao recorrente.

É que, diversamente do que restou sufragado, esta Corte Superior de Justiça registra já entendimento no sentido de que cabe aplicação analógica da sucumbência prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil nos processos de ação penal privada, ex vi do artigo 3º da Lei Processual Penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

?CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPRENSA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA A ARTIGOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊN-CIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Não se conhece da alegação de ofensa a dispositivos do Estatuto da Advocacia, se a matéria não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, pois é indispensável o prequestionamento da questão levantada perante esta Corte.

II. Diante da omissão verificada na Lei de Imprensa, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o princípio geral da sucumbência.

III. Admite-se a aplicação da analogia, bem como dos princípios gerais do direito, às hipóteses lacunosas do processo penal.

IV. Cabe à parte vencida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em demandas relacionadas à Lei de Imprensa.

V. Recurso parcialmente conhecido e provido para, cassando-se o acórdão do Tribunal a quo, reformar a sentença monocrática, apenas no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a fim de que sejam devidamente arbitrados, sob a responsabilidade da recorrida.? (REsp 269027/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 10/6/2002).

?PENAL. CRIME DE IMPRENSA. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.

1. O silêncio da Lei Especial não afasta a aplicação de princípio geral. Cumpre ao vencido arcar com as custas processuais, sendo admitida a aplicação analógica do princípio da sucumbência (CPP, Art. 3º).

2. Recurso a que se nega provimento.? (REsp 178.477/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 20/3/2000).

?PENAL. QUEIXA-CRIME. AUDIÊNCIA PREVIA. CONCILIAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. HONORÁRIOS.

1. A Lei 8.038/1990 não prevê a necessidade de audiência prévia de conciliação e julgamento nos crimes de ação penal privada.

2. É cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários. Precedentes do STF.

3. Recurso não conhecido.? (REsp 74.984/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 3/3/97).

?PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DO CPC AOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CPP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Na ação penal privada incide o contido no art. 20 do CPC, observado o art. 3º do CPP. (Precedentes).

Recurso especial provido.? (REsp 272.727/SP, Relator Ministro Félix Fischer, in DJ 10/6/2002).

?RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. APURAÇÃO. CRIME DE IMPRENSA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. QUERELANTE. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO. QUERELADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.

1. É admissível a condenação do vencido no pagamento das verbas sucumbenciais nos crimes de ação penal privada, incluidamente os honorários de advogado, por aplicação analógica do princípio geral da sucumbência, em razão da omissão existente na Lei de Imprensa.

2. Precedentes desta Corte Federal Superior e do Excelso Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso provido.? (REsp 275.650/SP, da minha relatoria, in DJ 16/2/2004).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar à Corte Estadual que proceda à fixação dos honorários advocatícios.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Paulo Galloti, Paulo Medina, Hélino Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.