RECURSO ESPECIAL N.º 281.590/MG

REL.: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

EMENTA

1. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que havendo a republicação da sentença, dela começa a correr o prazo para o recurso.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 28/6/04, pág. 300)

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em havendo republicação da sentença, o prazo recursal inicia-se no dia seguinte ao da republicação, ainda que desnecessária. Nesse sentido, a presente decisão da Terceira Turma, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito com o seguinte voto condutor:

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

A empresa recorrente ingressou com habilitação de crédito no valor de R$2.684.255,89 relativo ao fornecimento de energia elétrica no período de março de 1995 a julho de 1996.

O Juiz entendeu que as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas a preparo prévio. Foi interposto agravo de instrumento com invocação da Lei estadual n.º 12.427/96. Em seguida, a sentença extinguiu o processo porque não recolhido o preparo (fl. 405). Em embargos de declaração foi a habilitante condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o agravo prejudicado e não conheceu da apelação. Afirmou o voto condutor que a intimação da sentença foi realizada no DJ de 08/8/98, fazendo-se nova publicação, sem qualquer justificativa, no dia 1.º/9/98. A apelação foi interposta na mesma data da segunda publicação, “sem que isso fosse justificado” (fl. 464). Para o Tribunal local, a “circunstância de no ato publicado ter constado a ordem de expedição de mandado em nada altera a validade da intimação feita na 1.ª publicação, mesmo porque, aquela ordem não constou de despacho dos autos nem da sentença recorrida” (fl. 464). Afirmou, ainda, o voto condutor que a “interposição do apelo na mesma data da segunda publicação, quando já perdido o prazo contado da primeira, por si só evidencia que a recorrente sequer usou do segundo prazo” (fl. 464).

O especial aponta negativa de vigência dos artigos 184, § 2.º, e 242 do Código de Processo Civil e indica precedente desta Terceira Turma. O raciocínio é no sentido de não se equiparar a intimação a que se refere o art. 234 do Código de Processo Civil com a publicação. Desse modo, afirma a empresa recorrente que se a secretaria não deu vista aos advogados da recorrente, “sob a alegação de que a sentença seria republicada, não pode, pena de flagrante cerceamento de defesa, ser a parte considerada intimada a praticar um ato em que é indispensável conhecer o conteúdo da decisão para a prática do ato processual” (fl. 474).

Descarto o dissídio porque está sem a devida confrontação analítica, não sendo, no caso, suficiente a reprodução da ementa para a verificação da similitude fática.

Quanto aos artigos 184, § 2.º, e 242 do Código de Processo Civil, o tema merece exame.

Há precedente da Segunda Turma no sentido de que sendo a segunda publicação “absolutamente desnecessária, uma vez que a primeira notícia da decisão já continha todos os elementos exigidos, desta é que começa a correr o prazo recursal” (REsp n.º 11.392/RJ, Relator o Ministro Hélio Mosimann, DJ de 11/10/93). E da mesma Turma há ainda outro precedente, mais recente em outro sentido, ou seja, o de que mesmo desnecessária, “a republicação de decisão judicial no órgão oficial de imprensa tem o condão de reabrir o prazo recursal” (REsp n.º 173.206/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 08/9/98).

Na Seção de Direito Privado há precedente da Quarta Turma indicando que feita uma segunda publicação no curso do prazo, “é razoável que a parte considere essa nova data para a contagem do prazo do seu recurso, ainda que a republicação tenha sido feita por defeito quanto à outra parte” (REsp n.º 471.907/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07/4/03). Na Terceira Turma há precedente, para o qual concorri com o meu voto ao lado dos Senhores Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi, assentando que a “republicação da sentença no órgão oficial de imprensa, ainda que desnecessária, reabre o prazo para o recurso” (REsp n.º 255.597/SP, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 16/12/02). E no mesmo sentido: REsp n.º 202.079/SP, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 24/6/02; REsp n.º 260.860/MS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 30/10/2000; REsp n.º 208.675/PR, de minha relatoria, DJ de 17/12/99; AgRgREsp n.º 259.841/SP, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 27/11/2000.

Vê-se, portanto, que a jurisprudência da Corte entende razoável que em caso de republicação da sentença, ainda que desnecessária, o prazo dela se conta.

Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a intempestividade.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

Penal. Falsa identidade. Atitude de autodefesa.Inconfiguração do crime do art. 307 do Código Penal

HABEAS CORPUS N.º 33.900/SP

REL.: MIN. GILSON DIPP

EMENTA

I – Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5.º, LXIII, da CF/88. Precedentes.

II – Ordem concedida, para reconhecer a atipicidade da conduta do réu.

(STJ/DJU de 02/08/04, pág. 456)

Mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça, desta feita através de sua Quinta Turma, relator o ministro Gilson Dipp, que o fato de a pessoa se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, em atitude de autodefesa, não configura o tipo do art. 307 do Código Penal, porque amparados, em última análise, pelo direito constitucional de permanecer calado.

Consta do voto do relator:

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, mantendo in totum a sentença que condenou ISRAEL CAETANO DE ANDRADE a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais treze dias multa, bem como à pena de três meses de detenção, como incurso, respectivamente, nos artigos 157, § 2.º, I e II e 307, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que o recorrido foi denunciado com incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal. Sobreveio aditamento à denúncia, enquadrando o paciente, também, nas sanções do art. 307 do Código Penal, porque, chegando à delegacia de polícia teria apresentado nome falso.

Finda a instrução, sobreveio sentença que o condenou por ambas as infrações às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais treze dias multa, e de três meses de detenção.

Inconformado, interpôs recurso de apelação, visando à absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Alegou atipicidade do delito de falsa identidade. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a imposição de regime prisional menos rigoroso.

O Tribunal de Justiça mineiro negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória.

Em razões, insiste na atipicidade da conduta em relação ao delito descrito no art. 307 do Código Penal, sob a alegação de que o réu tem direito de falsear a própria identidade.

Quanto ao tema, esta Corte vem entendendo que não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5.º, LXIII, da CF/88.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

“PENAL. PESSOA AUTORA DE OUTRO DELITO. FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. MECANISMO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1 – Não configura a conduta típica do art. 307 do Código Penal, o fato de a pessoa, indiciada, se atribuir falsa identidade, perante a autoridade policial, porquanto trata-se, na verdade, de mecanismo de autodefesa, amparado, em última análise, pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.

2 – Recurso conhecido mas improvido.” (REsp. 337.684/MG, DJ de 24/02/2003, Relator Min. Fernando Gonçalves).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FORNECIMENTO DE NOME FALSO A AUTORIDADE.

“O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal.” (REsp 337.684, DJ de 24/02/2003, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Recurso conhecido, mas desprovido.”(REsp. 439.532/MG, DJ de 09/06/2003, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).

Na hipótese, o paciente forneceu nome falso na Delegacia de Polícia, tendo declarado seu verdadeiro nome no interrogatório judicial.

Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta do paciente.

As instâncias ordinárias deverão adequar a aplicação da pena.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Félix Fischer.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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