Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Despacho presidencial que lhe nega seguimento. Agravo de Instrumento ao STJ. Incabimento. Hipótese de Agravo Regimental

“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 442.550 – SP

Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior

EMENTA – I. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisão do presidente do Tribunal estadual que nega seguimento a recurso são taxativamente previstas no art. 544 do CPC, que apenas admite aquela espécie em se tratando de recurso extraordinário ou especial.

II. A adoção das regras aplicáveis à apelação, como disposto no art. 540 do CPC c/c o art. 247 do Regimento Interno do STJ, se faz de acordo com as peculiaridades de cada espécie. Não cabendo recurso ordinário derivado de apelação, impossível emprestar-se ao mandado de segurança originariamente impetrado perante Tribunal estadual o mesmo procedimento daquela, como se recurso especial fosse, o que não é. Precedentes”.

(STJ/DJU de 07/10/02, pág. 272).

Decidiu, uma vez mais, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, que não cabe agravo de instrumento contra o despacho do presidente do Tribunal que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança. E, ainda, que, por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo regimental.

Consta do voto do relator:

Exmo. Sr. ministro Aldir Passarinho Júnior (relator): – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que indeferiu o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança aviado pela parte.

O agravo regimental não merece prosperar.

Examinando hipótese idêntica, assim se manifestou o eminente ministro Fernando Gonçalves, no voto condutor do AgR-AG n.º 59.202/DF, litteris:

“Não merece acolhida a irresignação do Distrito Federal.

Afirma, arrimado em escólios de Nelso Nery Júnior e Humberto Theodoro, que a decisão indeferitória de apelação é interlocutória e como tal desafia a interposição de agravo de instrumento. Sustenta, também, que se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, com atinência aos requisitos de admissibilidade, as regras do CPC atinentes à apelação, pelo que, sob sua ótica, agiu corretamente ao interpor agravo de instrumento perante esta Corte, contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça que obstaculizou o processamento daquele ROMS.

Não obstante toda essa argumentação, olvidou o recorrente um detalhe que, por si só, resolve toda a questão. Se se trata de uma decisão interlocutória proferida pelo presidente do TJDF, e disso não se tem nenhuma dúvida, o recurso cabível é o agravo regimental a ser julgado por órgão fracionário daquele pretório e não agravo de instrumento perante esta Corte, porquanto, como já salientado na própria decisão agravada, tem suas hipóteses taxativas previstas no CPC (art. 544 e parágrafos), das quais não se pode fugir.

Nesse contexto, vale transcrever o dispositivo do Regimento Interno do TJDF que relaciona as hipóteses de agravo regimental:

“Art. 181 – Caberá agravo regimental das decisões do presidente do Tribunal, Câmara ou de Turma e de relator, Proferidas nos feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, assim como nos procedimentos para apuração de falta grave atribuída a magistrado.

§ 1.º – A petição de agravo juntar-se-á aos autos em que proferido o despacho impugnado e será submetida a seu prolator que poderá reformá-la ou levar o recurso à apreciação do Plenário, da Câmara ou de Turma, conforme o caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”

No mesmo sentido foi o despacho do ilustre ministro Sálvio de Figueiredo, no AG n.º 268.042/RJ, a saber:

“Cuida-se de agravo manifestado contra decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário interposto contra decisão concessiva de mandado de segurança.

Argumenta o agravante que, em se tratando de recurso ordinário, a interpretação da lei deve ser a mais ampla, sob pena de ferir os princípios constitucionais da igualdade entre as partes, da ampla defesa e do contraditório. Argumenta com a possibidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

Não há como prosperar o inconformismo.

A lei de regência não prevê o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso ordinário, mas tão-somente contra decisão denegatória de recurso especial.

Assim sendo, não conheço do recurso”.

De efeito, a hipótese de cabimento de agravo de instrumento endereçado ao Superior Tribunal de Justiça é aquela taxativamente prevista no art. 544, caput, do CPC, que se refere, especificamente, ao recurso especial, e ela não tem como ser ampliada, por analogia, a outros casos.

De outra parte, reza o art. 540 da lei adjetiva civil, que:

“Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto em seus regimentos internos.”

No Regimento Interno do STJ, encontra-se o seguinte:

“Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação”.

Note-se que, no caso da apelação, inexiste recurso ordinário. Assim, a adoção do seu processamento há de se conformar, sempre, com as peculiaridades da espécie. O que pretende o agravamento é empregar o procedimento da apelação, que comporta apenas recurso especial, a outro processo – o mandado de segurança – que, na espécie, quando julgado originariamente em sede colegiada na origem, dá ensejo exclusivamente a recurso ordinário. Isso não é possível. Cabível seria o agravo regimental, dirigido ao próprio Tribunal a quo, como preconizado no AgR-AG n.º 59.202/DF, da 6.ª Turma do STJ, acima transcrito.

Ante o exposto, na esteira dos precedentes desta Corte, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Barros Monteiro e Rui Rosado de Aguiar.

Ronaldo Botelho

é advogado criminalista e professor da Escola da Magistratura