RECURSO ESPECIAL N.º 828.373-SP

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Rel.: Min. Castro Filho

EMENTA

Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil.

Recurso não conhecido.

(STJ/DJU de 11/9/06, pág. 281)

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Em havendo fixação de prazo pelo Juiz para a apresentação do rol de testemunhas, deve a parte observá-lo sob pena de preclusão. Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Castro Filho.

Consta do voto do Relator:

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O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho: No caso concreto, em 24/10/2003, o juiz, no 1.º grau, designou audiência de instrução e julgamento, marcando-a para 05/05/2004, ocasião na qual concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Intimadas em 19/11/2003, o recorrente apresentou seu rol em 04/02/2004, razão pela qual o magistrado considerou precluso o direito de ouvir as testemunhas arroladas.

Dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil:

?Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome; profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até (dez) dias antes da audiência.?

A questão não comporta grandes debates.

Cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no dispositivo.

No caso, não atendido o prazo judicialmente fixado, operou-se a preclusão.

Outrossim, não procede o argumento de que, embora descumprido o prazo judicial, por terem sido as testemunhas arroladas com antecedência de 3 (três) meses da data de realização da audiência, não haveria prejuízo para a outra parte. Isso porque o gravame decorreria da simples relevação, sem justa causa, da preclusão advinda da inércia do recorrente.

Por derradeiro, o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, conforme exige o artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, não conheço do recurso especial, com ressalva quanto à terminologia.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrigui.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.